LEI Nº. 2301 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PRÊMIO “PROFESSOR DESTAQUE - PROFª ALDA TEREZINHA GARCIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Lavínia/SP, a distinção honorífica denominada “Professor Destaque – Profª Alda Terezinha Garcia”, ao professor na rede municipal de ensino.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, considera-se professor o profissional efetivo ou contratado, responsável pelas atividades de magistério, que tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas para classe regular de alunos, e que estejam em pleno exercício da função por, no mínimo, seis meses.
Art. 2º O “Professor Destaque - Profª Alda Terezinha Garcia” será conferido aos professores nas modalidades de ensino infantil, ensino fundamental I e ensino fundamental II, sendo aquele que se destacar nos critérios planejamento, evolução e comportamento, ATPCs, formações pedagógicas, uso do material didático, pontualidade, ética profissional, aperfeiçoamento profissional, participação e equipe multidisciplinar.
§ 1º Planejamento: realizou o planejamento de suas aulas semanais, alinhando-as às necessidades dos alunos; utilizou estratégias criativas para explicar sobre temas complexos ou tradicionais, motivando os seus alunos; planejou e organizou suas atividades e avaliações conforme orientações do Departamento Municipal de Educação e Coordenação.
§ 2º Evolução e comportamento: cumpriu as orientações realizadas pelos Coordenadores e Departamento Municipal de Educação; a turma, no geral apresentou evolução no seu rendimento; domínio das aulas e controlou a disciplina dos alunos.
§ 3º ATPCs: participou assiduamente e pontualmente dos ATPCs presenciais; realizou o planejamento semanal de maneira organizada (semanário).
§ 4º Formações pedagógicas: participou de formações pedagógicas (presenciais e/ou online) com o objetivo de adquirir aperfeiçoamento profissional; entregou relatórios solicitados no prazo estipulado.
§ 5º Uso do material didático: utilizou a plataforma para elaboração de atividades e avaliações.
§ 6º Pontualidade: cumpriu as atividades em tempo hábil, entregando pontualmente cadernetas, médias, relatórios e documentações em geral; cumpriu com pontualidade o seu horário de trabalho (entrada, intervalo, saída, etc.).
§ 7º Ética profissional: agiu com discrição e ética no exercício de sua atividade funcional e interação com os colegas, alunos, pais de alunos e comunidade em geral.
§ 8º Aperfeiçoamento profissional: empenhou-se em adquirir novos conhecimentos e técnicas de aperfeiçoamento da prática em sala de aula, visando seu crescimento profissional.
§ 9º Participação: realizou com proatividade e efetividade todas as atividades relacionadas a área de atuação (planejamentos, comemorações cívicas, feira pedagógica, etc.) com dedicação.
§ 10 Equipe Multidisciplinar: realizou adaptações necessárias e utilizou estratégicas para realizar o trabalho com aluno com transtornos de forma eficaz; seguiu as orientações realizadas pelo professor do AEE e psicólogo; realizou o trabalho diferenciado com o auxílio do professor de apoio; os alunos com deficiência apresentaram avanço no seu desenvolvimento.
Art. 3º. Os critérios serão pontuados de 0,00 a 3,5 pontos – insatisfatório, 3,6 a 7,0 pontos – regular, e, 7,1 a 10,0 pontos – bom.
Parágrafo único - Serão utilizadas as informações de Departamento Pessoal e Registros das Atividades Pedagógicas.
Art. 4º. A premiação se dará ao professor que obtiver a maior soma numérica de pontuação, considerada todos os critérios apresentados.
Art. 5º. A premiação, ainda que preenchidos todos os critérios, ficará condicionada à disponibilidade de dotação orçamentária e recursos financeiros do Município.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária: Funcional programática: 12.361.003-2.016 - manutenção do ensino fundamental, elemento de despesa nº 3.3.90.30.00 – material de consumo; funcional programática: 12.365.003-2.017 - manutenção da educação infantil, elemento de despesa nº 3.3.90.30.00 – material de consumo.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Lavínia/SP, 07 de dezembro de 2023.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
Publicado no Diário Oficial em 07/12/2023 na edição: 931
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.