LEI COMPLEMENTAR Nº. 154 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR 122, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020, NA LEI COMPLEMENTAR 132, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021, REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 146, DE 23 DE MARÇO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar.
Art. 1º. O inciso II do artigo 29 da Lei Complementar nº. 122, de 17 de fevereiro de 2020, passa a viger com a seguinte redação:
II - 10 (dez) horas-aula de trabalho pedagógico, das quais serão 2 (duas) horas-aula em atividades de estudo, planejamento e avaliação cumpridas em intervalos na unidade escolar e 8 (oito) horas-aula em atividades de estudo planejamento e avaliação em local de livre escolha pelo docente.
Art. 2º. O inciso II do artigo 30 da Lei Complementar nº. 122, de 17 de fevereiro de 2020, passa a viger com a seguinte redação:
II - 10 (dez) horas-aula de trabalho pedagógico, das quais serão 2 (duas) horas-aula coletivamente com seus pares, 2 (duas) horas-aula em atividades de estudo, planejamento e avaliação cumpridas em intervalos na unidade escolar e 6 (seis) horas-aula em atividades de estudo, planejamento e avaliação em local de livre escolha pelo docente.
Art. 3º. Nos anexos da Lei Complementar nº 122, de 17 de fevereiro de 2020, onde se lê “Professor Substituto”, leia-se Professor de Apoio PEB I e Professor de Apoio PEB II.
Art. 4º. Os incisos e alíneas do artigo 31 da Lei Complementar nº. 122, de 17 de fevereiro de 2020, já alterados pela Lei Complementar nº. 132, de 02 de dezembro de 2021, passam a viger com a seguinte redação:
I - 36 (trinta e seis) horas-aula de 50 (cinquenta) minutos, distribuídas na seguinte conformidade:
a) 24 (vinte e quatro) horas-aula em atividades com alunos; e
b) 12 (doze) horas-aula de trabalho pedagógico, das quais serão 2 (duas) horas-aula coletivamente com seus pares, 2 (duas) horas-aula em atividades de estudo, planejamento e avaliação cumpridas em intervalos na unidade escolar e 8 (oito) horas-aula cumpridas em atividades de estudo, planejamento e avaliação em local de livre escolha pelo docente.
Art. 5º. O inciso I, alínea “b” do artigo 32 da Lei Complementar nº. 122, de 17 de fevereiro de 2020, passa a viger com a seguinte redação:
b) 12 (doze) horas-aula de trabalho pedagógico, das quais serão 2 (duas) horas-aula coletivamente com seus pares, 2 (duas) horas-aula em atividades de estudo, planejamento e avaliação cumpridas em intervalos na unidade escolar e 8 (oito) horas-aula cumpridas em atividades de estudo, planejamento e avaliação em local de livre escolha pelo docente.
Art. 6º. A Unidade Escolar poderá, em caráter excepcional e mediante comprovação da necessidade pedagógica, convocar os docentes regidos pela Lei Complementar n°. 122, de 17 de fevereiro de 2017, para exercerem as ATPLs (Aula de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha) na unidade escolar.
Parágrafo Único - A convocação a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizada mediante publicação em Diário Oficial do Município, publicitar em local visível nas unidades escolares e dada ciência aos docentes, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Art. 7º. Revoga-se a Lei Complementar nº. 146, de 23 de março de 2023.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura de Lavínia/SP, 27 de dezembro de 2024.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.