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Atualizado em: 27/12/2024 às 15h28
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LEI ORDINÁRIA Nº 2377, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 2377 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
 
 
“PROÍBE O USO DE TELEFONE CELULAR NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO”.
 
 
                         SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
 
                         FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
 
Art. 1º - Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal e para os servidores lotados nas unidades escolares no âmbito do Município de Lavínia.
 
§1º - Para os fins desta lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares.
 
§2º - A proibição imposta aos servidores abrange aqueles que estejam lotados em qualquer das escolas do Município, creche ou cozinha-piloto, durante o respectivo horário de expediente.
 
Art. 2º - Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, de forma segura, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas, assumindo a responsabilidade por eventual extravio ou dano, caso exerçam essa opção.
 
§ 1º - Nos casos referidos no “caput” deste artigo, as escolas municipais da rede pública estabelecerão protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar.
 
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.

Art. 3º - O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações:
 
I - quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas;
 
II - para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares ou que tenham alguma condição de saúde que requeira esse auxílio.
 
III - para os membros do quadro do magistério, desde que fora do horário letivo;
 
IV - para os servidores públicos, no caso de necessidade do aparelho para realização do próprio serviço, inclusive para comunicação com outros membros da Administração Pública, mediante determinação e/ou autorização expressa do superior hierárquico.
 
§ 1º - O uso dos dispositivos autorizados nos termos dos incisos I e IV deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade que justifique sua utilização.
 
§ 2º - O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser feito de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.
 
Art. 4º - As escolas da rede municipal de ensino deverão manter canal de contato com os pais e responsáveis para suprir eventuais necessidades de comunicação entre estes e os alunos.
 
Art. 5º - Ato do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei.
 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura de Lavínia/SP, 27 de dezembro de 2024.
 
 
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
                               Marta M. Rueda
                               Dir. Geral de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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