DECRETO Nº. 3421 DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
"DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
DECRETA:
Art. 1º - A concessão de Bolsas de Estudos, autorizada pela Lei nº. 2.103, de 13 de janeiro de 2022, aos estudantes residentes no município, matriculados em estabelecimentos particulares de ensino de nível técnico e/ou nível universitário, se fará com observância deste Regulamento.
Art. 2º - Os candidatos às Bolsas de Estudos serão submetidos a avaliação técnica da Assistente Social da Prefeitura de Lavínia, com realização de estudo socioeconômico de cada família, como determina o § único do artigo segundo da Lei nº. 2.103/2022.
Art. 3º - Os pedidos serão feitos em formulários fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º - No ato da inscrição o candidato deverá apresentar todos os documentos abaixo:
I - Atestado de matrícula com valor da mensalidade;
II - Comprovante de renda através de holerite ou, declaração assinada quando na impossibilidade de comprovação por qualquer outro meio documental;
III - Comprovante de residência no município de no mínimo seis meses;
IV - RG, CPF e Título de Eleitor do Município de Lavínia SP;
V - Declaração informando o número de pessoas que habitam o mesmo núcleo residencial;
VI - Declaração negativa de débitos municipais;
VII - Boletim das notas e faltas referente ao último semestre, se bolsista atual.
§ 1º - Ainda que apresentados todos os documentos nos moldes previstos acima, o Departamento Social poderá providenciar diligências que entender necessárias, inclusive com estudos específicos, além de solicitar novos documentos.
Art. 5º - Caberá à Comissão nomeada pelo prefeito analisar os documentos fornecidos pelos bolsistas, conferindo as notas e faltas do semestre anterior e organizar as pastas individuais de cada um, podendo a qualquer tempo, certificar-se sobre a veracidade das informações prestadas.
Art. 6º - O aluno bolsista deverá no momento da inscrição, apresentar documento fornecido pela Instituição de Ensino em que estuda, constando a nota que evidencia a aprovação no ano letivo anterior, referente às matérias componentes do currículo escolar.
Art. 7º - Para o preenchimento das vagas, terão prioridade os alunos que irão cursar nível superior e depois nível técnico, o candidato que já tiver concluído um curso como bolsista, só será contemplado com nova Bolsa de Estudos no mesmo nível ao final das inscrições, se houver disposição orçamentária e recursos financeiros.
Art. 8º - Para preenchimento das vagas destinadas a Cursos Universitários ou Cursos Técnicos, será priorizada a concessão de Bolsas de Estudos para apenas um candidato de cada família, salvo haver disposição orçamentária e recursos financeiros.
Art. 9º - Perderá o direito ao benefício o bolsista reprovado em mais de uma disciplina no ano/semestre letivo anterior e, no caso de desistência o aluno deverá comunicar por escrito o Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da desistência ficando este, impedido de receber o benefício por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 10 - As Bolsas de Estudos serão concedidas para alunos comprovadamente carentes de recursos financeiros, sendo que os valores a serem pagos serão de no máximo R$ 900,00 (novecentos reais) por bolsista, definidos pela Assistente Social do Município através do estudo socioeconômico da família, levando-se em conta a renda familiar do candidato e do valor da mensalidade do curso.
Art. 11 - A omissão ou falsa declaração de quaisquer informações previstas neste regulamento, constatada a qualquer tempo, acarretará o imediato cancelamento do benefício, sendo que todos os valores despendidos pela Prefeitura Municipal para manutenção do mesmo, deverão ser recolhidos aos cofres públicos, amigável ou judicialmente se necessário for, sem prejuízo da tomada das providências cíveis, administrativas e penais conforme o caso.
Art. 12 - Caberá ao bolsista, apresentar semestralmente documento hábil demonstrando as notas e as faltas, não podendo estas superar o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento), caso em que o aluno perderá o benefício.
Art. 13 - Fica reservada aos alunos portadores de deficiência a quantidade de 5% (cinco por cento) das vagas efetivamente destinadas aos beneficiários do Programa de Bolsa de Estudos, sendo as mesmas revertidas aos demais candidatos em caso de não preenchimento.
Art. 14 - Os empenhos mensais a serem efetuados pelo Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal para pagamento, ficará condicionado à apresentação pelo aluno do boleto pago e/ou comprovante do pagamento da mensalidade, preferencialmente dentro do mês de vencimento.
Art. 15 - Ainda que preenchidos todos os requisitos estabelecidos neste decreto, a concessão das bolsas de estudo fica condicionada às disponibilidades de dotações orçamentárias e recursos financeiros do município.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Lavínia/SP, 19 de janeiro de 2026.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.