Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lavínia-SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
MAPA
MAPA
Clique para Acessar
CIDADÃO
CIDADÃO
Clique para Acessar
EMPRESA
EMPRESA
Clique para Acessar
LGPD
LGPD
Clique para Acessar
SERVIDOR
SERVIDOR
Clique para Acessar
Prefeitura de Lavínia-SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social WhatsApp
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 28/01/2026 às 08h00
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2452, 28 DE JANEIRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 2452 DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
 
 
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1892, DE 24 DE ABRIL DE 2019, QUE REESTRUTURA A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PARA ADEQUÁ-LA À RESOLUÇÃO Nº. 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
            SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
 
            FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
 
Artigo 1º -  O artigo 19 passa a ter a seguinte redação:
 
"Art. 19 - É um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, integrante da administração pública local, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha, de acordo com as leis vigentes, ficando os demais, pela ordem de votação, nomeados como suplentes. ”
 
Artigo 2º -  O artigo 20 passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. 20 - A escolha dos conselheiros tutelares far-se-á mediante sufrágio direto, secreto e facultativo dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) e fiscalização do Ministério Público, em conformidade com a Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do CONANDA, e suas posteriores alterações.”
 
Artigo 3º - O artigo 23 fica acrescido de um parágrafo segundo e terceiro, com a seguinte redação:
 
“§2º - Em caso de empate na votação, serão adotados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:
I - Maior nota na prova de conhecimentos específicos;
II - Maior tempo de experiência comprovada na área da infância e juventude;
III - Maior idade.
 
§ 3º - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. ”
 
Artigo 4º -  O artigo 26 passa a ter a seguinte redação:
 
Art. 26 - Somente poderão concorrer para a eleição os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a (21) vinte e um anos;
III - Residir no Município há no mínimo 02 (dois) anos;
IV - Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo dos direitos políticos;
V - Estar quites com as obrigações militares (candidatos do sexo masculino);
VI - Diploma em curso de segundo grau, ensino médio ou equivalente;
VII - Não exercer mandato político;
VIII - Noções básicas de Computação;
IX - Apresentar Atestado Médico de saúde física e mental;
X - Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar. ”
 
Artigo 5º -  O artigo 29 caput, os parágrafos 1º, 2º e 3º passam a ter a seguinte redação:
 
"Art. 29 - Com a publicação do Edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
 
§ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa;
 
§ 2º. A Comissão Eleitoral analisará o teor das impugnações e defesas apresentadas pelos candidatos, podendo se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
 
§ 3º. A Comissão Eleitoral terá o prazo de 05 (cinco) dias contados do término do prazo para apresentação de defesa pelos candidatos impugnados, para decidir sobre a impugnação."
 
Artigo 6º -  O artigo 33 passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. 33 - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que for publicado o Edital, constando os candidatos aptos à eleição, encerrando-se no dia anterior ao da data marcada para o pleito, observadas as seguintes vedações:
 
I - É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;
II - É vedada a propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa, conforme detalhado na Resolução nº. 231/2022 do CONANDA;
III - É vedado o abuso do poder econômico, político-partidário, religioso, institucional e dos meios de comunicação, nos termos da Resolução nº. 231/2022 do CONANDA;
IV - É vedada a doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
V - É vedada a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
VI - É vedada a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
VII - É vedada a distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
VIII - É vedada a propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
IX - É vedado o abuso de propaganda na internet e em redes sociais, ressalvada a livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet, desde que não ocorra ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos;
X - No dia da eleição, é vedado aos candidatos a utilização de espaço na mídia, transporte aos eleitores, uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata, distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor, e qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
 
Artigo 7º -  O artigo 47 passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. 47 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, conviventes em união estável ou união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art. 140, da Lei nº. 8.069/1990 e art. 15, da Resolução nº. 170/2014, do CONANDA, e suas alterações, bem como a Resolução nº. 231/2022 do CONANDA.
 
§ 1º - Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento;
 
§ 2º - Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca”.
 
Artigo 8º -  O artigo 51 passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. 51 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que contemple:
 
§ 1º - A jornada de trabalho dos conselheiros tutelares será de 40 (quarenta) horas semanais, cumprida cumulativamente com escalas de plantão e/ou sobreaviso, garantindo o atendimento ininterrupto à população, inclusive nos feriados e finais de semana.
 
§ 2º - É obrigatória a utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA), ou outro sistema que venha a substituí-lo, para o registro de todos os atendimentos, aplicação de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos realizados pelos membros do Conselho Tutelar, sob pena de responsabilidade funcional.
 
§ 3º - Cabe ao Poder Executivo Municipal garantir a infraestrutura tecnológica necessária, o acesso ininterrupto à rede mundial de computadores e a capacitação contínua dos conselheiros tutelares para a plena utilização do sistema referido no parágrafo anterior.
 
§ 4º - A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:
I - custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos;
II - formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
III - custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
IV - espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
V - transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
VI - custeio do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
 
Artigo 9º -  O artigo 68 passa a ter a seguinte redação:
 
"Art. 68 -  A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
 
I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - inassiduidade habitual injustificada;
V - improbidade administrativa;
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII - receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei;
XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - exercício de atividades político-partidárias."
 
Artigo 10 - Fica acrescido o artigo 68-A, com a seguinte redação:
 
“Art. 68-A. O regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar será o previsto para os servidores públicos municipais, no que couber, observadas as disposições desta Lei e da legislação federal pertinente.
 
§ 1º. As sanções disciplinares aplicáveis aos conselheiros tutelares são:
 
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Destituição do mandato.
 
§ 2º. A aplicação das sanções de suspensão e destituição do mandato será precedida de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), assegurando-se ao conselheiro tutelar o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.
 
§ 3º. O PAD será conduzido por comissão processante designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), composta por 03 (três) membros, preferencialmente servidores públicos municipais estáveis e com formação jurídica, que não possuam relação de parentesco ou afinidade com o conselheiro investigado.
 
§ 4º. O prazo para conclusão do PAD será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada.
 
§ 5º. Da decisão final do PAD caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.
 
§ 6º. A destituição do mandato de conselheiro tutelar implicará na sua inabilitação para exercer a função por um período de 05 (cinco) anos, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis."
 
Artigo 11 -  O artigo 70 passa a ter a seguinte redação:
 
"Art. 70 - A apuração de irregularidades no desempenho da função de Conselheiro Tutelar será iniciada mediante Sindicância, instaurada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), para apuração preliminar dos fatos.
 
§ 1º. A Sindicância será conduzida por uma Comissão Sindicante, composta nos moldes do § 3º do Art. 68-A desta Lei, garantindo a imparcialidade.
 
§ 2º. Ao final da Sindicância, a Comissão apresentará relatório conclusivo sobre a existência ou não de indícios de falta funcional.
 
§ 3º. Havendo indícios de infração passível de advertência, o relatório será encaminhado à plenária do COMDICA para deliberação.
 
§ 4º. Havendo indícios de infração passível de suspensão ou destituição do mandato, a Comissão Sindicante recomendará a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que seguirá o rito estabelecido no Art. 68-A desta Lei."
 
Artigo 12 -  O artigo 75 passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. 75 - Os recursos do FMDCA deverão ser destinados ao financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:
I - manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em Edital, publicando os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos;
II - para manutenção das instituições não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº. 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes daquela Lei;
III - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público;
IV - vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares, conforme Art. 4º, §6º da Resolução nº. 231/2022 do CONANDA."
 
Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Lavínia/SP, 20 de janeiro de 2026.
 
 
            Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
            Marta M. Rueda
            Dir. Geral de Administração
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 1083, 31 DE MARÇO DE 2026 "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO DO DECRETO 1.076 DE 27 DE JANEIRO DE 2.003". 31/03/2026
DECRETO Nº 1076, 31 DE MARÇO DE 2026 "REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 034, OE 30 DE DEZEMBRO DE 2.002". 31/03/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 34, 31 DE MARÇO DE 2026 "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 31/03/2026
DECRETO Nº 3448, 30 DE MARÇO DE 2026 “DISPÕE SOBRE PROROGAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO”. 30/03/2026
DECRETO Nº 3447, 30 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE VERBA NO MONTANTE DE R$ 1.140.890,95 (UM MILHÃO, CENTO E QUARENTA MIL, OITOCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS). 30/03/2026
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2452, 28 DE JANEIRO DE 2026
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2452, 28 DE JANEIRO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (18) 3698-9000
Endereço: Rua: Andrade e Silva, nº 82 - Centro | CEP: 16850-000
Atendimento de segunda-feira a sexta-feira das 7h30min às 11h30min e das 13h às 17h
CNPJ: 44.437.820/0001-10
Prefeitura de Lavínia-SP
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia