Ir para o conteúdo

Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
MAPA
MAPA
Clique para Acessar
CIDADÃO
CIDADÃO
Clique para Acessar
EMPRESA
EMPRESA
Clique para Acessar
LGPD
LGPD
Clique para Acessar
SERVIDOR
SERVIDOR
Clique para Acessar
Prefeitura de Lavínia-SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social WhatsApp
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 13/05/2026 às 09h30
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, 13 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 de 14 de abril de 2026
 
“ALTERA O ART. 150 CAPUT E ACRESCENTA O PARÁGRAFO TERCEIRO AO ART. 150 DA LEI MUNICIPAL Nº 225 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
           
 
Art. 1º - O Art. 150 da Lei nº 225, de 30 de dezembro de 1981, Código Tributário Municipal, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 150 - O débito inscrito em dívida ativa, poderá ser parcelado, obedecido o disposto no Art. 100, em até 36 (trinta e seis) pagamentos mensais e sucessivos, mediante acordo administrativo ou judicial.
            ...
§ 3º - Decreto do Executivo definirá critérios para fins de parcelamento inclusive no que se refere ao valor mínimo de cada parcela.”
             Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
             Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
 Lavínia/SP, 14 de abril de 2026
           
 
Salvador Cazuo Matsunaka
    Prefeito de Lavínia
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
 
 
Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
 
 
 
 
 
Com nossos sinceros cumprimentos, encaminhamos a presença de Vossa Excelência e demais Vereadores o presente Projeto de Lei que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a promover o parcelamento de créditos tributários em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, conferindo aos contribuintes condições mais acessíveis para a regularização de seus débitos junto ao erário municipal.
A medida se revela necessária diante das dificuldades econômicas enfrentadas por parcela significativa da população e do setor produtivo, circunstância que impacta diretamente na capacidade de adimplência dos contribuintes. Nesse cenário, o parcelamento se apresenta como instrumento eficaz para viabilizar a recuperação de créditos públicos, sem impor ônus excessivo ao contribuinte.
Sob a ótica fiscal, a proposta encontra respaldo na Lei Complementar nº 101/2000, especialmente no que se refere à responsabilidade na gestão das receitas públicas. Importante destacar que o parcelamento ora proposto não configura renúncia de receita, nos termos do art. 14 da referida lei, uma vez que não implica concessão de isenção, anistia, remissão ou qualquer forma de benefício que importe em redução do valor devido, mas tão somente estabelece condições para o seu pagamento de forma parcelada.
Ao contrário, a medida tende a promover o incremento da arrecadação, em consonância com o dever de eficiência na gestão fiscal, previsto no art. 11 da LRF, que impõe ao ente público a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência.
Ademais, o parcelamento contribui para a redução do estoque da dívida ativa, diminuição do ajuizamento de execuções fiscais e racionalização dos custos administrativos e judiciais, reforçando os princípios da economicidade e eficiência na Administração Pública.
Cumpre salientar que a medida respeita o equilíbrio das contas públicas, não comprometendo as metas fiscais estabelecidas, mas, ao contrário, atuando como mecanismo de recuperação de receitas já constituídas, favorecendo o ingresso regular de recursos nos cofres municipais.
 
Dessa forma, o presente Projeto de Lei atende plenamente aos ditames da responsabilidade fiscal, ao mesmo tempo em que promove justiça tributária e viabiliza a regularização da situação fiscal dos contribuintes.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente propositura.
 
Lavínia/SP, 14 de abril de 2026.
 
 
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3480, 09 DE JUNHO DE 2026 “REGULAMENTA A INSTITUIÇÃO DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAVÍNIA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 09/06/2026
DECRETO Nº 3477, 09 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a implementação das diretrizes da Computação na Educação Básica, nos termos da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Lavínia. 09/06/2026
DECRETO Nº 3476, 09 DE JUNHO DE 2026 “DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE VERBAS NO MONTANTE DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), POR TRANSPOSIÇÃO DESTINADO A ATENDER DOTAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL” 09/06/2026
DECRETO Nº 3475, 09 DE JUNHO DE 2026 Abre crédito adicional Suplementar no valor de R$ 95.852,00 (noventa e cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais) em dotações constantes do orçamento em vigor. 09/06/2026
DECRETO Nº 3474, 09 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a adoção do Currículo Paulista e das diretrizes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Lavínia. 09/06/2026
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, 13 DE MAIO DE 2026
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, 13 DE MAIO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (18) 3698-9000
Endereço: Rua: Andrade e Silva, nº 82 - Centro | CEP: 16850-000
Atendimento de segunda-feira a sexta-feira das 7h30min às 11h30min e das 13h às 17h
CNPJ: 44.437.820/0001-10
Prefeitura de Lavínia-SP
Versão do Sistema: 3.5.2 - 30/04/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia