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LEI COMPLEMENTAR Nº 150, 13 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 de 14 de abril de 2026
“ALTERA O ART. 150 CAPUT E ACRESCENTA O PARÁGRAFO TERCEIRO AO ART. 150 DA LEI MUNICIPAL Nº 225 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - O Art. 150 da Lei nº 225, de 30 de dezembro de 1981, Código Tributário Municipal, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 150 - O débito inscrito em dívida ativa, poderá ser parcelado, obedecido o disposto no Art. 100, em até 36 (trinta e seis) pagamentos mensais e sucessivos, mediante acordo administrativo ou judicial.
...
§ 3º - Decreto do Executivo definirá critérios para fins de parcelamento inclusive no que se refere ao valor mínimo de cada parcela.”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lavínia/SP, 14 de abril de 2026
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Com nossos sinceros cumprimentos, encaminhamos a presença de Vossa Excelência e demais Vereadores o presente Projeto de Lei que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a promover o parcelamento de créditos tributários em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, conferindo aos contribuintes condições mais acessíveis para a regularização de seus débitos junto ao erário municipal.
A medida se revela necessária diante das dificuldades econômicas enfrentadas por parcela significativa da população e do setor produtivo, circunstância que impacta diretamente na capacidade de adimplência dos contribuintes. Nesse cenário, o parcelamento se apresenta como instrumento eficaz para viabilizar a recuperação de créditos públicos, sem impor ônus excessivo ao contribuinte.
Sob a ótica fiscal, a proposta encontra respaldo na Lei Complementar nº 101/2000, especialmente no que se refere à responsabilidade na gestão das receitas públicas. Importante destacar que o parcelamento ora proposto não configura renúncia de receita, nos termos do art. 14 da referida lei, uma vez que não implica concessão de isenção, anistia, remissão ou qualquer forma de benefício que importe em redução do valor devido, mas tão somente estabelece condições para o seu pagamento de forma parcelada.
Ao contrário, a medida tende a promover o incremento da arrecadação, em consonância com o dever de eficiência na gestão fiscal, previsto no art. 11 da LRF, que impõe ao ente público a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência.
Ademais, o parcelamento contribui para a redução do estoque da dívida ativa, diminuição do ajuizamento de execuções fiscais e racionalização dos custos administrativos e judiciais, reforçando os princípios da economicidade e eficiência na Administração Pública.
Cumpre salientar que a medida respeita o equilíbrio das contas públicas, não comprometendo as metas fiscais estabelecidas, mas, ao contrário, atuando como mecanismo de recuperação de receitas já constituídas, favorecendo o ingresso regular de recursos nos cofres municipais.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei atende plenamente aos ditames da responsabilidade fiscal, ao mesmo tempo em que promove justiça tributária e viabiliza a regularização da situação fiscal dos contribuintes.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente propositura.
Lavínia/SP, 14 de abril de 2026.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.