Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lavínia-SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
MAPA
MAPA
Clique para Acessar
CIDADÃO
CIDADÃO
Clique para Acessar
EMPRESA
EMPRESA
Clique para Acessar
LGPD
LGPD
Clique para Acessar
SERVIDOR
SERVIDOR
Clique para Acessar
Prefeitura de Lavínia-SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social WhatsApp
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1854, 23 DE AGOSTO DE 2018
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI Nº. 1854 DE 23 DE AGOSTO DE 2018.

 

“DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAVÍNIA, DEFINE COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

 

 

Art. 1°. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II; com as Leis Federais nº. 8.080/90 e 8.142/90; Decreto Federal nº. 5.839/06 e Resolução CNS nº. 453/12, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Lavínia/SP; órgão permanente, normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, que tem por competência formular estratégias e avaliar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º. O Conselho Municipal da Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Lavínia nº. 01 de 20 de abril de 1.990 e a Constituição Federal, a saber:

 

I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;

II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;

III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

IV - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;

V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;

VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;

VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Internacionais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;

VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;

IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;

X - Definir e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº. 29/2000.

XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais da Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1º e 5º do Art. 1º da Lei nº. 8.142/90;

XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para o Departamento Municipal da Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;

XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o próprio de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;

XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de Saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio- cultural do município;

XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;

XVII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência e outras atribuições estabelecidos pela Lei Orgânica da Saúde e Conferência Nacional, Estadual e Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde será constituído do seguinte:

 

a) Segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;

b) Servidores Públicos Municipais do Setor de Saúde e,

c) Representantes do Governo Municipal, outros.

 

§ 1º - A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, e as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: (conf. disposto na 1ª Diretriz, item II, da Resolução n.º 453, de 10/05/2012);

 

a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;

b) 25% de entidades representativas dos servidores da área de saúde;

c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

 

§ 2º - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:

 

I - Das Associações:

a) associações de pessoas com patologias;

b) associações de pessoas com deficiências;

c) entidades indígenas;

d) movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);

e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;

f) entidades de aposentados e pensionistas;

g) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;

h) entidades de defesa do consumidor;

i) organizações de moradores;

j) entidades ambientalistas;

k) organizações religiosas;

l) trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;

m) comunidade científica;

n) entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;

o) entidades patronais;

p) entidades dos prestadores de serviço de saúde; e

q) governo.

 

II - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.

 

Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional da execução e efetivação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do artigo 6º desta Lei. (conf. disposto na 4ª Diretriz, item VII, da Resolução nº. 453, de 10/05/2012).

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 5º. De forma paritária e tripartite - escolhidos por voto direto de cada segmento representado - o Conselho Municipal de Saúde será composto por 08 (oito) membros titulares, assim distribuídos: (conf. disposto na 3ª Diretriz, item I, da Resolução nº. 453, de 10/05/2012):

 

I - Representação de Governos, indicado por ato próprio do chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:

 

a) 01 (um) Gerente Municipal de Saúde, que será membro nato, representando o gabinete do executivo;

b) 01 (um) representante da administração pública municipal.

 

II - Representação dos Profissionais da Saúde:

 

a) 01 (um) representante dos funcionários da saúde municipal - nível superior;

b) 01 (um) representante dos funcionários da saúde municipal - nível médio.

 

III - Representação dos Usuários do Sistema Único de Saúde:

 

a) 01 (um) representante de Instituições Religiosas;

b) 01 (um) representante da Associação de Pais e Mestres;

c) 02 (dois) representantes de Moradores de Bairros.

§ 1º. Para cada membro titular do conselho haverá um suplente.

§ 2º. Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada por ato do Prefeito e serão eleitos através de voto direto e distrital, e, quando for o caso, indicação direta dos segmentos que representam.

§ 3º. Os membros do Conselho serão investidos na função pelo prazo de 3 (três) anos, permitida apenas uma prorrogação ou recondução por até igual período; cessando a investidura, antes do prazo, por renúncia, destituição ou perda da condição original de sua indicação. (conf. disposto no Art. 7º, do Dec. Fed. nº. 5.839, de 11/06/2006).

§ 4º. Ocorrendo vacância de cargo durante a gestão, respeitando-se a ordem de classificação, serão convocados os eleitos remanescentes para - facultativamente e depois de nomeados - assumirem a vaga em aberto.

§ 5º. Na impossibilidade de se levar a efeito a situação prevista no parágrafo 4º, se for o caso, será convocado nova eleição para preenchimento da vaga.

§ 6º. Logo após a investidura dos conselheiros e no ato de instalação do Conselho, os pares elegerão os membros da Mesa Diretora, com os respectivos substitutos.

 

Art. 6º. A Mesa Diretora referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de: (conf. disposto na 4ª Diretriz, item VII, da Resolução nº. 453, de 10/05/2012).

 

I - Presidente;

II - Vice-presidente;

III - Secretário e,

IV - Vice-secretário.

 

Parágrafo Único: As atribuições da Mesa do Conselho Municipal de Saúde serão definidas pelo Regimento Interno, aprovado pela plenária do Conselho.

 

Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

 

I - Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito através da Mesa Diretora do Conselho;

II - Terão seu mandato extinto, caso faltem sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;

III - O exercício do mandato de Conselheiro Municipal de Saúde não será remunerado, porém, será considerado de alta relevância pública. (conf. Disposto na 3ª Diretriz, item X, da Resolução nº. 453, de 10/05/2012);

IV - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente. (conf. disposto item na 3ª Diretriz, item XI, da Resolução nº. 453, de 10/05/2012);

V - O membro titular de cada segmento representado terá seu respectivo suplente, conforme disposto no artigo 5º desta Lei.

 

Parágrafo Único -    Os profissionais da área de saúde, de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser efetivos ou considerados estáveis.

 

Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as suas entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de suas condições de membros;

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

III - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO

 

Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá como normas gerais, as seguintes disposições:

 

I - O órgão de deliberação máximo será a Plenária do Conselho;

II - A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, para um desempenho eficaz de suas atribuições institucionais; (conf. disposto na 4ª Diretriz, item IV, da Resolução n.º 453, de 10/05/2012);

III - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente, para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

 

a) Convocação pelo titular do Departamento Municipal de Saúde;

b) Convocação formal da Mesa Diretora;

c) Convocação formal de metade, mais um, de seus membros titulares.

 

IV - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;

V - As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros, que deliberarão com base nos votos dos presentes;

VI - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação; (conf. disposto na 4ª Diretriz, item XII, da Resolução nº. 453, de 10/05/2012);

VII - A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar ad referendum pela Plenária do Conselho.

 

Parágrafo único - Quadrimestralmente, o Presidente do Conselho, em até quinze dias após a última reunião ou plenária, encaminhará um relatório à Câmara Municipal, contendo as informações sobre as atividades e deliberações ocorridas nas reuniões do período. (conf. disposto na 4ª Diretriz, item X, da Resolução nº. 453, de 10/05/2012).

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada (4) quatro anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO

Art. 11. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde estão sujeitas às limitações legais, orçamentárias e administrativas, além das normatizações e determinações técnicas emanadas dos organismos Estadual e Federal.

 

Art. 12. O Departamento Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho as condições para seu pleno e regular funcionamento e dando-lhe o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados (conf. disposto no “caput” da 4ª Diretriz, da Resolução nº. 453, de 10/05/2012).

 

Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes premissas básicas e prioritárias:

 

I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação, com vistas à redução do risco de doenças e outros agravos.

II - Integralidade de serviços de saúde, apoiando e auxiliando ações de promoção da saúde em toda a rede municipal, com vistas a diminuir as taxas de mortalidade infantil e aumentando a qualidade e expectativa de vida dos munícipes.

 

Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente a melhoria de serviços de saúde no Município.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua instalação, para a elaboração, pelos Conselheiros, do Regimento Interno que determinará o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 16. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.

 

Art. 17. As despesas com execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas sempre que necessário.

 

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº. 594 de 24 de julho de 1991 e nº. 957 de 22 de março de 2001.

                                                           

Lavínia/SP, 23 de agosto de 2018.

 

Clóvis Izídio de Almeida

Prefeito

 

Registrada e publicada no setor competente, nesta data.

 

 

Marta M. Rueda

Coord. de Administração

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2400, 08 DE OUTUBRO DE 2018 APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 08/10/2018
RESOLUÇÃO Nº 3, 08 DE OUTUBRO DE 2018 O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAVÍNIA – CMSL – NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CAPITULADAS NA LEI FEDERAL Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999, LEI MUNICIPAL DE Nº 1.854, DE 23 DE AGOSTO DE 2018, BEM COMO PRERROGATIVAS REGIMENTAIS E EM CONSONÂNCIA ÀS DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO NA REUNIÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 08 DE OUTUBRO DE 2018. 08/10/2018
PORTARIA Nº 208, 16 DE AGOSTO DE 2018 DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS PARA COMPOREM A EQUIPE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA-SP. 16/08/2018
DECRETO Nº 2382, 31 DE JULHO DE 2018 DISPÕE SOBRE CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 31/07/2018
DECRETO Nº 2382, 31 DE JULHO DE 2018 DISPÕE SOBRE CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 31/07/2018
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1854, 23 DE AGOSTO DE 2018
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1854, 23 DE AGOSTO DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia