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LEI COMPLEMENTAR Nº 117, 06 DE SETEMBRO DE 2018
Assunto(s): Secretarias
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº. 117 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.

 

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DE DEPARTAMENTO, CRIAÇÃO DE DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

         CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;

 

            FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar.

 

            Art. 1º - O Departamento Municipal de Agricultura e Agropecuária, criado pela Lei Complementar Municipal 40, de 08 de março de 2.004, com alterações impostas pela Lei Complementar Municipal 64 de 02 de abril de 2.009, passa a denominar-se Departamento Municipal de Assuntos Agropecuários.

 

            § 1º - As atribuições do departamento são aquelas definidas na Lei Complementar Municipal 40, de 08 de março de 2.004.

 

            § 2º - O Departamento será chefiado por Engenheiro Agrônomo pertencente ao quadro de servidores do município.

 

            Art. 2º - Fica criado o Departamento Municipal de Meio Ambiente.

 

            Art. 3º - São atribuições do Departamento Municipal de Meio Ambiente:

 

            I - Elaboração da política de preservação ambiental de competência municipal;

 

            II - Estudar e pesquisar o diagnóstico ambiental do Município, criando o respectivo sistema e licenciamento, visando gerar subsídios necessários para criação de uma política ambiental municipal e regional;

 

            III - Realizar estudos, planejar, fiscalizar e acompanhar a disposição final de resíduos sólidos, domésticos e hospitalares e drenagem de águas pluviais;

 

            IV - Acompanhar os estudos de expansão da rede coletora de esgotos, definindo áreas apropriadas e localização de estações de tratamento;

 

            V - Realizar o diagnóstico das áreas verdes disponíveis, planejando a utilização adequada com o objetivo de manutenção dos parâmetros mínimos à sua preservação;

                                  

            VI - Manter contatos frequentes com o órgão estadual de recursos naturais, visando acompanhar os processos de danos ambientais em áreas verdes e de preservação;

 

            VII - Fiscalizar e controlar todas as ações municipais e particulares que afetem direta ou indiretamente, a instabilidade ambiental, atividades potencialmente poluidoras, procedendo à elaboração de normas ambientais necessárias;

 

            VIII - Realizar o diagnóstico e mapeamento dos mananciais de águas, estabelecendo os critérios de sua proteção e preservação, inclusive de sua exploração pela unidade de água e esgoto do Município;

 

            IX - Fiscalizar os rios, córregos e as nascentes do Município, objetivando evitar erosão e assoreamento dos mesmos;

 

            X - Reflorestar as áreas degradadas do Município, áreas verdes e de preservação, em conjunto com o Departamento de Assuntos Agropecuários;

 

            XI - Fiscalizar, orientar e controlar a arborização do Município, incluindo podas, supressões e replantios;

 

            XII - Emitir parecer sobre questões ambientais em novos loteamentos;

 

            XIII - Formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhorias do meio ambiente;

 

            XIV - Planejar o uso de recursos naturais e compatibilizar o desenvolvimento econômico social com a proteção dos ecossistemas;

 

            XV - Promover pesquisas e a conscientização da população sobre meio ambiente;

 

            XVI - Impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar o meio ambiente a obrigação de recuperação do meio ambiente.

 

            XVII - Planejar e fiscalizar a coleta seletiva de resíduos sólidos passíveis de reciclagem, incluídos os de natureza tecnológica ou eletrônicos.

 

            XVIII - Executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo Prefeito.

 

            XIX - Demais atribuições que necessitem laudos, estudos, pareceres, orientações e assessoramento em assuntos ambientais.

 

            Art. 4º - O Departamento Municipal de Meio Ambiente será chefiado por Engenheiro Ambiental pertencente ao quadro de servidores do Município.

 

            Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 064 de 02 de abril de 2.009.

           

            Prefeitura de Lavínia, 06 de setembro de 2.018.

 

 

         Clóvis Izídio de Almeida

             Prefeito de Lavínia

 

Registrada e publicada no setor competente, nesta data.

 

 

            Marta M. Rueda

         Coord. de Administração

                                  

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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