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DECRETO Nº 2400, 08 DE OUTUBRO DE 2018
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

DECRETO Nº. 2400 DE 08 DE OUTUBRO DE 2018.

“APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“

 

CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei Municipal n°. 1.854 de 23 de agosto de 2018;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde - CMS, criado pela Lei nº. 1.854 de 23 de Agosto de 2018 e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, através da Resolução nº. 03, de 08 de outubro de 2018, conforme anexo integrante deste decreto.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lavínia/SP, 08 de outubro de 2018.

 

 

 

Clóvis Izídio de Almeida

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no setor competente, nesta data.

 

             Marta M. Rueda

             Coord. de Administração

 

 

ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

DE LAVÍNIA - SP.

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

 

Art.1º: O presente Regimento regula as atividades e atribuições do CMS/LAVÍNIA-SP, regulamentado pelas Leis Federais 8.080, de 19/09/1990 e 8.142, de 28/12/1990, pela Lei Municipal n°. 1.854 de 23 de agosto de 2018.

 

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 2º: O CMS/LAVÍNIA - SP, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador, constitui instância máxima municipal no que diz respeito ao planejamento, acompanhamento do gerenciamento, avaliação e controle da execução da política municipal de saúde e seu financiamento.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO

 

Art. 3º: O CMS/LAVÍNIA - SP, no exercício de suas atribuições, observará a legislação e normas Federal, Estadual e Municipal bem como as diretrizes aprovadas pelas conferências de saúde.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º: O CMS será composto em conformidade com a Lei 1.854/18, Art. 3°, por 08 (oito) membros, sendo 50% destes de entidades e movimentos representativos de usuários, 25% de entidades representativas dos servidores da área da saúde, 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, sendo a quantidade de membros definida em:

 

I - Representação de Governos, indicado por ato próprio do chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:

a) 01 (um) Gerente Municipal de Saúde, que será membro nato, representando o gabinete do executivo;

b) 01 (um) representante da administração pública municipal.

 

II - Representação dos Profissionais da Saúde:

a) 01 (um) representante dos funcionários da saúde municipal - nível superior;

b) 01 (um) representante dos funcionários da saúde municipal - nível médio.

 

III - Representação dos Usuários do Sistema Único de Saúde:

a) 01 (um) representante de Instituições Religiosas;

b) 01 (um) representante da Associação de Pais e Mestres;

c) 02 (dois) representantes de Moradores de Bairros.

 

CAPÍTULO IV

 DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 5º As entidades com representatividade no CMS/Lavínia - SP, serão escolhidas mediante inscrição prévia e votação a ser realizada durante a Plenária do CMS para esse fim, exceto os representantes previstos no inciso I do Art. 4.º deste regimento.

§. 1º - A indicação dos representantes do Governo Municipal será de livre escolha do prefeito, conforme previsto em lei.

§. 2º - O exercício do mandato dos Conselheiros terá vigência de três anos, podendo ser prorrogado ou reconduzido por igual período.

§ 3º - Cada um dos representantes será um Conselheiro e deverá ter um suplente, para a sua substituição. O suplente indicado poderá participar, sem direito a voto, e com direito à voz, mesmo na presença do representante efetivo, em todas as atividades do CMS/Lavínia- SP que implique na presença do representante efetivo.

§. 4º- O suplente assumirá automaticamente todas as funções e direitos de Conselheiro, inclusive o de voto, na ausência do efetivo.

§ 5º - Nos impedimentos legais do Presidente, o vice Presidente, assumirá em caráter temporário até a eleição do novo presidente.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 6º: São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:      

  1. Zelar pelo cumprimento da Lei Municipal nº. 1.854/18, que reestrutura o CMS/ Lavínia dá outras providências; bem como pelo cumprimento das atribuições estabelecidas em Leis que impliquem em questões de interesse sanitário da municipalidade.

 

Art. 7º: São atribuições dos membros do CMS/Lavínia - SP:

  1. propor, apreciar, aprovar e cumprir as normas regimentais;
  2. comparecer às reuniões na data e horário prefixados;
  3. participar de todas as discussões e deliberações da Plenária do CMS;
  4. participar de todas as discussões e trabalhos de Comissão a que pertencerem;
  5. votar as proposições submetidas à deliberação;
  6. justificar seu voto, quando for o caso;
  7. apresentar proposições, requerimentos, moções, denúncias, esclarecimentos e questões de ordem;
  8. desempenhar as funções para as quais forem designados;
  9. relatar os assuntos que lhe forem atribuídos;
  10. assinar as atas das reuniões de que participou;
  11. justificar a ausência;

 

CAPÍTULO VI

DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 8º: O CMS reunir-se-á ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pela Mesa Diretora ou por 30% (trinta por cento) dos seus componentes.

 

Art. 9°: As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matérias urgentes, e ou inadiáveis devendo ter 30% dos membros do CMS, conforme representações.

 

Art. 10: As sessões destinam-se à discussão e votação de toda matéria constante da pauta ou objetivo da convocação extraordinária.

 

Parágrafo único: No caso de não esgotamento da pauta durante a sessão estabelecida na convocatória, o CMS poderá prorrogar o tempo de duração da sessão ou marcar nova data para a continuidade dos trabalhos.

 

CAPITULO VII

DAS REUNIÕES, DELIBERAÇÕES E FUNCIONAMENTO.

 

Art. 11: O CMS se reunirá com a presença de (30%) trinta por cento de seus membros conforme representações, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares, sendo as atividades coordenadas por sua Mesa Diretora, devendo os participantes assinar lista de presença.

Art. 12: O CMS deliberará pela maioria simples dos votos dos presentes, conforme representação, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, sendo a votação em aberto.

 

Parágrafo único: Não havendo quorum para abertura da reunião será realizada uma nova e definitiva chamada no período de 30 (trinta) minutos.

 

Art. 13: Qualquer membro do CMS presente na reunião poderá pedir vistas da matéria antes que a mesma entre em votação.

 

Art. 14: Encerrada a discussão do ponto em questão, a pedido de qualquer membro do Conselho o procedimento de votação seguirá:

  1. Enunciado da(s) proposta(s);
  2. Abertura para pedidos de esclarecimentos;
  3. Regime de votação, onde não será mais concedida a palavra a nenhum conselheiro.

§1º - Não serão permitidos votos por procuração.

§2º - Cada membro terá direito a um voto.

§3º - O presidente do CMS/Lavínia terá além do voto comum, o de qualidade, quando ocorrer o empate na votação.

 

Art. 15: As deliberações do CMS serão registradas em Ata.

 

Parágrafo único: De cada sessão ordinária ou extraordinária do CMS será lavrada Ata Circunstanciada, da qual deverá constar:

 

  1. Dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu e pauta da reunião;

 

Art. 16: As Atas e listas de presenças do CMS poderão ser informatizadas ou registradas em livro próprio.

 

Art. 17: O CMS, quando entender oportuno, poderá, através dos seus órgãos integrantes, convidar para participar das suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo tratados.

 

Art. 18: O CMS, em qualquer instância, somente poderá deliberar com a presença de 30% (trinta por cento) dos membros, conforme representações, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, sendo a votação em abeabretorto.

sendo a votaç os suplentes que estiverem em exercicio,

Art. 19: As decisões de maior relevância do Conselho serão expressas através de resoluções.

 

CAPITULO VIII

DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES.

 

Art. 20: O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:

A - Plenária

B - Mesa Diretora

 

DA PLENÁRIA

 

Art. 21: A Plenária do Conselho Municipal de Saúde é o órgão de deliberação, configurado pela Reunião Ordinária ou Extraordinária dos conselheiros nomeados, que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

 

Art. 22: Compete aos membros integrantes da plenária:

A - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMS justificando por escrito, as faltas que ocorrerem;

B - Representar o CMS quando designado por sua plenária;

C - Apresentar propostas de resoluções e formular moções ou proposições no âmbito de competência do CMS;

D - Formar as comissões de caráter permanente ou temporário, conforme necessidade;

 

Art. 23: Todas as votações nas plenárias serão na modalidade voto aberto.

 

DA MESA DIRETORA

 

Art. 24: A mesa diretora será composta por 01 Presidente, 01 Vice-Presidente, 01 Secretário e 01 Vice-Secretário, eleitos para o período de 03 (três) anos e permitida a sua prorrogação ou recondução por igual período, através do voto direto e aberto, por 50% (cinquenta por cento).

 

§1º - Qualquer membro do CMS poderá participar da composição da mesa diretora.

 

Art. 25: A Mesa Diretora do CMS será responsável:

A - Por encaminhar e fazer cumprir as deliberações tomadas pela plenária;

B - Por acompanhar o gerenciamento da Política Municipal de Saúde;

C- Pela convocação, efetivação e coordenação de todas as reuniões, ordinárias e extraordinárias, do órgão;

D- Pelo registro das reuniões do CMS;

E- Por todos os assuntos administrativos, econômico-financeiros e técnico-operacionais submetidos à apreciação e deliberação do plenário;

F - Por acompanhar e dar ciência aos conselheiros sobre a administração do fundo municipal de saúde.

 

Art. 26: São atribuições dos membros da Mesa Diretora:

I - Compete ao presidente do CMS:

  1. Convocar e presidir reuniões ordinária e extraordinariamente do Conselho Municipal de Saúde;
  2. Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde;

C) Representar o Conselho Municipal de Saúde judicial e extra-judicialmente;

D) Submeter a Ordem do Dia à aprovação do Plenário do CMS;

E) Assinar correspondências, portarias, resoluções, deliberações e assumir compromissos em nome do CMS desde que aprovados pelo plenário;

F) Coordenar a execução dos serviços administrativos do CMS;

G) Tomar parte nas discussões e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;

 

II. Compete ao vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde:      

  1. Substituir o Presidente em sua falta ou impedimento.
  2. Assessorar o presidente no desempenho de suas atribuições.

 

III. Compete ao Secretário do Conselho Municipal de Saúde:

  1. Expedir as convocações para comparecimento às reuniões do Conselho para todos os membros titulares e suplentes;
  2. Acompanhar as reuniões da plenária, auxiliar o presidente e anotar os pontos mais relevantes visando a checagem da redação final da Ata;
  3. Redigir e encaminhar a quem de direito for, as atas, resoluções, ofícios e recomendações do Conselho;
  4. Responsabilizar pela manutenção e organização do arquivo do Conselho;
  5. Prestar assessoria e apoio administrativo e operacional ao Conselho, Mesa Diretora e suas Comissões;
  6. Manter contato com as entidades e demais órgãos com representação no Conselho Municipal de Saúde;

 

CAPITULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 27: Os conselheiros titulares e suplentes perderão seus mandatos nos seguintes casos:

 

  1. Demissão do emprego, por renúncia, ou qualquer outra forma de perda de vínculo com a instituição que representa, devendo esse ser substituído pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito através da Mesa Diretora do Conselho;
  2. Caso faltem sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
  3. Quando ouvido a plenária do CMS e após conclusão de processo sindicante por comissão constituída para este fim e concluído for que o conselheiro titular ou suplente, tenha incorrido em ato incompatível com a sua condição de conselheiro municipal de saúde, ou seja, prática lesiva aos princípios do SUS.

 

Art. 28: As entidades com direito a indicar representantes deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes, segundo critérios já definidos neste Regimento.

 

Art. 29: As entidades poderão, oportunamente, substituir definitivamente seus representantes quando considerarem que o desempenho do cumprimento do cargo pelo representante não está correspondendo aos interesses específicos da instituição ou aos da municipalidade.

 

Art.30 A indicação será dada pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito através da Mesa Diretora do Conselho;

 

§1º- As entidades após notificadas pela mesa diretora CMS, terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para indicar novo representante.

§2º- As entidades que não indicarem novos representantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias serão substituídas por entidades do segmento a que pertence no CMS.

 

Art. 31: Em caso de afastamento ou perda de mandato do conselheiro titular, o suplente assumirá automaticamente.

 

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32: Este Conselho se regerá pela lei que o criou, por este Regimento Interno e pela Legislação pertinente.

 

Art. 33: Os casos omissos deste regimento serão resolvidos pela plenária do CMS e aprovados por 50% (cinquenta por cento), conforme representações.

 

Art. 34: As funções de membro do conselho municipal de saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de interesse público relevante.

 

Art. 35: Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se todas as disposições contrárias.

 

Lavínia, 08 de outubro de 2018.

 

 

_____________________________________

Clarice Alves Silvero Benitez

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
RESOLUÇÃO Nº 3, 08 DE OUTUBRO DE 2018 O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAVÍNIA – CMSL – NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CAPITULADAS NA LEI FEDERAL Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999, LEI MUNICIPAL DE Nº 1.854, DE 23 DE AGOSTO DE 2018, BEM COMO PRERROGATIVAS REGIMENTAIS E EM CONSONÂNCIA ÀS DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO NA REUNIÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 08 DE OUTUBRO DE 2018. 08/10/2018
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