DECRETO Nº. 2400 DE 08 DE OUTUBRO DE 2018.
“APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“
CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei Municipal n°. 1.854 de 23 de agosto de 2018;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde - CMS, criado pela Lei nº. 1.854 de 23 de Agosto de 2018 e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, através da Resolução nº. 03, de 08 de outubro de 2018, conforme anexo integrante deste decreto.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lavínia/SP, 08 de outubro de 2018.
Clóvis Izídio de Almeida
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Coord. de Administração
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE LAVÍNIA - SP.
DA INSTITUIÇÃO
Art.1º: O presente Regimento regula as atividades e atribuições do CMS/LAVÍNIA-SP, regulamentado pelas Leis Federais 8.080, de 19/09/1990 e 8.142, de 28/12/1990, pela Lei Municipal n°. 1.854 de 23 de agosto de 2018.
DA DEFINIÇÃO
Art. 2º: O CMS/LAVÍNIA - SP, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador, constitui instância máxima municipal no que diz respeito ao planejamento, acompanhamento do gerenciamento, avaliação e controle da execução da política municipal de saúde e seu financiamento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO
Art. 3º: O CMS/LAVÍNIA - SP, no exercício de suas atribuições, observará a legislação e normas Federal, Estadual e Municipal bem como as diretrizes aprovadas pelas conferências de saúde.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º: O CMS será composto em conformidade com a Lei 1.854/18, Art. 3°, por 08 (oito) membros, sendo 50% destes de entidades e movimentos representativos de usuários, 25% de entidades representativas dos servidores da área da saúde, 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, sendo a quantidade de membros definida em:
I - Representação de Governos, indicado por ato próprio do chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) Gerente Municipal de Saúde, que será membro nato, representando o gabinete do executivo;
b) 01 (um) representante da administração pública municipal.
II - Representação dos Profissionais da Saúde:
a) 01 (um) representante dos funcionários da saúde municipal - nível superior;
b) 01 (um) representante dos funcionários da saúde municipal - nível médio.
III - Representação dos Usuários do Sistema Único de Saúde:
a) 01 (um) representante de Instituições Religiosas;
b) 01 (um) representante da Associação de Pais e Mestres;
c) 02 (dois) representantes de Moradores de Bairros.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 5º As entidades com representatividade no CMS/Lavínia - SP, serão escolhidas mediante inscrição prévia e votação a ser realizada durante a Plenária do CMS para esse fim, exceto os representantes previstos no inciso I do Art. 4.º deste regimento.
§. 1º - A indicação dos representantes do Governo Municipal será de livre escolha do prefeito, conforme previsto em lei.
§. 2º - O exercício do mandato dos Conselheiros terá vigência de três anos, podendo ser prorrogado ou reconduzido por igual período.
§ 3º - Cada um dos representantes será um Conselheiro e deverá ter um suplente, para a sua substituição. O suplente indicado poderá participar, sem direito a voto, e com direito à voz, mesmo na presença do representante efetivo, em todas as atividades do CMS/Lavínia- SP que implique na presença do representante efetivo.
§. 4º- O suplente assumirá automaticamente todas as funções e direitos de Conselheiro, inclusive o de voto, na ausência do efetivo.
§ 5º - Nos impedimentos legais do Presidente, o vice Presidente, assumirá em caráter temporário até a eleição do novo presidente.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º: São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:
Art. 7º: São atribuições dos membros do CMS/Lavínia - SP:
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 8º: O CMS reunir-se-á ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pela Mesa Diretora ou por 30% (trinta por cento) dos seus componentes.
Art. 9°: As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matérias urgentes, e ou inadiáveis devendo ter 30% dos membros do CMS, conforme representações.
Art. 10: As sessões destinam-se à discussão e votação de toda matéria constante da pauta ou objetivo da convocação extraordinária.
Parágrafo único: No caso de não esgotamento da pauta durante a sessão estabelecida na convocatória, o CMS poderá prorrogar o tempo de duração da sessão ou marcar nova data para a continuidade dos trabalhos.
CAPITULO VII
DAS REUNIÕES, DELIBERAÇÕES E FUNCIONAMENTO.
Art. 11: O CMS se reunirá com a presença de (30%) trinta por cento de seus membros conforme representações, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares, sendo as atividades coordenadas por sua Mesa Diretora, devendo os participantes assinar lista de presença.
Art. 12: O CMS deliberará pela maioria simples dos votos dos presentes, conforme representação, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, sendo a votação em aberto.
Parágrafo único: Não havendo quorum para abertura da reunião será realizada uma nova e definitiva chamada no período de 30 (trinta) minutos.
Art. 13: Qualquer membro do CMS presente na reunião poderá pedir vistas da matéria antes que a mesma entre em votação.
Art. 14: Encerrada a discussão do ponto em questão, a pedido de qualquer membro do Conselho o procedimento de votação seguirá:
§1º - Não serão permitidos votos por procuração.
§2º - Cada membro terá direito a um voto.
§3º - O presidente do CMS/Lavínia terá além do voto comum, o de qualidade, quando ocorrer o empate na votação.
Art. 15: As deliberações do CMS serão registradas em Ata.
Parágrafo único: De cada sessão ordinária ou extraordinária do CMS será lavrada Ata Circunstanciada, da qual deverá constar:
Art. 16: As Atas e listas de presenças do CMS poderão ser informatizadas ou registradas em livro próprio.
Art. 17: O CMS, quando entender oportuno, poderá, através dos seus órgãos integrantes, convidar para participar das suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo tratados.
Art. 18: O CMS, em qualquer instância, somente poderá deliberar com a presença de 30% (trinta por cento) dos membros, conforme representações, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, sendo a votação em abeabretorto.
sendo a votaç os suplentes que estiverem em exercicio,
Art. 19: As decisões de maior relevância do Conselho serão expressas através de resoluções.
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES.
Art. 20: O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
A - Plenária
B - Mesa Diretora
DA PLENÁRIA
Art. 21: A Plenária do Conselho Municipal de Saúde é o órgão de deliberação, configurado pela Reunião Ordinária ou Extraordinária dos conselheiros nomeados, que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.
Art. 22: Compete aos membros integrantes da plenária:
A - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMS justificando por escrito, as faltas que ocorrerem;
B - Representar o CMS quando designado por sua plenária;
C - Apresentar propostas de resoluções e formular moções ou proposições no âmbito de competência do CMS;
D - Formar as comissões de caráter permanente ou temporário, conforme necessidade;
Art. 23: Todas as votações nas plenárias serão na modalidade voto aberto.
DA MESA DIRETORA
Art. 24: A mesa diretora será composta por 01 Presidente, 01 Vice-Presidente, 01 Secretário e 01 Vice-Secretário, eleitos para o período de 03 (três) anos e permitida a sua prorrogação ou recondução por igual período, através do voto direto e aberto, por 50% (cinquenta por cento).
§1º - Qualquer membro do CMS poderá participar da composição da mesa diretora.
Art. 25: A Mesa Diretora do CMS será responsável:
A - Por encaminhar e fazer cumprir as deliberações tomadas pela plenária;
B - Por acompanhar o gerenciamento da Política Municipal de Saúde;
C- Pela convocação, efetivação e coordenação de todas as reuniões, ordinárias e extraordinárias, do órgão;
D- Pelo registro das reuniões do CMS;
E- Por todos os assuntos administrativos, econômico-financeiros e técnico-operacionais submetidos à apreciação e deliberação do plenário;
F - Por acompanhar e dar ciência aos conselheiros sobre a administração do fundo municipal de saúde.
Art. 26: São atribuições dos membros da Mesa Diretora:
I - Compete ao presidente do CMS:
C) Representar o Conselho Municipal de Saúde judicial e extra-judicialmente;
D) Submeter a Ordem do Dia à aprovação do Plenário do CMS;
E) Assinar correspondências, portarias, resoluções, deliberações e assumir compromissos em nome do CMS desde que aprovados pelo plenário;
F) Coordenar a execução dos serviços administrativos do CMS;
G) Tomar parte nas discussões e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;
II. Compete ao vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde:
III. Compete ao Secretário do Conselho Municipal de Saúde:
CAPITULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 27: Os conselheiros titulares e suplentes perderão seus mandatos nos seguintes casos:
Art. 28: As entidades com direito a indicar representantes deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes, segundo critérios já definidos neste Regimento.
Art. 29: As entidades poderão, oportunamente, substituir definitivamente seus representantes quando considerarem que o desempenho do cumprimento do cargo pelo representante não está correspondendo aos interesses específicos da instituição ou aos da municipalidade.
Art.30 A indicação será dada pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito através da Mesa Diretora do Conselho;
§1º- As entidades após notificadas pela mesa diretora CMS, terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para indicar novo representante.
§2º- As entidades que não indicarem novos representantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias serão substituídas por entidades do segmento a que pertence no CMS.
Art. 31: Em caso de afastamento ou perda de mandato do conselheiro titular, o suplente assumirá automaticamente.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32: Este Conselho se regerá pela lei que o criou, por este Regimento Interno e pela Legislação pertinente.
Art. 33: Os casos omissos deste regimento serão resolvidos pela plenária do CMS e aprovados por 50% (cinquenta por cento), conforme representações.
Art. 34: As funções de membro do conselho municipal de saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de interesse público relevante.
Art. 35: Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se todas as disposições contrárias.
Lavínia, 08 de outubro de 2018.
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Clarice Alves Silvero Benitez
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
Ato | Ementa | Data |
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RESOLUÇÃO Nº 3, 08 DE OUTUBRO DE 2018 | O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAVÍNIA – CMSL – NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CAPITULADAS NA LEI FEDERAL Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999, LEI MUNICIPAL DE Nº 1.854, DE 23 DE AGOSTO DE 2018, BEM COMO PRERROGATIVAS REGIMENTAIS E EM CONSONÂNCIA ÀS DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO NA REUNIÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 08 DE OUTUBRO DE 2018. | 08/10/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1854, 23 DE AGOSTO DE 2018 | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAVÍNIA, DEFINE COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 23/08/2018 |
PORTARIA Nº 208, 16 DE AGOSTO DE 2018 | DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS PARA COMPOREM A EQUIPE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA-SP. | 16/08/2018 |
DECRETO Nº 2382, 31 DE JULHO DE 2018 | DISPÕE SOBRE CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 31/07/2018 |
DECRETO Nº 2382, 31 DE JULHO DE 2018 | DISPÕE SOBRE CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 31/07/2018 |