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DECRETO Nº 2748, 12 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Covid19
Em vigor
DECRETO Nº. 2748 DE 12 DE MARÇO DE 2021.
 
 
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL NO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
                SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia SP, no uso de suas atribuições legais.
 
                CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual 65.563, de 11 de março de 2021, que instituiu medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19;
 
                CONSIDERANDO as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, que sinalizam risco potencial de colapso da capacidade de resposta do sistema de saúde no Estado de São Paulo;
 
                CONSIDERANDO as análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela COVID-19 conforme o setor econômico e social;
 
                CONSIDERANDO o resultado da avaliação de impacto na incidência da afecção em decorrência da retomada gradual das aulas e atividades presenciais no ensino básico;
 
                CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,
 
DECRETA:
 
                Art. 1º - Fica adotado no que couber no município de Lavínia SP as disposições contidas no Decreto Estadual nº. 65.563, de 11 de março de 2021, que institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito das medidas de quarentena de que tratam os Decretos Estaduais 64.881, de 22 de março de 2020, e 64.994, de 28 de maio de 2020, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
 
                Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, as medidas emergenciais a que se referem o "caput" deste artigo deverão ser observadas em todo o município, entre os dias 15 e 30 de março de 2021.
 
                Art. 2º - As medidas emergenciais instituídas por este decreto consistem na proibição de:
 
                I - atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou "pegue e leve", em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega ("delivery") e "drive-thru".
 
                II - realização de:
                a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;
                b) eventos esportivos de qualquer espécie;
 
                III - reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praças, jardins e parques;
 
                IV - desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.
 
                Art. 3º - Durante a vigência das medidas de caráter temporário e excepcional, deverão ser observadas as seguintes regras:
 
                I - Escritórios em geral e atividades administrativas - Obrigatoriedade de teletrabalho.
 
                II - Estabelecimentos comerciais, comércio em geral - Proibido atendimento presencial e retirada de produtos no local (take-away); Permitida a comercialização através da janela do carro (drive-thru) de 5h às 20h e entrega na casa do comprador (delivery) por 24h.
 
                III - Comércio de material de construção - Proibido atendimento presencial e retirada de produtos no local (take-away); Permitida a comercialização através da janela do carro (drive-thru) de 5h às 20h e entrega na casa do comprador (delivery) por 24h.
 
                IV - Comércio de produtos eletrônicos - Proibido atendimento presencial e retirada de produtos no local (take-away); Permitida a comercialização através da janela do carro (drive-thru) de 5h às 20h e entrega na casa do comprador (delivery) por 24h.
 
                V - Restaurantes, bares, sorveterias, lanchonetes e congêneres - Proibido atendimento presencial e retirada de produtos no local (take-away). Permitida a comercialização através da janela do carro (drive-thru) de 5h às 20h e entrega na casa do comprador (delivery) por 24h.
 
                VI - Hotéis e pousadas - Proibição de funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns. Alimentação permitida somente nos quartos.
 
                VII - Esportes - Proibido eventos coletivos e funcionamento de academias;
 
                VIII - Atividades religiosas - Proibida a realização de atividades coletivas (como missas e cultos), mantida de abertura dos templos, igrejas e similares para manifestação de fé individual.
 
                IX - Educação - Ficam suspensas as aulas na rede municipal de ensino, antecipado e concedido recesso escolar de julho aos professores, coordenadores e diretores em período de 14 (quatorze) dias compreendido entre 15 a 28 de março de 2021. Aos demais servidores do quadro de magistério municipal e servidores que prestam serviços em unidade escolar, com direito a afastamento por recesso no mês de julho, fica antecipado e concedido o mesmo em período de 05 (cinco) dias em período a ser definido pelos diretores das escolas.
 
                Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput aos servidores lotados na área de merenda escolar.
 
                Art. 4º - No serviço público, os chefes de cada setor efetuarão com auxílio do departamento de pessoal, estudos visando a concessão de folgas compensatórias aos servidores que tenham horas anotadas em banco de horas, férias e ou licenças prêmio a gozar, e cujas atribuições em seus setores não sejam consideradas essenciais ou estejam suspensas.
 
                Parágrafo único - A concessão do afastamento será feita ouvida o chefe imediato do servidor e com autorização do prefeito municipal.
 
                Art. 5º - Os serviços não essenciais poderão ser prestados à distância desde que autorizados pelo Prefeito Municipal.
 
                Art. 6º - Como medida de restrição, recomenda-se a não circulação de pessoas em período compreendido entre as 20h e 5h do dia seguinte.
 
                Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
                Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
                Prefeitura de Lavínia, 12 de março de 2021.
 
 
                Salvador Cazuo Matsunaka
                Prefeito de Lavínia
 
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
 
 
                Marta M. Rueda
                Coord. de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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