DECRETO Nº. 2759 DE 09 DE ABRIL DE 2021.
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS EM VELÓRIOS E SEPULTAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º - Enquanto perdurar a pandemia de COVID-19, deverão ser observadas as regras estabelecidas neste decreto para fins de velórios e sepultamentos.
Art. 2º - Pessoa falecida cujo de atestado de óbito constar como “causa mortis” COVID-19, o sepultamento será de imediato, em caixão lacrado, sem a realização de velório, observadas as disposições do Art. 10.
Parágrafo único - Ao falecido vítima da COVID-19, cujo atestado de óbito constar a expressão “não mais transmissora de vírus” ou equivalente, será permitido velório nos mesmos termos dos falecidos por outras causas devidamente atestadas.
Art. 3º - Pessoas falecidas de outras “causas mortis” que não COVID-19, deverão ser veladas observando-se as seguintes regras:
I - Duração máxima do velório de duas horas e restrito apenas a familiares;
II - Na sala em que estiver sendo velado o falecido, presença máxima de duas pessoas por vez.
III - Não realização de cerimônias religiosas.
Art. 4º - No local do velório não será permitido o consumo e fornecimento de nenhum tipo de alimento ou bebida, exceto água, que deverá ser fornecida em copos plásticos descartáveis.
Art. 5º - Todos os bancos, cadeiras e similares deverão ser recolhidos e não disponibilizados para acomodação de pessoas, exceto duas cadeiras na sala em que estiver sendo realizado o velório.
Art. 6º - Aos falecidos cujos atestado não constarem a “causa mortis” ou “causa mortis indeterminada”, serão seguidas as regras estabelecidas no Art. 2º.
Art. 7º - Não será permitida a aglomeração de pessoas em áreas próprias do velório, ainda que salas anexas e varandas onde estiver sendo realizado o mesmo e bem ainda em espações públicos como ruas e calçadas que o circundam.
Parágrafo único - O serviço funerário poderá tomar as providências necessárias para o efetivo cumprimento do disposto neste decreto, mormente quanto à limitação de pessoas, inclusive controlando acesso através de fechamento e abertura de portas e portões.
Art. 8º - É permito o cortejo fúnebre através de veículos automotores até a entrada do local do sepultamento.
Parágrafo único - É vedado o uso de veículo de transporte coletivo, incluindo veículos públicos no cortejo fúnebre.
Art. 9º - Verificado pela fiscalização municipal o descumprimento desde decreto durante o período de velório, será determinado ao serviço funerário responsável o encerramento do mesmo e o imediato sepultamento do falecido.
Art. 10 - O sepultamento será realizado apenas com a presença de familiares, agentes funerários e coveiros, observadas todas as regras sanitárias, cuidados necessários e distanciamento entre os presentes.
Parágrafo único - No local de sepultamento poderá ser realizada cerimônia religiosa, com duração máxima de 15 (quinze) minutos, restrita à presença de um representante de religião ou crença do falecido e membros da família.
Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lavínia, 09 de abril de 2021.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Coord. de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.