LEI Nº. 2036 DE 08 DE ABRIL DE 2021.
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS IMPOSTAS ÀS PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º - As pessoas diagnosticadas que não estejam internadas em estabelecimentos hospitalares, com ou sem sintomas, e aquelas com suspeitas por apresentar sintomas da COVID-19, deverão permanecer em quarentena em suas residências ou em local isolado, por elas indicado, durante o período definido pelo serviço de saúde ou até que comprovem através de testagem resultado negativo para o corona vírus.
Art. 2º - Todos os suspeitos e/ou diagnosticados com COVID-19 receberão uma pulseira identificando a situação e deverão utilizá-la para fins de controle da medida restritiva.
Parágrafo único - os suspeitos receberão pulseira na cor amarela e os diagnosticados pulseira na cor vermelha.
Art. 3º - As pessoas suspeitas de, ou diagnosticadas com COVID-19, serão monitoradas e caso quebrem as medidas de isolamento social multadas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4º - A fiscalização e monitoramento das pessoas referidas no art. Anterior, será feita pela vigilância sanitária municipal.
Art. 5º - Independentemente da aplicação da multa definida no Art. 3º, todos os casos de quebra de isolamento social por contaminados pelo COVID-19 serão comunicados à autoridade policial para tomada das medidas penais cabíveis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Lavínia, 08 de abril de 2021.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Coord. de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.