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LEI ORDINÁRIA Nº 2111, 31 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
LEI Nº. 2111 DE 28 DE JANEIRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE CONVÊNIO PARA A CONTRATAÇÃO DE SENTENCIADOS, CUMPRINDO PENA EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar sentenciados, no cumprimento de penas restritivas de liberdade, presos em estabelecimentos prisionais do Estado de São Paulo, para prestarem serviços para o Município de Lavínia.
Art. 2º - A contratação, dar-se-á através de convênio firmado entre o Município de Lavínia, na qualidade de convenente e a FUNAP - Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel, na qualidade de conveniada e os estabelecimentos prisionais na qualidade de intervenientes.
Art. 3º - O convênio a ser assinado, os direitos e obrigações dele advindos, deverão obedecer a legislação aplicável ao caso, em especial o que dispõe a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 - Execução Penal, a legislação estadual e as resoluções da Secretaria de Assuntos Penitenciários aplicáveis ao caso.
Art. 4º - O município arcará com as despesas no valor de um salário mínimo mensal vigente para cada preso reeducando beneficiado pelo convênio, bem como do respectivo seguro de vida, estando no valor da remuneração abrangido o valor da mão de obra direta, destinada ao preso prestador do serviço e o valor da mão de obra indireta, destinada ao rateio entre os presos não abrangidos pelo contrato e que executam serviços de benefício comum dentro das dependências do estabelecimento prisional a que estiver recolhido, interveniente.
Art. 5º - O valor mensal a ser despendido com o convênio será de no máximo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais e o valor anual de no máximo R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei onerarão recursos próprios do orçamento vigente e dos orçamentos futuros.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Lavínia, 28 de janeiro de 2022.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.