LEI Nº. 2402 DE 22 DE ABRIL DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO NA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANIZADO NO MUNICÍPIO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 2º-A, alínea “c” da Lei Federal nº 6.766/1979, autorizado a implantar, na área de 5,38 ha (cinco inteiros e trinta e oito centésimos de hectare), matriculada no Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirandópolis sob n°. 24.155, loteamento urbanizado de natureza residencial.
§1º - A área a ser loteada tem os seguintes limites: o referido imóvel inicia-se no vértice M8, deste, segue confrontando com propriedade de Esmeraldo Teodoro da Cruz, matrícula 14.163, com os seguintes azimutes e distâncias: 122º46’18” e 46,19 metros até o vértice M9, 211º07’10” e 321,58 metros até o vértice M10. 300º54’24” e 165,98 metros até o vértice M11, deste, segue confrontando com Estrada Municipal “Tatsuaki Matsunaka”, com o seguinte azimute e distância: 31º19’33” e 330,07 metros até o vértice M12, deste, segue confrontando com Gleba Remanescente, com o seguinte azimute e distância: 124º16’22” e 118,80 metros até o vértice M8, ponto inicial da descrição deste perímetro.
§2º - O loteamento poderá ser implantado em etapas, a depender da disponibilidade de recursos da Administração.
Art. 2º - Os lotes de terreno terão a área de 200 m² (duzentos metros quadrados), com 10 (dez) metros de testada para a via pública e 20 (vinte) metros de comprimento.
§1º - O acesso aos imóveis ocorrerá mediante a celebração de contrato de
doação com encargo.
I - O encargo consistirá no efetivo uso do terreno para fins residenciais, nos termos desta Lei e do Decreto regulamentador.
II - Sem prévia autorização por escrito da Prefeitura Municipal, ficará vedada a alienação e a locação total ou parcial do imóvel pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a contar da celebração do contrato de doação.
- A autorização escrita da Prefeitura Municipal apenas será fornecida em situações justificadas, tais como morte do promitente donatário, mudança de cidade ou demais situações em que a manutenção do gravame implicará em ofensa aos direitos fundamentais do adquirente.
III - O descumprimento do disposto nos incisos I e II resultará em resolução do contrato e reincorporação do imóvel ao patrimônio público municipal.
IV - As demais cláusulas contratuais serão fixadas de forma uniforme por regulamento.
Artigo 3º - Os lotes de terreno serão destinados à população carente do Município, assim compreendidos os núcleos familiares residentes do Município de Lavínia/SP há mais de 02 (dois) anos, com renda familiar
per capita de até 01 (um) salário mínimo federal bruto e que não sejam proprietários de outro imóvel neste Município, a qualquer título, ficando ainda estabelecido que as pessoas idosas que preencherem os requisitos supra citados terão preferência na aquisição dos Lotes.
§1º- Para obter o acesso aos imóveis, os interessados devem proceder a cadastramento familiar prévio, comprovando o preenchimento das condições indicadas acima junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) Itsuneo Kataoka, situado a Rua Deputado Plinio Salgado, nº 1.555, Bairro Rafael de Biagi, até 06 meses antes do prazo previsto para o término das obras de infraestrutura, previstas no artigo 4º desta Lei
.
§2º- Os Lotes deverão ser sorteados entre todos aqueles que atenderem os critérios estabelecidos no caput deste artigo.
I - A fim de avaliar o preenchimento dos critérios referidos, será criada comissão específica, contando com o mínimo de três pessoas.
II - Caso haja mais famílias interessadas do que lotes disponíveis, será criada fila de espera, cujos integrantes poderão ser contemplados por sorteio em novos loteamentos.
III - Os lotes eventualmente reincorporados ao patrimônio municipal também podem ser redestinados às famílias que componham a fila de espera.
§3º - É expressamente proibida a doação de mais de um lote ao mesmo núcleo familiar.
§4º - Constatada fraude em qualquer das informações fornecidas ao Centro de Referência em Assistência Social, haverá a resolução do contrato e reincorporação do imóvel ao patrimônio público municipal, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal cabível.
Art. 4º - O Município deverá realizar as obras de infraestrutura básica na localidade, tais como abertura de ruas e respectiva pavimentação asfáltica, implantação de rede de água e esgoto, implantação de rede de distribuição elétrica, implantação de rede de iluminação pública e construção de guias e sarjetas.
Art. 5º - As construções a serem realizadas no loteamento ora autorizado deverão atender as normas urbanísticas estabelecidas pelo Município e ser apresentadas para aprovação do Departamento de Obras da Prefeitura Municipal no prazo de 1 (um) ano após firmado o contrato de doação.
§1º - O início da construção deverá ocorrer no prazo de 3 (três) anos após a aprovação do projeto pelo Departamento de Obras da Prefeitura Municipal.
§2º - Caso o donatário preferir, poderá optar pelo uso de projeto padronizado a ser fornecido pelo Departamento de Obras.
§3º – O não cumprimento das obrigações impostas neste artigo implicará em resolução do contrato e reincorporação do imóvel ao patrimônio público municipal.
Art. 6º - Em caso de resolução contratual e reincorporação do imóvel ao patrimônio público municipal por violação de quaisquer dos deveres do adquirente, não haverá direito indenizatório ou de retenção de benfeitorias.
Art. 7º - Os casos omissos serão regulamentados por decreto.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lavínia/SP, 22 de abril de 2025.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração