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Atualizado em: 12/05/2025 às 13h15
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LEI ORDINÁRIA Nº 2404, 12 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 2404 DE 12 DE MAIO DE 2025.
 
 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO DESEMPREGADO DENOMINADO ‘BOLSA-TRABALHO’ E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
     SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
 
     FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
 
     Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir o Programa de Auxílio ao Desempregado denominado “Bolsa-Trabalho”, de caráter assistencial, que tem como objetivo dar ocupação, renda e qualificação profissional aos desempregados residentes no Município de Lavínia.
 
Art. 2º - O programa disponibilizará até 20 (vinte) vagas e proporcionará aos beneficiários:
I – Quantia mensal de R$ 800,00, que será denominada bolsa auxílio-desemprego;
II – Cursos de qualificação profissional;
III – Capacitação profissional por meio de trabalhos auxiliares nas repartições públicas do Município, na forma do art. 5º desta Lei.
§1º - Os cursos de qualificação profissional poderão ser ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio;
I – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com entes públicos ou privados para oferta de cursos de qualificação aos inscritos na modalidade presencial ou virtual.
II – A não conclusão dos cursos de qualificação ofertados pelo Poder Executivo acarretará o desligamento do bolsista do Programa.
§2º - Os cursos de qualificação profissional deverão iniciar-se no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o início do programa.
§3º - Os cursos de qualificação profissional e a capacitação profissional a que se referem os incisos II e III do caput não poderão extrapolar a carga de trinta horas semanais, cumpridas preferencialmente de segunda a sexta-feira.
§4º - O benefício previsto nesta lei será concedido pelo Poder Público Municipal pelo período máximo de 06 (seis) meses a cada beneficiário.
I – Caso persista a situação de desemprego mesmo após a conclusão do programa, a mesma pessoa apenas poderá ser novamente beneficiada pelo mesmo programa após um período de noventa dias.
 
Art. 3º - O programa será coordenado pelo Setor de Assistência Social, o qual poderá ter como parceiros sindicatos, organizações não governamentais, entidades assistenciais e demais entidades dispostas a cooperar na sua execução.
 
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com tais entidades de modo a proporcionar os instrumentos necessários à execução do programa.
 
Art. 4º - A presente lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias por Decreto do Executivo, o qual, dentre outras disposições, conterá:
I – A data inicial do programa;
II – A forma de inscrição e os critérios de seleção dos candidatos;
III – A forma de controle de presença;
IV – Forma e índice para correção do valor da bolsa auxílio-desemprego;
V – Os requisitos gerais e objetivos para o alistamento, classificação e convocação dos desempregados interessados no programa, dentre os quais constarão obrigatoriamente:
  1. Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
    Tempo de desempregado igual ou superior a 06 (seis) meses, desde que não seja aposentado, pensionista ou beneficiário de seguro-desemprego;
    Residência fixa no município há pelo menos 02 (dois) anos;
    Possuir RG, CPF, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor regulares;
    Ter o candidato concluído o ensino médio ou estar matriculado em instituição formal de ensino cursando o ensino fundamental, ensino médio ou ensino de jovens e adultos (EJA);
    Integrar núcleo familiar com renda per capita de até um salário mínimo.
 
Parágrafo único – Não será admitido mais que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
 
Art. 5º - A capacitação profissional do beneficiário no programa dar-se-á nos serviços de manutenção, limpeza, conservação, restauração de bens etc.:
I - Da Administração Municipal, direta ou indireta, inclusive vias e logradouros públicos; ou
II - De entidades assistenciais, sem fins lucrativos.
 
Parágrafo único – A participação efetiva no programa não implica em reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário, em razão do caráter assistencial e de formação profissional que constituem objeto do programa aprovado por esta Lei.
 
Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do programa.
 
Art. 7º - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Lavínia/SP, 12 de maio de 2025.
 
 
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
     Marta M. Rueda
     Dir. Geral de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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