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Atualizado em: 26/05/2025 às 07h55
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LEI ORDINÁRIA Nº 2410, 26 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 2410 DE 22 DE MAIO DE 2025.
 
 
“DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO, RETIRADA DE FIOS EM DESUSO E AS DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA DE FIOS NOS POSTES QUE SUSTENTAM AS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES, AS REDES DE ENERGIA ELÉTRICA, DE CABOS, EM RELAÇÃO AO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
         SALVDOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
 
         FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
 
Art. 1º - Ficam as empresas de fornecimento de redes de telefonia, televisão a cabo e internet que atuam no Município obrigadas a realizar o alinhamento dos fios por elas utilizados e a retirada dos fios não utilizados nos postes existentes no Município de Lavínia.
 
Art. 2º - As empresas do fornecimento de telefonia, televisão a cabo e internet devem fazer a manutenção, conservação, remoção e substituição, conforme o caso, sem qualquer ônus para o Município, de fios, cabos e postes de concreto, madeira ou metal integrante da rede que apresente danos em sua estrutura, fadiga de material ou que esteja em situação precária, torto, inclinado ou em desuso.
 
Art. 3º - O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
 
Art. 4º - Os fios e cabos condutores de telefonia, televisão a cabo, internet e demais ocupantes dos postes das redes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável e adequadamente ancorados, desviados, ocultados ou isolados, de modo que não produzam danos materiais ou estéticos na arborização pública ou junto aos bens que integram o patrimônio ambiental e cultural do Município.
 
Parágrafo único. Quando os fios e cabos referidos neste artigo forem estendidos com utilização do espaço aéreo, deverá ser observado o limite mínimo de altura conforme medidas nos Artigos 7º e 8º. 
 
Art. 5º - O Executivo Municipal definirá, em regulamento, a forma de fiscalização e as penalidades a ser aplicadas é de multa por poste, em caso de descumprimento desta Lei.
 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se infratora a empresa do fornecimento de redes de telefonia, televisão a cabo e internet que diretamente ou por meio de terceiros estiver agindo em desacordo com suas disposições.
 
Art. 6º - O valor da multa deve ser estipulado com base na Unidade Fiscal do Município de Lavínia (UFML).
 
Art. 7º - As distâncias mínimas de segurança entre condutores das redes de telefonia, televisão a cabo, internet e demais ocupantes dos postes e o solo, em situações de flecha mais crítica dos cabos (flecha máxima a 50°C), devem ser as seguintes:
 
I - sobre pistas de rolamento e ferrovias, e sobre vias e canais navegáveis: de acordo com as normas dos órgãos competentes;
II - sobre ruas e avenidas: 5,00 metros;
III - sobre vias de uso exclusivo de pedestres: 3,0 metros;
IV - sobre entradas de prédios e demais locais de uso restrito a veículos: 4,50 metros;
V - sobre locais acessíveis ao trânsito de veículos e travessias sobre estradas particulares na área rural: 4,50 metros;
VI - sobre locais acessíveis ao trânsito de máquinas e equipamentos agrícolas na área rural: 6,00 metros.
 
Art. 8º - Devem ser obedecidas as distâncias mínimas de segurança entre condutores de telefonia, televisão a cabo, internet e demais ocupantes dos postes das redes de energia elétrica e os cabos ou cordoalhas das redes de telecomunicações conforme tabela 1, considerando-se as situações mais críticas de flechas dos cabos (flecha máxima à temperatura de 50°C), nos seguintes termos:

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, período destinado à adaptação das empresas que atuem no Município.
 
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Lavínia/SP, 22 de maio de 2025.
 
 
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
         Marta M. Rueda
         Dir. Geral de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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