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LEI ORDINÁRIA Nº 2413, 26 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
LEI Nº. 2413 DE 22 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE PRÉDIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º - Fica autorizada nos termos do artigo 109 da Lei nº. 01/90, de 20 de abril de 1990 (Lei Orgânica do Município), a cessão de uso de prédio público localizado na Rua Deputado Plínio Salgado nº. 901, Lavínia/SP, denominado velório municipal MARCIONILIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, que pertencente ao Município a “CLEBER JUVENCIO ME”, gratuitamente pelo prazo de 20 (vinte) anos, o qual poderá ser prorrogado, a critério do executivo.
Art. 2º - Todas as despesas necessárias à manutenção, conservação e utilização do prédio correrão por conta do cessionário.
Art. 3º - O cessionário deverá utilizar o prédio para desenvolvimento e realização de atividades de velar e homenagear os que faleceram, zelando pela preservação de suas condições físicas em perfeito estado de conservação.
Art. 4º - O imóvel a que ser refere esta Lei será restituído ao Município independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias de qualquer natureza que vierem a ser executadas no imóvel, ficando incorporadas ao patrimônio municipal, ao término do prazo da cessão ou em caso do cessionário descumprir as obrigações necessárias à manutenção, conservação e utilização, bem como se for dado ao mesmo destinação contrária à estabelecida na cessão.
Art. 5º - Fica autorizado a utilização do prédio pelas funerárias de outras localidades, ainda que o óbito ocorra dentro do perímetro territorial do Município de Lavínia ou fora de seus limites territoriais.
Art. 6º - O cessionário não poderá cobrar dos munícipes qualquer valor pelo uso do espaço ora cedido.
Art. 7º - Fica dispensada a concorrência pública de que trata o artigo 109, parágrafo primeiro, da Lei nº. 01/90 (Lei Orgânica do Município), haja vista, na espécie, a ocorrência de relevante interesse público.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lavínia/SP, 22 de maio de 2025.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.