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Atualizado em: 26/06/2025 às 14h46
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LEI ORDINÁRIA Nº 2417, 26 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 2417 DE 24 DE JUNHO DE 2025.
 
 
“DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
                                   SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
 
                                   FAZ SABER  que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
 
                                   Art. 1º - Fica o executivo autorizado a adquirir através de desapropriação parte de um imóvel rural, matrícula nº. 24.156 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis/SP, abaixo descrito:
 
Imóvel                        :           CHÁCARA ALVORADA
Localização                :           Município de Lavínia/SP
Proprietário                :           José Ricardo Corsetti e outros
ÁREA                          :           Área (ha): 0,8800 ha
Perímetro (m): 386,624 m
 
Descrição do perímetro:      “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M09, localizado na divisa da Matrícula nº. 24.156, CNS: 12.197-0 (área remanescente), junto a divisa com a Matrícula nº. 14.163, CNS: 12.197-0; deste, segue confrontando com a Matrícula nº. 14.163, CNS: 12.197-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 211°34'55" e 78,43 m até o vértice M10; deste, segue confrontando com a Matrícula nº24.155, CNS: 12.197-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 301°52'17" e 117,81 m até o vértice
M11, localizado na margem da Estrada Municipal "Tatsuaki Matsunaka"; deste, segue confrontando com a Estrada Municipal "Tatsuaki Matsunaka", com os seguintes azimutes e distâncias: 31°38'45" e 63,46 m até o vértice M12; deste, segue confrontando com a Matrícula nº. 24.156, CNS: 12.197-0 (área remanescente), com os seguintes azimutes e distâncias: 120°47'07" e 9,41 m até o vértice M15; 33°16'32" e 9,36 m até o vértice M16; 118°59'23" e 108,16 m até o vértice M09, ponto inicial da descrição deste perímetro.”
 
                                   Art. 2º - A aquisição dar-se-á através de desapropriação, após declaração, por Decreto Executivo, de que o imóvel é de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 3.365/41 e demais legislações pertinentes, assegurando-se ao desapropriado a devida indenização.
 
                                   Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar crédito orçamentário, se necessário, de valor suficiente à indenização pela desapropriação a qual não poderá ultrapassar o valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), salvo se decisão judicial transitada em julgado fixar valor superior.
 
 
 
                                   Parágrafo único - A área a ser desapropriada deverá ser destinada à construção de casas populares, e tal destinação constará do decreto declaratório de utilidade pública.
 
                                   Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                                   Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
                                   Lavínia/SP, 24 de junho de 2025.
 
 
                                   Salvador Cazuo Matsunaka
                                   Prefeito de Lavínia
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
                                   Marta M. Rueda
                                   Dir. Geral de Administração
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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