LEI Nº. 2427 DE 24 DE JUNHO DE 2025.
“ESTABELECE O PROGRAMA DE AMIGOS DE PATA DE LAVÍNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Artigo 1º. Esta lei estabelece a criação do Programa Amigos de Pata de Lavínia.
Artigo 2º. O Programa Amigos de Pata de Lavínia é composto pelo:
- Banco de ração;
- Cadastro e reconhecimento dos protetores independentes.
Do Banco de Ração
Artigo 3º. Fica instituído o Programa Banco de Ração para animais domésticos (cães e gatos) no Município de Lavínia, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição
§ 1°. A distribuição será realizada diretamente pela administração municipal ou por meio de parcerias firmadas com organizações da sociedade civil.
§ 2°. A ração será doada, preferencialmente, aos protetores de animais independentes ou às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, de modo a contribuir diretamente para a saúde animal.
Artigo 4º. São finalidades do Programa Banco de Ração do Município de Lavínia:
I - Receber e armazenar os produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de:
- doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais; doações das apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;
doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
doações obtidas por projetos de patrocínio.
II - Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados para:
- protetores independentes;
- organizações da sociedade civil cadastradas junto ao órgão municipal responsável;
pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da rede de proteção animal quanto à necessidade de recebimento de ração;
pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais.
Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Artigo 5º. Caberá ao Município de Lavínia, através de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias.
Artigo 6º. Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.
Artigo 7º. Fica terminantemente proibida a comercialização, ou obtenção de qualquer proveito econômico, ou vantagem pessoal com a distribuição de alimentos e rações voltadas ao consumo de animais domésticos, doados e coletados pelo Programa Banco de Ração.
Parágrafo único. A violação ao caput deste artigo ensejará a aplicação de multa no valor equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município, além da sua exclusão do Programa.
Do cadastro e reconhecimento dos protetores independentes
Artigo 8º. Os protetores independentes, serão cadastrados junto ao município de Lavínia para o estabelecimento de uma política conjunta de apoio aos animais e colaboração com protetores.
Artigo 9º. O cadastro de protetores deverá ser providenciado pelo interessado, devendo fornecer as seguintes informações:
- Nome completo;
- Cadastro de Pessoa Física;
- Endereço completo;
- Contato – E-mail e telefone;
- Quantidade de animais sob sua tutela;
- Demais informações pertinentes a serem determinadas pelo Poder Público.
Artigo 10. Os protetores independentes deverão manter seu cadastro atualizado.
Artigo 11. Os protetores independentes cadastrados farão jus ao direito estabelecido pelas normas municipais, que viabilizem uma adequada participação nas políticas de controle populacional de animais, bem como em demais programas que tratem do bem- estar, saúde e alimentação de animais.
Artigo 12. O Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a devida regulamentação desta Lei.
Artigo 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lavínia/SP, 24 de junho de 2025.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração