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Atualizado em: 25/09/2025 às 13h19
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DECRETO Nº 3365, 25 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº. 3365 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
 
 
“REGULAMENTA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LAVÍNIA - RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;O  Prefeito do Município de Lavínia-SP
 
DECRETA:
 
Art. 1º - O Responsável pela elaboração da folha de pagamento deverá observar, quando da elaboração da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas a ele vinculados, as regras estabelecidas neste Regulamento, relativamente às consignações compulsórias e facultativas.
 
Art. 2º - Considera-se, para fins deste Regulamento:
 
I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II - consignante: órgão ou entidade que procede os descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na folha de pagamento do segurado, em favor do consignatário;
III - consignação compulsória: desconto incidente sobre os benefícios e pensões por morte do segurado, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e
IV - consignação facultativa: o desconto incidente sobre os benefícios e pensões por morte do segurado, mediante sua autorização prévia e formal e, anuência da Administração.
 
Art. 3º  - São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuição para a Previdência Social;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto sobre rendimento do trabalho;
IV - reposição e indenização ao erário;
V - decisão judicial ou administrativa;
VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
 
Art. 4º  - São consideradas consignações facultativas:
I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe e associações;
II - contribuição para planos de saúde, funerário, odontológico, desde que conveniados com a Administração e aceitos pelo RPPS;
III - amortização de empréstimos ou financiamento consignado concedido por entidade de previdência e instituição bancária ou, despesas oriundas de convênios realizados por entidade sindical, mediante realização de convênio ou autorização legislativa, destinada a atender ao segurado inativo ou pensionista;
IV - outros definidos futuramente, desde que autorizados e aceitos pelo RPPS.
§1º - As consignações facultativas, dependem de existência de margem consignável a ser fornecida pelo setor de Recursos Humanos ou setor responsável, validada pela Presidência ou pela Diretoria de Finanças e Tesouraria do RPPS.
§2º - Pedidos de informação de margem consignável somente serão fornecidos pessoalmente ao próprio segurado ou ao terceiro, desde que apresente procuração com finalidade específica e firma reconhecida, sendo que, em caso de segurado interditado, as margens somente serão liberadas mediante autorização judicial.
§3º - O comparecimento presencial de que trata o parágrafo anterior, poderá ser dispensado se o requerimento for formalizado via plataforma digital, disponibilizada pelo RPPS consignante.
 
Art. 5º - Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver autorizado junto ao RPPS.
 
 Art. 6º - As consignações de que trata o art. 4º, devem ser apresentadas pelos consignatários, instruída com comprovação de autorização de cada servidor, sendo validado, no caso de empréstimos financeiros, preferencialmente com reconhecimento facial ou biometria, colhida sob responsabilidade do consignatário.
 
Art. 7º - As entidades sindicais e de classe, e associações, exclusivamente para servidores públicos devem disponibilizar, quando solicitados e a qualquer tempo, seus cadastros de associados.
 
Art. 8º - O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Municipal.
Parágrafo único.  Observado o princípio da economicidade, a Presidência do RPPS, poderá estabelecer percentual diferente do previsto neste artigo.
 
Art. 9º - A soma mensal dos empréstimos consignados de cada segurado não poderá exceder ao valor equivalente a quarenta por cento dos proventos, conforme prevê a Lei Municipal nº. 2237, de 23 de março de 2023.
 
Art. 10 - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias, exceder a setenta por cento dos proventos e pensões do segurado.
§ 2º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:
I - contribuição para planos de saúde;
II – empréstimos consignados ou amortização de empréstimos;
III - mensalidade para custeio de entidades de classe e convênios delas originados e, outros descontos autorizados.
§ 3º Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.
 
Art. 11 - Não são permitidos, na folha processada, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e segurados que impliquem créditos nas folhas de pagamentos.
Art. 12 - A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade do consignante por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo segurado junto ao consignatário.
 
Art. 13 - Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deverá encaminhar ao Setor de Recursos Humanos, até o vigésimo segundo dia do mês, por meio digital, os dados relativos aos descontos.
Parágrafo único.  O encaminhamento fora dos prazos definidos pelo consignante implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência.
 
Art. 14 - A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse do consignante;
II - por interesse do consignatário, de forma expressa e por meio de solicitação formal encaminhada à Presidência do RPPS; ou
III - a pedido do segurado, mediante requerimento endereçado à mesma autoridade.
 
Art. 15 - Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do segurado deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou no do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte;
I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente poderá ser cancelada após a desfiliação do segurado; e
II - a consignação relativa a amortização de empréstimo ou despesas oriundas de convênios de entidade sindical, somente poderá ser cancelada com a aquiescência do segurado e da consignatária.
 
Art. 16 - O RPPS disponibilizará canal de atendimento eletrônico e presencial para tirar dúvidas, apresentar reclamações e denúncias sobre consignações, devendo:
I - disponibilizar endereço eletrônico, telefone e ouvidoria para recebimento de manifestações, admitidas denúncias anônimas;
II - quando do recebimento de dúvidas, reclamações e denúncias, fornecer resposta conclusiva em até 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificativa;
III - encaminhar ao setor competente todas as manifestações apresentadas, inclusive anônimas, para apuração imediata e eventual suspensão de descontos, se o caso;
IV - publicar relatório anual contendo o número de reclamações recebidas, providências adotadas e situações recorrentes, preservadas as informações pessoais.
 
Art. 17 - A constatação de consignação, processada em desacordo com o disposto neste Regimento, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos segurados, aposentados e pensionistas, impõe ao dirigente do RPPS consignante o dever de suspender a consignação e promover a desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Parágrafo único.  O ato omissivo do responsável poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 18 - Poderão ser expedidas outras instruções complementares à execução deste Regulamento, caso necessário.
 
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Lavínia/SP, 19 de setembro de 2025.
 
 
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito
 
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
 
 
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3371, 08 DE OUTUBRO DE 2025 “REGULAMENTA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN PARA O LANÇAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 433/1989”. 08/10/2025
DECRETO Nº 3368, 07 DE OUTUBRO DE 2025 ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 115.180,00 (CENTO E QUINZE MIL, CENTO E OITENTA REAIS) EM DOTAÇÕES CONSTANTES DO ORÇAMENTO VIGENTE. 07/10/2025
DECRETO Nº 3367, 07 DE OUTUBRO DE 2025 ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 162.000,00 (CENTO E SESSENTA E DOIS MIL REAIS) EM DOTAÇÕES CONSTANTES DO ORÇAMENTO VIGENTE. 07/10/2025
DECRETO Nº 3564, 03 DE OUTUBRO DE 2025 ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 169.811,00 (CENTO E SESSENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E ONZE REAIS) EM DOTAÇÕES CONSTANTES DO ORÇAMENTO VIGENTE. 03/10/2025
DECRETO Nº 3563, 03 DE OUTUBRO DE 2025 ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 172.311,00 (CENTO E SETENTA E DOIS MIL, TREZENTOS E ONZE REAIS) EM DOTAÇÕES CONSTANTES DO ORÇAMENTO VIGENTE. 03/10/2025
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