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Atualizado em: 08/10/2025 às 15h59
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DECRETO Nº 3371, 08 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº. 3371 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
 
 
“REGULAMENTA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN PARA O LANÇAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 433/1989”.
 
 
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia, no uso de suas atribuições e de conformidade com o que dispõe o inciso VI do artigo 61, da Lei do Orgânica do Município nº. 01, de 20 de abril de 1990 e;
 
CONSIDERANDO que no lançamento do ITBI leva-se em conta a declaração do contribuinte, na forma do art. 7º da Lei Municipal nº. 433/1989, pela modalidade de lançamento por declaração (art. 147 do CTN);
 
  1. que, não raras vezes, para se furtar ao pagamento do imposto ou não ter renda declarada para aquisição do imóvel pelo valor real, o contribuinte atribui um valor simbólico à transação;
 
CONSIDERANDO que se impõe o poder-dever de ser revisada a declaração do contribuinte, quando incompatível com o valor médio de mercado, por meio do procedimento de arbitramento do valor do Imóvel, na forma do artigo 148 do CTN;
 
CONSIDERANDO que o respeito ao princípio do contraditório deita efeitos na constituição do lançamento tributário do ITBI, conforme REsp 1.937.821-SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113) perante o STJ;
 
CONSIDERANDO que § 2º do art. 113 e art. 96, ambos do CTN, permitem, por decreto, a regulamentação de obrigações acessórias, como o rito do contraditório no procedimento de arbitramento fiscal;
 
CONSIDERANDO ainda que a notificação pelo WhatsApp facilitará o trâmite do processo de arbitramento, trazendo agilidade e praticidade na comunicação dos atos tributários, tratando-se ainda de um recurso amplamente utilizados por todos no cotidiano.
 
DECRETA:
 
Art. 1° - O contribuinte ao apresentar declaração para identificação da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens - ITBI deverá protocolar requerimento, conforme o modelo padronizado disponível no Anexo I do presente decreto, com indicação do valor atribuído a transação.
 
§ 1° - No requerimento deverá figurar o número do celular do contribuinte e o expresso consentimento quanto à notificação pelo WhatsApp, conforme disciplinado no art. 3°.
 
§ 2° - Para se segurança e previsibilidade da comunicação, o número único de celular da Administração Tributária, pelo qual será realizada a notificação, será previamente informado no modelo padronizado do Anexo I.
 
Art. 2° - Se a Administração, no exame prévio das informações fornecidas pelo contribuinte para a constituição do crédito tributário, identificar que o valor declarado à transação pelo contribuinte no requerimento/contrato se mostra, de pronto, incompatível com o valor médio de mercado, será instaurado o procedimento de arbitramento fiscal, na forma prevista no art. 148 do Código Tributário Nacional.
 
Art. 3º - O contribuinte será notificado da instauração do procedimento de arbitramento fiscal para informar, querendo, todas as variáveis determinantes da caracterização do imóvel e peculiaridades para a composição do preço da transação que amparam o quantum informado no contrato/requerimento, no prazo de 2 dias úteis, prorrogáveis por mais 4 dias úteis, por pedido aviado junto ao setor de protocolo da Prefeitura.
 
§ 1° - Faculta-se ao contribuinte instruir sua manifestação com laudo de avaliação do Imóvel, firmado por profissional habilitado.
 
§ 2° - As notificações serão enviadas por mensagem pelo WhatsApp ao número do celular do contribuinte, informado no requerimento, considerando-se cumprida ao ser entregue e identificado o "duplo check".
 
§ 3° - Se o contribuinte relatar a impossibilidade de utilização do WatsApp, pela não disponibilidade de celular ou outro fator relevante, a notificação se dará por carta registrada, com aviso de recebimento, considerando-se cumprida com a entrega no endereço informado no requerimento.
 
Art. 4° - Após findo o procedimento de arbitramento fiscal e expedida a base de cálculo para fins do ITBI, será o contribuinte notificado pelo WhatsApp acerca do valor venal do bem imóvel objeto da transmissão ou cessão de direitos a ele relativos, na forma do art. 3º.
 
§ 1° - Não concordando com o valor atribuído em arbitramento pelo Fisco, poderá interpor recurso no prazo de 10 dias úteis, requerendo a revisão o valor arbitrado, instruído com laudo firmado por profissional habilitado, por pedido aviado junto ao setor de protocolo da Prefeitura.
 
Art. 5° - O número único de celular da Administração Tributária, pelo qual será realizada a notificação do contribuinte, não receberá petições, pedidos, requerimentos, manifestações ou recursos, devendo serem direcionados ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal, único meio disponível de peticionamento.
 
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura de Lavínia, 08 de outubro de 2025
 
 

Salvador Cazuo Matsunaka

Prefeito de Lavínia
 
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
 
 
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
 
ANEXO I - DECRETO Nº. 3371 DE 08/10/2025.
 
INFORMAÇÃO PARA FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI
 
REQUERENTE: _____________________________________________________________ 
CPF: ________________________________ RG:_____________________________
    Rua:_____________________________________________________________       
    Nº :____________ Bairro:_______________________CEP:_________________  
    Cidade:___________________________________________________________
Representado por____________________________________________________
    CPF:___________________Endereço :___________________________________
 
INFORME DADOS DO IMÓVEL:
Inscrição cadastral: _______________________ Matrícula: ______________________
 
INFORME O VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL/TRANSAÇÃO:
Valor indicado no contrato/minuta em anexo    Valor de R$ _____________________________
DOCUMENTO ANEXADO A ESTE PEDIDO:
     CONTRATO        MINUTA    a MATRÍCULA      OUTROS :
 
Atenção: Se o valor declarado se mostrar, de pronto, incompatível com o valor de médio de mercado, DOU EXPRESSO CONSENTIMENTO ao envio de notificação fiscal para manifestação no procedimento de arbitramento fiscal, por intermédio do App WhatsAPP instalado no meu celular de número ( ) _______________, considerando-se notificado ao ser entregue a mensagem e Identificado e "duplo check”.
 
ATENÇÃO: A Prefeitura utiliza o celular (18)99749-0008 como único meio para remessa de mensagem.
 
Por ser expressão da verdade, firmo a presente.
 
 Lavínia-SP, ________ de ____________________de 2025.
 
 
 
                                        ____________________________
Assinatura
 
 
* ATENÇÃO: Anexar cópia do documento de identidade do contribuinte/procurador.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3368, 07 DE OUTUBRO DE 2025 ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 115.180,00 (CENTO E QUINZE MIL, CENTO E OITENTA REAIS) EM DOTAÇÕES CONSTANTES DO ORÇAMENTO VIGENTE. 07/10/2025
DECRETO Nº 3367, 07 DE OUTUBRO DE 2025 ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 162.000,00 (CENTO E SESSENTA E DOIS MIL REAIS) EM DOTAÇÕES CONSTANTES DO ORÇAMENTO VIGENTE. 07/10/2025
DECRETO Nº 3564, 03 DE OUTUBRO DE 2025 ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 169.811,00 (CENTO E SESSENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E ONZE REAIS) EM DOTAÇÕES CONSTANTES DO ORÇAMENTO VIGENTE. 03/10/2025
DECRETO Nº 3563, 03 DE OUTUBRO DE 2025 ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 172.311,00 (CENTO E SETENTA E DOIS MIL, TREZENTOS E ONZE REAIS) EM DOTAÇÕES CONSTANTES DO ORÇAMENTO VIGENTE. 03/10/2025
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