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Atualizado em: 04/11/2025 às 15h46
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LEI ORDINÁRIA Nº 2435, 04 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 
 
                                                
LEI Nº. 2435 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.   
                                                          
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
 
Art. 1.º        -       Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Lavínia, para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º. da Constituição e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
 
Parágrafo 1º.      A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
Parágrafo 2º.      Para fins desta lei considera-se:
 
            I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
            II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
            III - Justificativa identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
            IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
            V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
 
Art. 2.º        -       Nos termos da lei orgânica do município e lei de responsabilidade fiscal, esta lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2026/2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos:
 
       Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
       Anexo II - Descrição do Programas Governamentais/Metas/Custos;
       Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
     Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras, e Anexo de Prioridades de Metas.                                                     
Art. 3.º        -       Os programas que compõem os anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029.
 
Art. 4.º        -       A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
 
Parágrafo Único: Os valores constantes dos anexos I, II e III, estão orçados a valores de 2025 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macro-econômica de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
 
Art. 5.º        -       As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
 
Art. 6.º        -       Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e diretrizes orçamentárias.
 
Art. 7.º        -       Fica o poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
 
Art. 8º -               Os valores monetários dos programas e ações constantes da lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 ficam automaticamente ajustados aos valores correntes consignados nos anexos desta lei.
 
Art. 9.º        -       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Lavínia/SP, 29 de outubro de 2025.

 

 

Salvador Cazuo Matsunaka

Prefeito Municipal
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
      Marta M. Rueda
                                Dir. Geral de Administração
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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