DECRETO Nº. 3411 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE PREÇOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS E USO DE BENS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º - Nos termos do que dispõe o Art. 6º, VIII, da Lei Orgânica Municipal de Lavínia SP, ficam fixados os preços dos serviços públicos, uso de veículos, maquinários, implemento agrícola e prestação de serviços, conforme segue:
I - Fornecimento de terra, cada viagem, caminhão basculante grande R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e caminhão basculante pequeno, R$ 110,00 (cento e dez reais) nas propriedades abaixo de 5km;
II - Serviços com Motoniveladora, R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) por cada hora;
III - Serviços com Pá Carregadeira, R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) por hora;
IV - Serviços com retroescavadeira, R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) por hora;
V - Serviços com trator, (80CV) R$ 190,00 (cento e noventa reais) por hora;
VI - Serviços com trator, (140CV) R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) por hora;
VII - Serviços com caminhão R$ 210,00 (duzentos e dez reais) + m3 de água + R$ 5,00 (cinco reais) por km;
VIII - Cessão de ônibus, R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) por quilômetro rodado;
IX - Cessão de micro-ônibus, R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) por quilômetro rodado;
X - Terraceador, R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) por dia;
XI - Calcareador, R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) por dia;
XII - Gradeador de terra para trator, ou grade aradora/niveladora R$ 60,00 (sessenta reais). por dia;
XIII - Limpeza de terrenos com serviços de capina, roçagem mecânica, R$ 0,60 (sessenta centavos) por metro quadrado.
§ 1º - Os serviços descritos nas alíneas II, III, IV e V, terão suas horas calculadas considerando-se o horário em que o bem público utilizado para o serviço sair do pátio da prefeitura com destinação ao local em que o mesmo será realizado.
§ 2º - Das pessoas comprovadamente carentes, cuja situação será atestada por estudo elaborado pelo Departamento de Serviço Social do Município, não serão cobrados os preços fixados nas alíneas I, II, III, IV e V deste decreto.
Art. 2º - A prefeitura fornecerá gratuitamente caminhão e motorista pertencente ao seu quadro de servidores para fins de transporte de bens móveis e/ou mudanças residenciais, dentro do município, apenas para as pessoas comprovadamente carentes, cuja situação será atestada através de estudo elaborado pelo Departamento de Assistência Social do Município.
Art. 3º - Para fins de transporte de pessoas em assistência ou acompanhamento em velórios, dentro do município, o uso de ônibus, micro-ônibus ou outros veículos, havendo disponibilidade, será feito sem a aplicação das cobranças dos preços estabelecidos neste decreto.
Art. 4º - Os requerimentos dos interessados para fins de utilização do disposto neste decreto, serão feitos com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, e serão atendidos pela ordem cronológica de protocolo.
Parágrafo único - O requerimento gera mera expectativa ao atendimento, o qual só se efetivará em havendo maquinário, veículos, equipamentos e servidores disponíveis e desde que o atendimento não gere prejuízos ao andamento dos serviços públicos.
Art. 5º - Todos os pagamentos serão feitos no ato do requerimento, considerando-se:
I - a quantidade e tamanho do caminhão para fins do disposto nas alíneas I e II do Art. 1º;
II - a estimativa de horas de duração dos serviços, apresentada pelo requerente para fins do disposto nas alíneas II ao V do Art. 1º;
III - O tipo e veículo e a distância para a cidade onde se pretende a viagem, compreendida está com o cálculo de ida e volta a ser elaborado pelo Setor de Transporte do Município, para fins do disposto nas alíneas VI e VII do Art. 1º.
Parágrafo único - As diferenças de valores eventualmente encontradas posteriormente serão cobradas do requerente para fins de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 6º - O munícipe só poderá utilizar-se do disposto neste decreto caso não tenha dívidas perante a fazenda municipal de natureza tributária ou não, lançadas em seu nome.
Parágrafo único - Não se aplica ao disposto no caput as disposições contidas nos Art. 2º e 3º deste decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 3167 de 03 de janeiro de 2024.
Lavínia/SP, 30 de dezembro de 2025.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito
Publicado e registrado no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.