DECRETO Nº 2.359 DE 15 DE MAIO DE 2018
REGULAMENTA A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC DE LAVINIA, LEI ORDINÁRIA Nº 1.834, DE 19 DE ABRIL DE 2018 E REVOGA-SE O DECRETO Nº 271 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981.
CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 13.665.894-5 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 030.765.068-54, domiciliado e residente no Município de Lavínia, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de proteção e defesa civil, no município, conforme disposta na Lei Municipal nº 1.834 de 19 de abril de 2018, c/c Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012.
Art. 2º - São atividades da COMPDEC:
I – Executar a PNPDEC (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil) em âmbito local;
II – Coordenar as ações do SINPDEC (Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil) no âmbito local, em articulação com a União e Estado;
III – Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV – Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V – Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI – Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII – Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII – Organizar e administrar abrigos provisórios para a assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX – Manter a população informada sobre as áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X – Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI – Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII – Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII – Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV – Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV – Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XVI – Prover soluções de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XVII – Desenvolver cultura de prevenção de desastres, destinadas ao desenvolvimento da consciência municipal acerca dos riscos de desastres locais;
XVIII – Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
XIX – Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
XX – Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
XXI – Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
XXII – Fornecer dados e informações para o sistema nacional e estadual de informações e monitoramento de desastres.
Art. 3º - A COMPDEC tem a seguinte estrutura:
I - Coordenador
II - Conselho Municipal
III - Secretaria
IV - Setor Técnico
V - Setor Operativo
Parágrafo Único – O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 4º - Ao Coordenador ou Secretário-Executivo da COMPDEC compete:
I - Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II - Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais;
III - Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMPDEC; IV- Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC;
VI - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC.
Parágrafo Único - O Coordenador ou Secretário-Executivo da COMPDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.
Art. 5º - A Coordenadoria Municipal poderá ser constituído de membros assim qualificados:
I -Representantes do Poder Executivo (indicação por Departamento: Agricultura e/ou Meio Ambiente, Educação e Saúde) do Município;
II -Representante do Poder Executivo (indicação do Departamento de Obras e Engenharia) do Município;
III - Representante de Órgãos Não Governamentais (Associação Comercial, Sindicato Rural);
IV - Representante de outras entidades (Polícia Militar).
Parágrafo Único - Os integrantes da Coordenadoria Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 6º - À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete:
I - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II - Secretariar e apoiar as reuniões da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 7º - Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II - Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMDEC;
III - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 8º - Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete:
I - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 9º - No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que esta sujeita a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 10 - Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
I - diárias e transporte;
II - aquisição de material de consumo;
III - serviços de terceiros;
IV - aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e
V - obras (ampliação, reconstrução, reformas).
Art. 11 - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial da Coordenadoria e será feita mediante os seguintes documentos:
I - Fatura e Nota Fiscal;
II - Balancete evidenciando receita e despesa; e
III - Nota de pagamento.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal de Lavínia poderá fazer constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de Departamento de Minimização de Desastres – Apostila sobre o tema Defesa Civil.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor conforme as disposições do artigo 13, da Lei 1.834 de 19 de abril de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Lavínia - SP, 15 de maio de 2018.
CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
MARTA MARIA RUEDA
Secretaria de Administração
Este Decreto encontra-se publicado na íntegra no site do Município de Lavínia e demais locais físicos de afixação costumeira.
Ato | Ementa | Data |
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