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LEI ORDINÁRIA Nº 1834, 19 DE ABRIL DE 2018
Assunto(s): Defesa Civil
Em vigor

LEI Nº. 1834 DE 19 DE ABRIL DE 2018.

 

 

“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

               CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;

 

 

               FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

 

 

               Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Lavínia SP, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil tais como prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação.

 

               Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

               I - Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas executadas pelo sistema formado por entidades públicas, privadas e do terceiro setor e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres.

 

               II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;

 

               III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade no município decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

 

               IV - Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade no município, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

 

               Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.

 

               Art. 4º - A COMPDEC é órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.

 

               Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:

 

I - Coordenador;

II - Conselho Municipal;

III - Apoio Administrativo/Secretaria;

IV - Setor Técnico;

V - Setor Operacional.

Art. 6º - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município.

 

               Art. 7º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública deverão incluir os princípios da proteção e defesa civil e educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.

 

               Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por 08 (oito) membros, a saber:

 

               I - 01 (um) membro indicado pelo Diretor de Obras do Município;

               II - 01 (um) membro indicado pelo Diretor de Educação do Município;

               III - 01 (um) membro indicado pelo Diretor de Agricultura do Município;

               IV - 01 (um) membro indicado pelo Diretor de Saúde do Município;

               V - 01 (um) membro indicado pela Associação Comercial do Município;

               VI - 01 (um) membro indicado pelo Sindicato Rural do Município;

               VII - 02 (dois) membros indicados pela Polícia Militar, batalhão do Município.

                                           

               Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

               Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

               Art. 10 - Compete ao Município através da COMPDEC:

 

               I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil  - PNPDEC em âmbito local;

 

               II - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

 

               III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

 

               IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

 

               V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

 

               VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

 

               VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

 

               VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

 

               IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 

               X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

 

               XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

 

               XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

 

               XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

 

               XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

 

               XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

 

               XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

 

               Art. 11 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil.

 

               Art. 12 - Aplica-se, no que couber as disposições contidas na Lei Federal 12.608 de 10 de abril de 2012.

 

               Art. 13 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

               Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

               Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

               Prefeitura de Lavínia, 19 de abril de 2.018.

 

 

               Clóvis Izídio de Almeida

               Prefeito de Lavínia

 

Registrada e publicada no setor competente, nesta data.

 

 

               Marta M. Rueda

               Coord. de Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 136, 17 DE MAIO DE 2018 Nomeia membros para comporem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC). 17/05/2018
DECRETO Nº 2359, 15 DE MAIO DE 2018 REGULAMENTA A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC DE LAVINIA, LEI ORDINÁRIA Nº 1.834, DE 19 DE ABRIL DE 2018 E REVOGA-SE O DECRETO Nº 271 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981. 15/05/2018
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