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COVID-19 Nº 2592, 24 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): Covid19, Legislação Municipal
Em vigor

DECRETO N. 2592 de 24 de abril de 2020 (Revogado pelo decreto N.2594 de maio de 2020)


“Altera disposições do Decreto n.º 2578, de 23 de março de 2020, que reconheceu estado de calamidade pública no município em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) e dá outras providências” (altera decreto n°2578)

 

CLOVIS IZIDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavinia SP, no uso de suas atribuições legais; D E C R E T A :

Artigo 1º - Fica estendido até 10 de maio de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 2º do Decreto Municipal nº 2578, de 23 de março de 2020, e artigo 1º do Decreto Municipal nº 2583 de 07 de abril de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Lavinia

Art. 2º - Acrescenta os incisos IX, X, XI, XII e XIII ao art. 9º do Decreto n.º 2578, de 23 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 9º - .....................
IX - salões de cabeleireiro, barbearias, salões de beleza, manicures, pedicures e afins, que poderão funcionar mediante atendimento individual, a cada cadeira, com hora marcada, de modo a impossibilitar aglomeração ou fila de espera, com intervalo entre um cliente e outro. Os profissionais e atendentes deverão usar óculos de proteção, máscara especial (N95 ou equivalente), luva, bem como higienizar os assentos e equipamentos a cada cliente e ainda:

a) realizar a troca de toalhas e capas a cada cliente atendido;

b) aumentar a distância entre as cadeiras e lavatórios para o mínimo de 2 (dois) metros;

c) intensificar a higienização diária, limpar todas as superfícies do ambiente com álcool em gel 70%, maçanetas de portas, balcões, recepção, bancadas, cadeiras, inclusive braços e encostos de cabeças, pentes, escovas, máquinas de aparar pelos e cabelos, lavatórios e outros;

d) seguir estritamente todos os padrões de segurança exigidos para a prevenção e enfrentamento do Coronavírus e regulamentos da Vigilância Sanitária de boas práticas da profissão, tais como higienização adequada de tesouras, alicates, pentes, escovas e outros materiais antes de cada cliente atendido.
X – escritórios de contabilidade, advocacia e imobiliárias, ficando permitidas as atividades internas e o acesso restrito dos clientes desde que sejam adotadas todas as medidas de higienização dos estabelecimentos e de todos os padrões de segurança exigidos para a prevenção e enfrentamento do Coronavírus, como o fornecimento de álcool em gel 70%, máscaras e demais utensílios e ou equipamentos de segurança, condicionado ainda o atendimento ao agendamento de horário, não se permitindo em nenhuma hipótese atendimentos simultâneos ou aglomeração de pessoas;

XI – prestadores de serviço em geral, cujo atendimento se dê no domicílio do cliente, condicionado o atendimento às recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o cliente como utilização de álcool em gel 70%, máscaras e demais utensílios e ou equipamentos de segurança;

XII – prestadores de serviço em geral, cujo atendimento se dê no estabelecimento do prestador de serviço, condicionado o atendimento ao agendamento de horário, de modo a não permitir a presença de mais de um cliente por horário marcado, devendo ainda nesse atendimento adotar as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o cliente como utilização de álcool em gel 70% e demais utensílios e ou equipamentos de segurança;

XIII – estabelecimentos comerciais que trabalham com a modalidade de pagamento mediante carnê e crediário, poderão manter em seu interior caixas em funcionamento, ficado condicionado o funcionamento à disponibilidade de álcool em gel 70% para uso dos clientes antes e depois do atendimento, sendo de responsabilidade do estabelecimento a organização de filas nas áreas internas e externas, com demarcações no solo para a permanência dos clientes a uma distância de 1,50m (um metro e meio) entre um e outro, ou com funcionário dedicado exclusivamente para o controle dessa distância, sendo permitida a permanência na fila dos caixas de 2 (dois) clientes por caixa do estabelecimento em funcionamento, devendo ser adotadas, também, as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários, como utilização de álcool em gel e demais utensílios e ou equipamentos de segurança.”

Art. 3.º - As agências bancárias e as casas lotéricas da cidade de Lavinia ficam obrigadas a instalar no interior de suas agências e na parte externa (calçada), sinalização especial de demarcação para distanciamento nas filas de atendimento, como uma das medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus.

§ 1.º Além das marcas no chão que deverão ser delimitadas, em média, em 1,50m (um metro e meio) de distanciamento entre as pessoas, como forma de não permitir em nenhum momento a aglomeração de clientes, devem ser intensificadas as ações de higienização, bem como a adoção de meios inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o cliente como utilização de álcool em gel 70% e demais utensílios e ou equipamentos de segurança.
§ 2.º As agências bancárias e as casas lotéricas, para organizar o fluxo de clientes nas adjacências e interior de suas agências, bem como garantir que as pessoas permaneçam afastadas uma das outras, evitando a contaminação pela COVID-19, deverão manter um funcionário exclusivamente com essa finalidade.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor a partir de 27 de abril de 2020.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura de Lavinia, 24 de abril de 2020

 

Clóvis Izidio de Almeida

Prefeito de Lavinia


Registrado e publicado no setor competente, nesta data.


Marta M.Rueda
Coord. De Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 515, 02 DE SETEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE “SUSPENSÃO DA DISPENSA DE SERVIDORES MUNÍCIPAIS POR FAZEREM PARTE DAS MEDIDAS DE CONTROLE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)”. 02/09/2021
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PORTARIA Nº 507, 01 DE SETEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE “SUSPENSÃO DA DISPENSA DE SERVIDORES MUNÍCIPAIS POR FAZEREM PARTE DAS MEDIDAS DE CONTROLE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)”. 01/09/2021
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COVID-19 Nº 98, 08 DE MAIO DE 2020 DISPÕE SOBRE “DISPENSA DE SERVIDORES MUNÍCIPAIS POR FAZEREM PARTE DAS MEDIDAS DE CONTROLE DO CORONAVÍROS (COVID-19). 08/05/2020
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COVID-19 Nº 2594, 04 DE MAIO DE 2020 Dispõe sobre REVOGAÇÃO do Decreto Municipal no 2592 de 24 de abril de 2020 e dá outras providências 04/05/2020
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