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LEI COMPLEMENTAR Nº 133, 07 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº. 133 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021.
“ALTERA O ART. 100 E 150; ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 100 E PARÁGRAFO 3º AO ART. 150 DA LEI MUNICIPAL 225 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar.
Art. 1º - O Art. 100 e 150 da Lei 225, de 30 de dezembro de 1981, Código Tributário Municipal, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 100 - Os tributos de qualquer natureza e créditos não tributários não pagos nas datas de seus vencimentos terão seus valores atualizados e acrescidos de multa e juros de mora, com os seguintes critérios:
- O valor principal será atualizado com aplicação do I.P.C.A. (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) apurado entre a data do vencimento e a data do pagamento;
II - Multa sobre o valor atualizado no importe de 2% (dois por cento);
III - Juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, devidos do dia seguinte ao do vencimento até a data do pagamento.
Parágrafo único - A atualização monetária e aplicação de multas, previstas para determinados tributos municipais em legislação própria obedecerão às normas específicas em prejuízo ao previsto no caput.
Art. 150 - O débito inscrito em dívida ativa, poderá ser parcelado, obedecido o disposto no Art. 100, em até 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais e sucessivos, mediante acordo administrativo ou judicial.
§ 3º - Decreto do Executivo definirá critérios para fins de parcelamento inclusive no que se refere ao valor mínimo de cada parcela.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lavínia SP, 02 de dezembro de 2021.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.