DECRETO Nº. 3361 DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, EM PECÚNIA, EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, DO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAVÍNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com os servidores Municipais e o máximo respeito ao cumprimento da legislação vigente em nosso Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº. 1002 de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela Lei nº. 1114 de 19 de julho de 2005, que introduziu o vale-alimentação, na forma de ticket alimentação, aos servidores públicos municipais do Município de Lavínia – Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o valor fixado a título de vale alimentação, disposto no Decreto nº. 2777 de 11 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Processo Licitatório nº. 34/2022, que tem como objeto a contratação de serviços especializados na administração, gerenciamento e fornecimento de documentos de legitimação na forma de cartões (eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada), para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (supermercados, armazéns, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutis, comércio de laticínios e ou frios, padarias e similares), destinados aos servidores públicos do Município de Lavínia – Estado de São Paulo.
D E C R E T A:
Art. 1º. O vale-alimentação concedido aos servidores públicos municipais ativos, contratados por prazo determinado, do Município e Autarquias, instituído por força da mesma legislação, poderá ser pago em pecúnia, junto ao holerite do servidor, em evento com nomenclatura própria e individualizada, denominado vale-alimentação para registro do pagamento e melhor identificação.
Parágrafo único: O pagamento em pecúnia de que trata o caput deste artigo, em caráter extraordinário, será feito enquanto perdurar a situação da empresa contratada BK através do processo licitatório ou até a realização de novo Processo Licitatório para fornecimento do vale alimentação.
Art. 2º. Em razão da excepcionalidade da forma de pagamento do vale-alimentação, tais proventos não integram o cômputo da base de cálculo para contribuição previdenciária, e tendo caráter indenizatório também não serão computados para fins de tributação de imposto sobre a renda, bem como não integrarão a formação dos gastos com pessoal e seus índices, devendo serem empenhadas em elemento de despesa próprio.
Art. 3º. O valor do referido benefício será creditado diretamente em conta bancária junto ao Banco Bradesco.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Lavínia/SP, 03 de setembro de 2025.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração