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Atualizado em: 29/06/2026 às 09h55
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RESOLUÇÃO Nº 3, 29 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Câmara Municipal
Em vigor
RESOLUÇÃO nº 03/2026.
 
 
 
“INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVINÍA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.  
 
 
SILENE FÁTIMA PASINI PANCOTE, Presidenta da Câmara Municipal de Lavínia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 20 de maio de 2026, aprovou e ela promulga o seguinte:
 
 
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVÍNIA-SP
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Fica instituído o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Lavínia-SP, destinado a estabelecer os princípios éticos e as normas de conduta que devem orientar o comportamento dos Vereadores no exercício do mandato parlamentar.
Art. 2º
São princípios fundamentais da atuação parlamentar:
I – a legalidade;
II – a moralidade;
III – a impessoalidade;
IV – a urbanidade;
V – o respeito institucional;
VI – a dignidade do mandato;
VII – a preservação da ordem nas sessões;
VIII – o respeito às decisões e determinações da Presidência.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DOS VEREADORES
Art. 3º
Constituem deveres fundamentais dos Vereadores:
I – exercer o mandato com dignidade e respeito à instituição legislativa;
II – tratar com respeito os demais Vereadores, servidores públicos, autoridades e cidadãos presentes nas dependências da Câmara;
III – manter comportamento compatível com a ordem, o decoro e a disciplina parlamentar;
IV – respeitar o tempo de fala, a ordem dos debates e as normas regimentais;
V – acatar as decisões da Presidência, especialmente quanto:
a) ao uso da palavra;
b) ao tempo regimental;
c) à manutenção da ordem;
d) ao encerramento de discussões;
e) à observância do Regimento Interno;
VI – evitar manifestações ofensivas, agressivas, intimidatórias ou incompatíveis com o ambiente parlamentar;
VII – comparecer às sessões adequadamente trajado e em condições compatíveis com a dignidade do cargo;
VIII – preservar a imagem, o prestígio e o respeito da Câmara Municipal;
IX – manter atenção e comportamento compatível com a solenidade das sessões legislativas.
CAPÍTULO III
DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS DURANTE AS SESSÕES
Art. 4º
Durante as sessões plenárias, os Vereadores deverão manter conduta compatível com a ordem, atenção e respeito aos trabalhos legislativos, evitando o uso inadequado de aparelhos celulares ou dispositivos eletrônicos.
Art. 5º
É vedado ao Vereador, durante as sessões:
I – realizar ou atender chamadas telefônicas em voz audível no Plenário;
II – utilizar aparelhos eletrônicos de forma a causar interrupção, perturbação ou desatenção aos trabalhos legislativos;
III – utilizar telefone celular durante pronunciamento da Presidência ou de outro Vereador de maneira desrespeitosa ou incompatível com a urbanidade parlamentar;
IV – utilizar aparelhos sonoros ou recursos multimídia sem autorização da Presidência;
V – descumprir determinação da Presidência relacionada à manutenção da ordem e disciplina quanto ao uso de aparelhos eletrônicos;
VI – utilizar aparelhos eletrônicos para provocar tumulto, desordem ou afronta ao decoro parlamentar.
Art. 6º
A Presidência poderá determinar que o Vereador cesse imediatamente a utilização do aparelho eletrônico quando o uso comprometer a ordem, o decoro ou o regular andamento da sessão.
Art. 7º
O descumprimento das disposições deste Capítulo sujeitará o Vereador às medidas disciplinares previstas neste Código e no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 8º
Constituem infrações éticas e atentam contra o decoro parlamentar:
I – desacatar ou desobedecer deliberadamente às determinações da Presidência durante as sessões;
II – interromper reiteradamente a fala de outros Vereadores ou da Presidência sem autorização;
III – utilizar linguagem ofensiva, difamatória, injuriosa ou ameaçadora;
IV – promover tumulto ou perturbação da ordem durante as sessões ou reuniões;
V – agir com agressividade verbal ou física;
VI – desrespeitar servidores da Câmara, munícipes ou autoridades;
VII – utilizar aparelhos sonoros, cartazes ou manifestações que prejudiquem o andamento regular da sessão;
VIII – abandonar o Plenário em atitude de protesto após determinação legítima da Presidência para manutenção da ordem;
IX – descumprir normas regimentais de forma reiterada;
X– desafiar publicamente a autoridade da Presidência;
XI – recusar-se a cumprir decisão regimental proferida pelo Presidente;
XII – praticar ato incompatível com a dignidade e o respeito exigidos do mandato parlamentar.
Art. 9º
Considera-se especialmente grave a conduta do Vereador que:
I – desafiar publicamente a autoridade da Presidência durante sessão;
II – recusar-se a cumprir decisão regimental proferida pelo Presidente;
III – incentivar desordem ou tumulto no Plenário;
IV – utilizar expressões atentatórias à honra de membros da Mesa Diretora
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS DA PRESIDÊNCIA
Art. 10º
Compete ao Presidente da Câmara, para garantia da ordem e do regular funcionamento das sessões:
I – advertir o Vereador que infringir normas regimentais ou disposições deste Código;
II – cassar a palavra do orador em caso de desrespeito ao Regimento ou às determinações da Presidência;
III – determinar que sejam retiradas expressões ofensivas das atas;
IV – suspender temporariamente a sessão para restabelecimento da ordem;
V – solicitar retirada do Plenário do Vereador que persistir em conduta incompatível com o decoro parlamentar;
VI – representar perante a Comissão de Ética para apuração de infração disciplinar.
Art. 11
As decisões da Presidência deverão ser imediatamente cumpridas, cabendo recurso na forma do Regimento Interno, sem prejuízo de sua execução imediata.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 12
O Vereador que infringir as disposições deste Código ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – censura pública;
IV – suspensão temporária do uso da palavra;
V – suspensão de prerrogativas regimentais;
VI – suspensão temporária do exercício do mandato, nos casos graves, observada a legislação vigente;
VII – perda do mandato, nos casos previstos em lei.
Art. 13
Na aplicação das penalidades serão considerados:
I – a gravidade da infração;
II – a reincidência;
III – a repercussão da conduta;
IV – os prejuízos causados à imagem da Câmara;
V – as circunstâncias atenuantes e agravantes.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 14
Fica criada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, composta por 03 (três) Vereadores, nomeados pela Mesa da Câmara, observada a proporcionalidade partidária, com mandato de 02 (dois) anos.
Art. 15
Compete à Comissão de Ética:
I – receber representações;
II – instaurar procedimentos disciplinares;
III – emitir pareceres;
IV – recomendar penalidades;
V – zelar pela observância deste Código.
Art. 16
O procedimento disciplinar assegurará:
I – contraditório;
II – ampla defesa;
III – produção de provas;
IV – decisão fundamentada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17
Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal e da legislação vigente.
Art. 18
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
           
                            “Auditório “Dorimar Xavier do Nascimento”, aos 16 dias do mês de junho de 2026.
 
 
      
SILENE FÁTIMA PASINI PANCOTE
             Presidenta
 
                            Publicado e Registrado nesta Secretaria, na data supra.
                           
 
 
                                                                 
                                                         NAIRA JANAINA MENDES SOARES
                                                                             - Dir. Administrativo -
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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