DECRETO Nº 3.539, de 20 de outubro de 2026.
Dispõe sobre a oferta gratuita de transporte coletivo por meio de linhas especiais no dia 25 de outubro de 2026, em razão do segundo turno das Eleições Gerais de 2026, e dá outras providências.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito do Município de Lavínia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o direito fundamental ao voto, assegurado pelo art. 14 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, que estabelece a adoção de providências pelo poder público para assegurar a oferta gratuita de transporte coletivo nos dias de votação;
CONSIDERANDO que o Município de Lavínia não dispõe de serviço regular de transporte coletivo de passageiros, próprio, concedido ou permissionado;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos eleitores condições de deslocamento aos respectivos locais de votação, mediante a disponibilização de linhas especiais gratuitas;
CONSIDERANDO a possibilidade de utilização de veículos públicos disponíveis, inclusive ônibus escolares, para a oferta gratuita de transporte coletivo nos dias de votação, nos termos da regulamentação eleitoral;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, excepcionalmente, para o dia 25 de outubro de 2026, data prevista para a realização do segundo turno das Eleições Gerais de 2026, a oferta gratuita de transporte de passageiros por meio de linhas especiais no Município de Lavínia.
Art. 2º Para a execução do serviço previsto neste Decreto, poderão ser utilizados veículos e motoristas integrantes da frota do transporte escolar municipal, desde que disponíveis e observadas as exigências legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 3º O transporte será gratuito e disponibilizado sem distinção de qualquer natureza entre os usuários, vedada sua utilização para fins de propaganda partidária ou eleitoral ou de promoção pessoal de agentes públicos.
Art. 4º Os itinerários das linhas especiais, os pontos de embarque e desembarque e os respectivos horários de saída e retorno serão definidos pelo Departamento Municipal de Transporte e divulgados previamente no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Lavínia.
Art. 5º A execução do serviço deverá observar as condições de segurança dos passageiros, a capacidade dos veículos, a habilitação dos condutores e as demais normas aplicáveis ao transporte de passageiros.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação vigente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Lavínia, 20 de outubro de 2026.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito Municipal