Acesse na íntegra
DECRETO Nº 2871, 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
DECRETO Nº. 2871 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia SP, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, Art. 62, VI,
DECRETA:
Art. 1º. A geração e lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS - conforme estabelecidos nos Artigos 55 e 56 do Código Tributário Municipal, Lei 225, de 30 de dezembro de 1981, com redação determinada pela Lei Complementar nº. 131, de 07 de outubro de 2021 e em cumprimento a Lei Federal nº. 14.026, de 15 de Julho de 2020, se dará conforme estabelecido neste decreto.
Art. 2º. A Taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel e o recolhimento dar-se-á juntamente com a fatura de água, em 12 (doze) parcelas mensais, em carnê e/ou DAM (documento de arrecadação municipal), aplicando-se as normas relativas a este tributo.
Art. 3º. A taxa será calculada considerando-se o custo dos serviços e será cobrada conforme valores definidos através do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº. 131, de 07 de outubro de 2021 com redação determinada pela Lei Complementar nº. 134, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo Único - Caso o contribuinte não possua unidade consumidora de água e esgoto cadastrada em seu nome, o valor da taxa será cobrado por meio de fatura própria, em até 12 (doze) parcelas mensais, desde que que o valor da parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 4º. O fato gerador da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS - é a utilização compulsória, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos.
§1º. O fato gerador da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS -, ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
§2º. A utilização potencial dos serviços de que trata o caput deste artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
Art. 5º. Os valores serão reajustados, anualmente, pelos índices oficiais de correção monetária adotados pelo município.
Art. 6º. Não se incluem nas disposições deste decreto a prestação dos serviços de coleta, remoção e destinação de lixo hospitalar, entulhos e de resíduos industriais.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.