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DECRETO Nº 3030, 23 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº. 3030 DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
 
 
“REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, O ART. 72, I AO VIII, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, RELATIVO ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS PREVISTAS NO ART. 75, I E II, DA LEI 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021”.
 
 
                        SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito do Município de Lavínia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:
 
                        Art. 1º - Este Decreto regulamenta o processo de contratação direta prevista no art. 72, I ao VIII, parágrafo único, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021, relativo às contratações diretas previstas no art. 75, I e II, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021, no âmbito da Administração Municipal.
 
                        § 1º - Fica dispensada da formalização do processo de contratação direta de que trata o art. 72, “caput”, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2.021, a contratação de obras e serviços de engenharia até o valor correspondente a R$ 114.416,65 (cento e quatroze mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), e as compras até o valor correspondente a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos).
 
                        § 2º - Para fins de apuração dos limites contidos no art. 75, I e II, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, deve ser considerado o somatório do que for despendido no exercício financeiro por cada unidade gestora, com objetos da mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade e sob a égide da referida norma.
 
                        Art. 2º -  A elaboração do estudo técnico preliminar e a análise de riscos, previstas no art. 72, I, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, serão facultativas nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites do art. 75, I e II, da Lei  14.133, de 01 de abril de 2021.
 
                        Art. 3º -  Fica dispensado, para os fins previstos no art. 72, III, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, o parecer jurídico nas hipóteses previamente definidas por ato da Procuradoria Municipal, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021.
 
                        Art. 4º -  Para atendimento ao disposto no art. 72, V, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, o contratado deverá apresentar os seguintes documentos de habilitação:
 
I - cédula de identidade, registro comercial, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor;
 
II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Seguridade Social, Estadual e Municipal;
 
III - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
 
                        Art. 5º -  A razão da escolha do contratado, contida no art. 72, VI, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, implica no preenchimento dos requisitos de habilitação previstos no art. 4º deste decreto, ter apresentado a proposta economicamente mais vantajosa e não estar impedido de contratar com o Poder Público, devendo ser feita pesquisa na Relação de Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico “https://www.tce.sp.gov.br/pesquisa-na-relacao-de-apenados” e na Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União, no endereço eletrônico “https://certidoesapf.apps.tcu.gov.br/”.
                        Art. 6º -  A justificativa de preço, exigência do art. 72, VII, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, deve compreender a realização de pesquisa de preços junto a, no mínimo, 03 (três) fornecedores, ou na sua impossibilidade, utilizar-se de dados de pesquisa publicada em tabela de referência (SINAPI, SABESP, FDE, CDHU, DER, BEC, ANP, etc.) ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, ou de preços obtidos nas contratações similares feitas pela Administração Pública, que tenham sido obtidos com menos de 06 (seis) meses de antecedência da data da instauração do processo de contratação direta, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 75, § 3º, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, observando-se o prazo mínimo de 03 dias úteis de divulgação de aviso.
 
                        Art. 7º - Nas contratações diretas previstas no art. 75, I e II, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
 
                        Art. 8º - O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município, “www.lavinia.sp.gov.br“, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura.
 
                        Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
    Lavínia/SP, 20 de janeiro de 2023.
 
 
 
    Salvador Cazuo Matsunaka
    Prefeito
 
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
 
 
 
                        Marta M. Rueda
                        Dir. Geral de Administração
 
 
                                                                                                                           
                                                                                                        
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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