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DECRETO Nº 3167, 03 DE JANEIRO DE 2024
Assunto(s): Atualização Monetária
Em vigor
DECRETO Nº. 3167 DE 03 DE JANEIRO DE 2024.
 
DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE PREÇOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS E USO DE BENS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
            SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
 
            DECRETA:
 
            Art. 1º - Nos termos do que dispõe o Art. 6º, VIII, da Lei Orgânica Municipal de Lavínia SP, ficam fixados os preços dos serviços públicos, uso de veículos, maquinários, implemento agrícola e prestação de serviços, conforme segue:
 
            I - Fornecimento de terra, cada viagem, caminhão basculante grande R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e caminhão basculante pequeno, R$ 100,00 (cem reais) nas propriedades abaixo de 5km;
            II - Serviços com Motoniveladora, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por cada hora;
            III - Serviços com Pá Carregadeira, R$ 300,00 (trezentos reais) por hora;
            IV - Serviços com retroescavadeira, R$ 300,00 (trezentos reais) por hora;
            V - Serviços com trator, (80CV) R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por hora;
            VI - Serviços com trator, (140CV) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por hora;
            VII - Cessão de ônibus, R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro rodado;
            VIII - Cessão de micro ônibus, R$ 4,00 (quatro reais) por quilômetro rodado;
            IX - Terraceador, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia;
            X - Calcareador, R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia;                
XI - Limpeza de terrenos com serviços de capina, roçagem mecânica, R$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro quadrado.      
                                                                                                                                                                                                                                                                   
§ 1º - Os serviços descritos nas alíneas II, III, IV e V, terão suas horas calculadas considerando-se o horário em que o bem público utilizado para o serviço sair do pátio da prefeitura com destinação ao local em que o mesmo será realizado.
 
            § 2º - Das pessoas comprovadamente carentes, cuja situação será atestada por estudo elaborado pelo Departamento de Serviço Social do Município, não serão cobrados os preços fixados nas alíneas I, II, III, IV e V deste decreto.
                                  
            Art. 2º - A prefeitura fornecerá gratuitamente caminhão e motorista pertencente ao seu quadro de servidores para fins de transporte de bens móveis e/ou mudanças residenciais, dentro do município, apenas para as pessoas comprovadamente carentes, cuja situação será atestada através de estudo elaborado pelo Departamento de Assistência Social do Município.
 
            Art. 3º - Para fins de transporte de pessoas em assistência ou acompanhamento em velórios, dentro do município, o uso de ônibus, micro ônibus ou outros veículos, havendo disponibilidade, será feito sem a aplicação das cobranças dos preços estabelecidos neste decreto.
 
            Art. 4º - Os requerimentos dos interessados para fins de utilização do disposto neste decreto, serão feitos com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, e serão atendidos pela ordem cronológica de protocolo.
 
            Parágrafo único - O requerimento gera mera expectativa ao atendimento, o qual só se efetivará em havendo maquinário, veículos, equipamentos e servidores disponíveis e desde que o atendimento não gere prejuízos ao andamento dos serviços públicos.
 
            Art. 5º - Todos os pagamentos serão feitos no ato do requerimento, considerando-se:
 
            I - a quantidade e tamanho do caminhão para fins do disposto nas alíneas I e II do Art. 1º;
            II - a estimativa de horas de duração dos serviços, apresentada pelo requerente para fins do disposto nas alíneas II ao V do Art. 1º;
            III - O tipo e veículo e a distância para a cidade onde se pretende a viagem, compreendida está com o cálculo de ida e volta a ser elaborado pelo Setor de Transporte do Município, para fins do disposto nas alíneas VI e VII do Art. 1º.
 
            Parágrafo único - As diferenças de valores eventualmente encontradas posteriormente serão cobradas do requerente para fins de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.
 
            Art. 6º - O munícipe só poderá utilizar-se do disposto neste decreto caso não tenha dívidas perante a fazenda municipal de natureza tributária ou não, lançadas em seu nome.
 
            Parágrafo único - Não se aplica ao disposto no caput as disposições contidas nos Art. 2º e 3º deste decreto.
 
            Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
            Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 3019 de 09 de janeiro de 2023.
 
Lavínia/SP, 03 de janeiro de 2024.
 
            Salvador Cazuo Matsunaka
            Prefeito
 
Publicado e registrado no setor competente, nesta data.
 
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 03/01/2024 na edição: 951
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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