DECRETO Nº. 2777 DE 11 DE JUNHO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº. 2045, DE 07 DE JUNHO DE 2021, QUE ESTABELECEU REGRAS PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia SP, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º - O auxílio alimentação será pago mensalmente através de crédito em cartão nominal de cada servidor ativo até o décimo dia de cada mês.
Art. 2º - O valor diário do auxílio alimentação será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia útil, considerando-se para fins de cálculo sempre o número de 21 (vinte e um) dias úteis a cada mês.
Art. 3º - Terá direito ao crédito sobre 21 (vinte e um) dias o servidor que, no período compreendido entre o primeiro e último dia de cada mês, não tiver faltado ao serviço.
Parágrafo único - Não será descontado do auxílio alimentação os períodos em que o servidor deixar de comparecer ao serviço em virtude de:
I - Afastamento por licença médica em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional devidamente comprovada;
II - Afastamento em virtude de licença compulsória nos casos de doença infecto-contagiosa devidamente comprovada;
III - Afastamento em virtude de doença por período superior a 15 (quinze) dias desde que tenha se submetido a perícia médica municipal comprobatória da impossibilidade de comparecer ao trabalho;
IV - Internação em estabelecimento médico/hospitalar.
Art. 4º - Durante os períodos de férias, licença prêmio, recesso escolar e faltas abonadas, ficam assegurados o direito ao recebimento do auxílio alimentação de forma:
I - Integral ao servidor que não teve descontos durante o período aquisitivo do direito ao gozo.
II - Proporcional ao servidor que teve descontos durante o período aquisitivo, descontando-se no período de gozo o mesmo número de diárias descontadas durante o período aquisitivo.
Parágrafo único - Os descontos serão feitos em número de diárias preferencialmente sobre o período de férias, alcançando, caso o número de faltas supere o período de férias, sobre o período de licença prêmio, recesso escolar e faltas abonadas.
Art. 5º - Os dias de folga para compensação em banco de horas por trabalho extraordinário não serão computadas para fins de descontos.
Art. 6º - O Departamento de Pessoal será responsável pela elaboração do cálculo do valor do auxílio alimentação de cada servidor, iniciando-se a nova sistemática a partir de 1º de julho de 2021 para crédito em agosto de 2021.
Parágrafo único - Eventuais diferenças, apuradas posteriormente ao mês em que se efetivou o crédito a maior ou a menor, serão compensadas de uma só vez na data do primeiro crédito após a apuração da diferença.
Art. 7º - Das decisões do Departamento de Pessoal, caberão pedido de reconsideração e recurso, observadas as disposições do Título III, Capítulo VI, Art. 100 à 105, da Lei Complementar 59 de 02 de junho de 2008, extensivo no que couber, aos profissionais abrangidos pelo Estatuto do Magistério Municipal.
Parágrafo único - Reconsiderada a decisão ou provido o recurso, havendo crédito em favor do servidor, o mesmo será creditado de uma só vez na data do primeiro crédito após a reconsideração ou provimento.
Art. 8º - Aplica-se no que couber o disposto na
Lei Municipal 2045, de 07 de junho de 2021 e o disposto neste Decreto aos membros do Conselho Tutelar do Município.
Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Lavínia, 11 de junho de 2021.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Coord. de Administração