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Atualizado em: 11/06/2021 às 16h31
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DECRETO Nº 2777, 11 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº. 2777 DE 11 DE JUNHO DE 2021.
 
 
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº. 2045, DE 07 DE JUNHO DE 2021, QUE ESTABELECEU REGRAS PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
                  
         SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia SP, no uso de suas atribuições legais;
 
 
            DECRETA:
 
 
            Art. 1º - O auxílio alimentação será pago mensalmente através de crédito em cartão nominal de cada servidor ativo até o décimo dia de cada mês.
 
            Art. 2º - O valor diário do auxílio alimentação será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia útil, considerando-se para fins de cálculo sempre o número de 21 (vinte e um) dias úteis a cada mês.
 
            Art. 3º - Terá direito ao crédito sobre 21 (vinte e um) dias o servidor que, no período compreendido entre o primeiro e último dia de cada mês, não tiver faltado ao serviço.
 
            Parágrafo único - Não será descontado do auxílio alimentação os períodos em que o servidor deixar de comparecer ao serviço em virtude de:
 
            I - Afastamento por licença médica em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional devidamente comprovada;
 
            II - Afastamento em virtude de licença compulsória nos casos de doença infecto-contagiosa devidamente comprovada;
 
            III - Afastamento em virtude de doença por período superior a 15 (quinze) dias desde que tenha se submetido a perícia médica municipal comprobatória da impossibilidade de comparecer ao trabalho;
 
            IV - Internação em estabelecimento médico/hospitalar.
 
            Art. 4º - Durante os períodos de férias, licença prêmio, recesso escolar e faltas abonadas, ficam assegurados o direito ao recebimento do auxílio alimentação de forma:
 
            I - Integral ao servidor que não teve descontos durante o período aquisitivo do direito ao gozo.
 
            II - Proporcional ao servidor que teve descontos durante o período aquisitivo, descontando-se no período de gozo o mesmo número de diárias descontadas durante o período aquisitivo.
 
            Parágrafo único - Os descontos serão feitos em número de diárias preferencialmente sobre o período de férias, alcançando, caso o número de faltas supere o período de férias, sobre o período de licença prêmio, recesso escolar e faltas abonadas.
 
            Art. 5º - Os dias de folga para compensação em banco de horas por trabalho extraordinário não serão computadas para fins de descontos.
 
            Art. 6º - O Departamento de Pessoal será responsável pela elaboração do cálculo do valor do auxílio alimentação de cada servidor, iniciando-se a nova sistemática a partir de 1º de julho de 2021 para crédito em agosto de 2021.
 
            Parágrafo único - Eventuais diferenças, apuradas posteriormente ao mês em que se efetivou o crédito a maior ou a menor, serão compensadas de uma só vez na data do primeiro crédito após a apuração da diferença.
 
            Art. 7º - Das decisões do Departamento de Pessoal, caberão pedido de reconsideração e recurso, observadas as disposições do Título III, Capítulo VI, Art. 100 à 105, da Lei Complementar 59 de 02 de junho de 2008, extensivo no que couber, aos profissionais abrangidos pelo Estatuto do Magistério Municipal.
 
            Parágrafo único - Reconsiderada a decisão ou provido o recurso, havendo crédito em favor do servidor, o mesmo será creditado de uma só vez na data do primeiro crédito após a reconsideração ou provimento.
 
            Art. 8º - Aplica-se no que couber o disposto na Lei Municipal 2045, de 07 de junho de 2021 e o disposto neste Decreto aos membros do Conselho Tutelar do Município.
 
            Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
            Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
 
            Prefeitura de Lavínia, 11 de junho de 2021.
 
 
            Salvador Cazuo Matsunaka
            Prefeito de Lavínia
 
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
 
 
            Marta M. Rueda
         Coord. de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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