DECRETO Nº. 3028 DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
"DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
DECRETA:
Art. 1º - A concessão de Bolsas de Estudos, autorizada pela Lei nº. 2.103, de 13 de janeiro de 2.022, aos estudantes residentes no município, matriculados em estabelecimentos particulares de ensino de nível técnico e/ou nível universitário, se fará com observância deste Regulamento.
Art. 2º - Comissão Julgadora, nomeada pelo Prefeito, irá estudar e exarar pareceres nos pedidos de Bolsas encaminhados pelos interessados.
Art. 3º - Os pedidos serão feitos em formulários fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º - No ato da inscrição o candidato deverá apresentar todos os documentos abaixo:
I - atestado de matrícula;
II - valor total da mensalidade;
III - comprovante de renda através de hollerith ou, declaração assinada quando na impossibilidade de comprovação por qualquer outro meio documental;
IV - comprovante de residência no município de no mínimo seis meses;
V - RG, CPF e Título de Eleitor do Município de Lavínia/SP;
VI - declaração simples informando o número de pessoas que habitam o mesmo núcleo residencial;
VII - notas e faltas referente ao último semestre, se bolsista atual;
VIII - declaração de negativa de débitos municipais.
Parágrafo único - Ainda que apresentados todos os documentos nos moldes previstos acima, a comissão poderá providenciar diligencias que entender necessárias, inclusive com estudos específicos feitos pelo serviço social do município, além de solicitar novos documentos.
Art. 5º - O aluno bolsista deverá no momento da inscrição, apresentar documento fornecido pela Instituição de Ensino em que estuda, constando a nota que evidencia a aprovação no ano letivo anterior, referente às matérias componentes do currículo escolar.
Art. 6º - Os candidatos às Bolsas de Estudos serão submetidos a avaliação técnica de Assistente Social da Prefeitura de Lavínia, com realização de estudo social.
Art. 7º - Para o preenchimento das vagas, será dada prioridade aos alunos que irão cursar nível superior e depois nível técnico, o candidato que já tiver concluído um curso como bolsista, só será contemplado com Bolsa de Estudos no mesmo nível no final das inscrições e se houver disposição orçamentária e recursos financeiros.
Art. 8º - Para preenchimento das vagas destinadas a Cursos Universitários ou Cursos Técnicos, será priorizada a concessão de Bolsas de Estudos para apenas um candidato de cada família.
Art. 9º - Perderá o direito ao benefício o bolsista reprovado em mais de uma disciplina no ano/semestre letivo anterior e, no caso de desistência o aluno deverá comunicar por escrito o Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da desistência ficando este, impedido de receber o benefício por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 10 - As Bolsas de Estudos serão concedidas para alunos comprovadamente carentes de recursos financeiros, sendo esta carência aferida com base na renda familiar per-capta, ou seja, desde que a somatória das rendas de todos os membros economicamente ativos da família divididos pelos residentes não ultrapasse a R$ 1.752,00 (Um mil, setecentos e cinquenta e dois reais) por pessoa.
§ 1º - Para as famílias de até dois membros residentes, será considerada para fins de cálculo do valor da bolsa, renda familiar até R$ 1.752,00 (Um mil, setecentos e cinquenta e dois reais), hipótese em que o valor da bolsa será o máximo da tabela, na renda familiar acima deste valor, seguir-se-á, os valores da renda per-capta da tabela.
§ 2º - Ficam estipulados os valores a serem pagos por aluno, conforme abaixo:
§ 2º - Na hipótese em que o valor da mensalidade for menor do que o enquadramento no valor da bolsa, o aluno receberá somente até o valor da mensalidade do curso.
Art. 11 - A omissão ou falsa declaração de quaisquer informações previstas neste regulamento, constatada a qualquer tempo, acarretará o imediato cancelamento do benefício, sendo que todos os valores despendidos pela Prefeitura Municipal para manutenção do mesmo deverão ser recolhidos aos cofres públicos, amigável ou judicialmente se necessário for, sem prejuízo da tomada das providências cíveis, administrativas e penais conforme o caso.
Art. 12 - Caberá à Comissão de Bolsas de Estudos a constatação da veracidade de todas as informações prestadas pelos candidatos, além da aferição da assiduidade do bolsista na escola, podendo a qualquer tempo certificar-se sobre a mesma, ficando sob responsabilidade do bolsista, apresentar semestralmente documento hábil demonstrando as notas e as faltas, não podendo estas superar o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento), caso em que o aluno perderá o benefício.
Art. 13 - A Comissão que analisará os pedidos para concessão de Bolsas de Estudos, realizará o trabalho com imparcialidade e transparência e, se necessário, sindicar o candidato para esclarecimentos de dúvidas porventura surgidas por ocasião da análise dos documentos, ou a qualquer tempo, a seu critério.
Art. 14 - Fica reservada aos alunos portadores de deficiência a quantidade de 5% (cinco por cento) das vagas efetivamente destinadas aos beneficiários do Programa de Bolsa de Estudos, sendo as mesmas revertidas aos demais candidatos em caso de não preenchimento.
Art. 15 - Os empenhos mensais a serem efetuados pelo Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal para pagamento ficará condicionado à apresentação pelo aluno do boleto pago e/ou comprovante do pagamento da mensalidade, preferencialmente dentro do mês de vencimento.
Art. 16 - Ainda que preenchidos todos os requisitos estabelecidos neste decreto, a concessão das bolsas de estudo fica condicionada às disponibilidades de dotações orçamentárias e recursos financeiros do município.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lavínia/SP, 16 de janeiro de 2023.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.