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Atualizado em: 23/01/2023 às 08h48
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LEI ORDINÁRIA Nº 2218, 23 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 2218 DE 12 DE JANEIRO DE 2023.
 
 
“AUTORIZA O MUNICÍPIO LAVÍNIA/SP A INTEGRAR O PLANO REGIONAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO EXTREMO NOROESTE DE SÃO PAULO - CIENSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
 
            FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
 
            Art. 1º - Fica autorizado o Município de Lavínia/SP a integrar o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Consórcio Intermunicipal do Extremo Noroeste de São Paulo - CIENSP, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
 
            Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a participar de ações conjuntas ou consorciadas com os demais Municípios integrantes do PRGIRS/CIENSP, visando a implementação do Plano no território do Município.
 
            Art. 3º - A partir da vigência desta Lei o Executivo Municipal deverá revisar a legislação municipal para adequação às propostas do PRGIRS/CIENSP, especialmente sobre:
 
            I - posturas relativas às matérias de higiene, limpeza, segurança e outros procedimentos públicos relacionados aos resíduos sólidos;
 
            II - segregação, acondicionamento, disposição para coleta, transporte e destinação dos resíduos;
 
            III - disciplinamento da responsabilidade compartilhada e dos sistemas de logística reversa;
 
            IV - operação de transportadores e receptores de resíduos privados;
 
            V - mecanismos da recuperação dos custos pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.
 
           
 
Parágrafo único. A adequação da legislação de que trata este artigo deverá priorizar a redução, otimização da reutilização e reciclagem dos resíduos, bem como a adoção de tratamentos quando necessários.
 
            Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente.
 
            Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
            Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
            Lavínia/SP, 12 de janeiro de 2023.
 
 
            Salvador Cazuo Matsunaka
            Prefeito de Lavínia
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
            Marta M. Rueda
            Dir. Geral de Administração
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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