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Atualizado em: 27/01/2025 às 09h07
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LEI COMPLEMENTAR Nº 155, 27 DE JANEIRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº. 155 DE 23 DE JANEIRO DE 2025.
 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 111 DE 29 DE JUNHO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
                SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
 
                FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
 
Art. 1º. - O artigo 1º, caput e parágrafos da Lei Complementar nº. 111, de 29 de junho de 2017, e alterações, passam a viger com a seguinte redação:
 
“Art. 1º. - Aos servidores que prestarem serviços nas Unidades Escolares e/ou na Cozinha Piloto, por período igual ou superior a 01 (um) ano ininterrupto, contado retroativamente da data do início de cada recesso, fica estendido o direito aos recessos escolares estabelecidos na Lei Complementar nº. 132, de 07 de dezembro de 2021, com suas alterações, pelo período de 10 (dez) dias consecutivos durante o mês de julho e no período de 22 a 31 de dezembro de cada ano, conforme calendário escolar.
 
Parágrafo único - Fica assegurado o direito estabelecido no caput ao servidor pertencente ao Quadro Geral da Prefeitura, que tenha prestado, em período anterior à data do início do recesso, serviços nas Unidades Escolares ou Cozinha Piloto, por período igual ou superior a um ano ininterrupto e que vier a ser realocado para outros setores da administração, em período de até 60 (sessenta) dias, contados retroativamente da data do início de cada recesso.
 
Art. 2º - Acrescenta-se na Lei Complementar nº. 111, de 29 de junho de 2017, o artigo 2º com a seguinte redação:
 
“Artigo 2º - Fica estendido o direito ao recesso no período de 22 a 31 de dezembro de cada ano, conforme previsto no art. 1º, caput e parágrafo único, aos motoristas que transportam alunos da zona urbana e rural para as escolas de Educação Básica do Município de Lavínia/SP.
 
Parágrafo único - Incluem-se nesse direito os motoristas que atuam no transporte intermunicipal de alunos para as escolas, cursos e/ou universidades, bem como os motoristas que transportam pessoas para organizações sem fins lucrativos voltadas ao acolhimento de pessoas com deficiência. ”
 
                Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
                Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
                Lavínia/SP, 23 de janeiro de 2025.
 
 
                Salvador Cazuo Matsunaka
                Prefeito de Lavínia
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
                Marta M. Rueda
                Dir. Geral de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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