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Atualizado em: 27/02/2026 às 13h12
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LEI ORDINÁRIA Nº 2466, 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N.º 2466 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
 
 
“DISPÕES SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO DESCENTRALIZADO, COM A DOAÇÃO E INSTALAÇÃO DE KITS DE FOSSAS SÉPTICAS BIODIGESTORAS PARA MUNÍCIPES RESIDENTES NO BAIRRO TABAJARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
 
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Saneamento Básico Descentralizado no Município de Lavínia, com a doação e instalação de kits de fossas sépticas biodigestoras para as residências localizadas no Bairro Tabajara, Município de Lavínia/SP.
           
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo tem como objetivo principal promover o correto tratamento do esgotamento sanitário em áreas não atendidas ou deficientemente atendidas pela rede pública de esgoto.
 
Artigo 2° - As fossas sépticas biodigestoras a serem instaladas deverão ser dimensionadas para receber o esgoto sanitário integral da residência, compreendendo as águas negra (vasos sanitários) e as águas cinzas (lavatórios, chuveiros, tanques de lavar e afins), conforme as especificações técnicas do fabricante.
 
§ 1º É vedada a interconexão do sistema de tratamento de esgoto de uma residência com o de qualquer outra unidade habitacional adjacente, ainda que com capacidade de tratamento superior ao número de moradores da residência contemplada;
§ 2º Os efluentes tratados oriundos da fossa séptica deverão ser dispostos por infiltração subterrânea, mediante a construção de sumidouro ou poço absorvente, em conformidade com as normas ambientais vigentes.
§ 3º A distância mínima entre o local de captação de água (poços, nascentes) e o ponto de infiltração subterrânea do efluente tratado será de, no mínimo, 30 (trinta) metros.
 
Artigo 3° - A implantação das fossas sépticas biodigestoras deverá seguir na integralidade as diretrizes das Normas Técnicas NBR 7229 - Projeto, construção e operação de sistemas de sépticos - Unidade de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
 
Artigo 4º -  A doação e a instalação dos kits serão gratuitas para os munícipes beneficiados.
Parágrafo único. A manutenção, conservação e eventuais reparos do sistema, após a sua instalação e entrega formal ao beneficiário, correrão por conta exclusiva do proprietário ou responsável pela unidade habitacional.
 
Artigo 5°- Para que se caracterize como beneficiário da doação do kit fossa séptica biodigestora de que trata esta lei deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - ser residente no Bairro Tabajara – SP, há pelo menos seis meses,
II - realizar inscrição e/ou anuência junto ao Departamento de Meio Ambiente;
III - comprovação de propriedade ou posse do terreno onde será instalado o kit fossa séptica biodigestora.
IV - assinatura de termo de ciência de que o encerramento do tratamento dos efluentes enseja crime ambiental nos termos da legislação ambiental vigente.
 
Parágrafo único. Será fornecido apenas 01 (um) kit fossa séptica biodigestor por morador, aquele que possuir mais de um imóvel deverá adquirir o kit por conta própria e providenciar sua instalação, após a apresentação do projeto e sua aprovação junto ao Departamento de Meio Ambiente.
 
Artigo 6°- A instalação do kit fossa séptica biodigestora ficará integralmente a cargo da Prefeitura que deverá proceder à contratação de empresa especializada para este fim.
 
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da unidade orçamentária: 02.03.02 – Serviços de Água e Esgoto, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira vigente, suplementadas, se necessário.
 
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
 
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Lavínia/SP, 19 de fevereiro de 2026.
 
 
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
                        Marta M. Rueda
                        Dir. Geral de Administração
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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