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Atualizado em: 22/04/2026 às 15h17
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DECRETO Nº 1632, 22 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº. 1632 DE 03 DE MARÇO DE 2011.
 
 
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL 4.320/1964, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
RODOLFO MANSAN, Prefeito do Município de Lavínia, no uso de suas atribuições legais:
 
 
CONSIDERANDO o Comunicado SDG n. 19/2010 de junho de 2010, dando conta de orientações aos órgãos jurisdicionados para atendimento de procedimentos determinados em lei municipal local, e, também as recomendações daquela Corte de Contas;
 
CONSIDERANDO que a autorização para realização de despesas em regime de adiantamento deve dar-se através do ordenador da despesa de forma motivada;
 
CONSIDERANDO que no caso de viagens, devem ficar devidamente demonstrados de forma clara e não genérica o objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela participarão;
 
CONSIDERANDO que as despesas deverão ser devidamente comprovadas mediante originais de notas e cupons fiscais e devem ser acompanhadas de relatório circunstanciados e objetivos das atividades realizadas nos destinos visitados;
 
CONSIDERANDO que devem ser observados e obedecidos os princípios constitucionais da economicidade e legitimidade, e os gastos primarem pela modicidade; não devendo, ainda, serem aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios que venham a prejudicar sua clareza, e, ainda, o sistema de controle interno da gestão deverá emitir parecer sobre a regularidade da prestação de contas;
 
CONSIDERANDO finalmente a existência da Lei Municipal nº. 1392, de 17 de fevereiro de 2011, e demais alterações posteriores, que disciplina o regime de adiantamento no Município de Lavínia;
 
DECRETA:
 
Art.1º - Em simetria com as disposições contidas na Lei Municipal nº. 1392 de 17 de fevereiro de 2011 e para fins de cumprimento das disposições contidas na Lei 4.320/64, em seus artigos 68 e 69, deverão os órgãos jurisdicionados atentar para os procedimentos disciplinados nos dispositivos municipais acima enunciados, e também para os que se seguem:
 
I – autorização bem motivada do ordenador da despesa. No caso de viagens, há de se mostrar, de forma clara e não genérica, o objetivo da missão oficial e o nome de todos que dela participarão;
 
II – o responsável pelo adiantamento deve ser um servidor e não um agente político;
 
III – as despesas serão comprovadas mediante originais das notas e cupons fiscais, recibos de serviços de pessoa física que devem estar bem identificados e conter nome completo do prestador de serviço, endereço, RG, CPF, n.º de inscrição no INSS, e n.º inscrição no ISS;
 
IV – a comprovação de dispêndios com viagens também requer relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados;
 
V – em obediência aos princípios constitucionais da economicidade e legitimidade os gastos devem primar pela modicidade;
 
VI – não serão aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios que venham a prejudicar sua clareza;
 
VII – o sistema de controle interno deve emitir parecer sobre a regularidade da prestação de contas.
 
Art. 2º - Os Departamentos solicitantes de adiantamento de viagens deverão, a partir da entrada em vigor deste Decreto, atentar ao cumprimento dos incisos I a VII, do artigo 1º, sob pena de aplicação de penalidade ao infrator que der causa.
 
Art. 3º - Para fins de homologação da regularidade da Prestação de Contas, a que se refere o inciso VII, do 1º, o sistema de controle interno deverá proceder às análises devidas dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, a partir da apresentação da prestação de contas do tomador do adiantamento.
 
Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo ensejará ao responsável pelo sistema de controle interno, a aplicação de penalidade prevista na legislação municipal.
 
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Prefeitura do Município de Lavínia, 03 de março de 2011.
 
 
Rodolfo Mansan
Prefeito de Lavínia
 
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
 
 
Marta M. Rueda
Coord. de Administração
 
 
                  
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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