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Atualizado em: 06/10/2026 às 13h52
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DECRETO Nº 3527, 06 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 3527, de 16 de setembro de 2026
“DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ECONÔMICA NO SETOR AGROPECUÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA/SP, EM RAZÃO DO GRAVE COMPROMETIMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS, E ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL.”
 SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, PREFEITO MUNICIPAL DE LAVÍNIA/SP, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu art. 23, inciso VIII, como competência comum da União, dos Estados e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
CONSIDERANDO que o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
CONSIDERANDO os princípios e objetivos da Política Agrícola Nacional (Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991) e da legislação de crédito rural (Lei Federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965), que reconhecem o caráter estratégico da atividade agropecuária para o abastecimento, o emprego e a estabilidade socioeconômica;
CONSIDERANDO a relevância socioeconômica central da agropecuária para o Município de Lavínia/SP, cuja base produtiva reúne mais de 53 mil hectares de área rural e mais de quinhentas unidades de produção agropecuária, com predominância da agricultura familiar, e cujo setor primário responde pela maior parcela do valor adicionado da economia municipal;
CONSIDERANDO que a economia urbana, o setor de serviços, a movimentação do comércio varejista e as receitas de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e de Valor Adicionado Fiscal (VAF/ICMS) do Município de Lavínia dependem diretamente do fluxo de caixa e do poder de compra gerados pela atividade agropecuária local e regional;
CONSIDERANDO que, entre os anos agrícolas de 2019 e 2025, o Município de Lavínia e o extremo noroeste paulista foram submetidos a ciclos recorrentes de estresse agroclimático, marcados por secas e estiagens prolongadas, veranicos acentuados com esgotamento da umidade 7do solo, episódios de calor intenso e ocorrência de geadas, com reflexos sobre as lavouras, as pastagens e os rebanhos;
CONSIDERANDO que tais adversidades foram objeto de reconhecimento formal por atos oficiais de órgãos federais no período, notadamente quanto à situação crítica de escassez de recursos hídricos verificada na região hidrográfica a que pertence o território municipal;
CONSIDERANDO que municípios da região e de outras regiões do País, submetidos a fatores semelhantes, têm declarado situação de emergência econômica no setor agropecuário, evidenciando crise de alcance supramunicipal que impacta diretamente o Município de Lavínia;
CONSIDERANDO que o Relatório Técnico Municipal elaborado para o período de 2019 a 2025 consolidou, a partir de bases oficiais e técnico-científicas reconhecidas, a caracterização das adversidades climáticas verificadas no território e dos reflexos observados sobre as atividades produtivas rurais, constituindo acervo técnico-administrativo do Município;
CONSIDERANDO o grave comprometimento econômico-financeiro das atividades produtivas rurais, caracterizado pela redução das margens de produção, elevação dos custos operacionais e financeiros, dificuldades de comercialização, perdas acumuladas em safras sucessivas, comprometimento do fluxo de caixa e aumento do endividamento;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória Federal nº 1.376, de 15 de julho de 2026, e a respectiva regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional autorizaram a criação de linhas de crédito para composição de dívidas rurais decorrentes de perdas verificadas entre 2019 e 2025, com prazo improrrogável de contratação;
CONSIDERANDO que a aplicação prática dessas normas tem encontrado dificuldades perante a rede bancária, em razão de pendências de regulamentação complementar e de exigências documentais de elevado grau técnico, o que recomenda a atuação institucional do Poder Público local em apoio aos produtores;
CONSIDERANDO que o Manual de Crédito Rural prevê expressamente o direito de prorrogação das operações rurais quando comprovada a incapacidade temporária de pagamento por frustração de safra, dificuldades de comercialização ou ocorrências prejudiciais;
CONSIDERANDO que a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça pacificou que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei";
CONSIDERANDO que a presente declaração possui natureza estritamente econômica, social e setorial, destina-se a dar fé pública à conjuntura fática vivenciada pelos produtores e não se confunde com decretação de emergência ou calamidade para fins de defesa civil, nem implica moratória automática ou renúncia fiscal;
CONSIDERANDO, por fim, a urgente necessidade de resguardar o emprego no campo, a viabilidade dos estabelecimentos rurais, a continuidade das atividades produtivas, o comércio urbano e a arrecadação tributária municipal de Lavínia/SP;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência econômica no setor agropecuário do Município de Lavínia/SP, em razão do grave comprometimento econômico-financeiro das atividades produtivas rurais, caracterizado, entre outros fatores, pela recorrência de eventos climáticos adversos verificados no período de 2019 a 2025, pela redução das margens de produção, pela elevação dos custos operacionais e financeiros, pelas dificuldades de comercialização, pela insuficiência dos preços recebidos pelos produtores, pelas perdas acumuladas, pelo comprometimento do fluxo de caixa e pelo aumento do endividamento.
§ 1º. A declaração de que trata este Decreto abrange todo o setor agropecuário municipal e alcança, entre outras, as cadeias produtivas da cana-de-açúcar, da soja, do milho, do amendoim, da mandioca, da cebola e das demais olerícolas, do abacaxi e demais frutíferas, das pastagens cultivadas e naturais, bem como a pecuária de corte e a pecuária leiteira, sem prejuízo de outras atividades agropecuárias que apresentem comprometimento econômico.
§ 2º. O reconhecimento previsto neste Decreto não pressupõe que todas as cadeias produtivas referidas no § 1º, ou que todas as propriedades e safras, apresentem idêntico grau, idêntica causa ou idêntico período de comprometimento econômico, devendo ser consideradas as características próprias de cada atividade e as evidências técnicas disponíveis.
§ 3º. A situação declarada neste Decreto possui natureza econômica e social setorial, destinando-se ao reconhecimento institucional da grave conjuntura enfrentada pela atividade agropecuária municipal e à adoção das medidas administrativas e de articulação institucional nele previstas.
§ 4º. A declaração de que trata este Decreto não se confunde com situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente de desastre para os fins da legislação de proteção e defesa civil, nem produz automaticamente os efeitos jurídicos próprios desses institutos, tampouco implica moratória automática, renúncia de receita ou concessão de benefício fiscal.
Art. 2º. O reconhecimento da situação de emergência econômica tem por objetivos:
I - reconhecer institucionalmente a grave situação econômica enfrentada pelo setor agropecuário do Município;
II - documentar tecnicamente a recorrência dos eventos climáticos adversos e a conjuntura econômica geral das cadeias produtivas afetadas;
III - subsidiar a adoção de medidas administrativas municipais destinadas à manutenção e à recuperação da capacidade produtiva rural;
IV - promover articulação junto à União, ao Estado de São Paulo, a instituições financeiras, cooperativas de crédito, entidades representativas e demais órgãos e entidades competentes;
V - fornecer suporte institucional e documental aos produtores rurais para formulação de requerimentos perante instituições financeiras e órgãos públicos;
VI - fomentar o acesso aos instrumentos legalmente existentes de prorrogação, alongamento, renegociação, composição, liquidação, amortização ou reestruturação de obrigações relacionadas à atividade rural perante instituições financeiras públicas ou privadas, agentes integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e cooperativas de crédito, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis;
VII - preservar postos de trabalho, renda, investimentos e a continuidade das atividades agropecuárias; e
VIII - prevenir o agravamento dos impactos econômicos, sociais e fiscais decorrentes da crise.
 
Art. 3º. Os relatórios técnicos, levantamentos, estudos econômicos, notas técnicas, séries históricas, informações estatísticas oficiais, manifestações de entidades representativas e demais documentos utilizados para fundamentar este Decreto constituirão acervo técnico-administrativo destinado à comprovação da conjuntura climática, produtiva e econômica geral do setor agropecuário municipal.
Parágrafo único. O acervo de que trata o caput permanecerá sob guarda do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, organizado de modo a permitir a reprodução dos resultados, e franqueado à consulta dos órgãos de controle, das instituições financeiras e dos interessados, observadas as normas de acesso à informação.
Art. 4º. Mediante requerimento do interessado e observadas as normas aplicáveis, o Município poderá fornecer certidões, declarações, cópias de relatórios, dados e demais documentos públicos pertinentes destinados a subsidiar requerimentos formulados por produtores rurais perante instituições financeiras, cooperativas de crédito, órgãos públicos ou demais entidades competentes.
Art. 5º. O presente Decreto e os documentos que integram o acervo técnico-administrativo poderão ser utilizados como elementos de instrução de requerimentos formulados pelos produtores rurais, quando juridicamente cabível, perante instituições financeiras, cooperativas de crédito, credores, fornecedores, revendas, tradings e demais agentes econômicos relacionados à atividade agropecuária, para fins de:
I - prorrogação ou alongamento de operações de crédito rural;
II - renegociação ou reestruturação de obrigações financeiras ou comerciais relacionadas à atividade rural;
III - composição, liquidação ou amortização de dívidas rurais;
IV - renegociação, composição ou reestruturação de obrigações representadas por Cédulas de Produto Rural - CPR, operações de barter, contratos de fornecimento de insumos e outras obrigações comerciais vinculadas à atividade agropecuária, quando admitidas pela legislação, pela regulamentação ou pelo respectivo instrumento contratual;
V - acesso a linhas especiais ou emergenciais de crédito, inclusive às linhas de composição de dívidas instituídas pela legislação federal vigente;
VI - demonstração da conjuntura climática, econômica e produtiva verificada no Município; e
VII - obtenção de outras medidas de apoio previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis.
 
§ 1º. Os pedidos referidos neste artigo observarão os requisitos, as condições e os procedimentos estabelecidos na legislação, na regulamentação e nos instrumentos contratuais aplicáveis a cada modalidade de crédito ou obrigação, observadas, quando cabíveis, as disposições do Manual de Crédito Rural - MCR e as demais normas aplicáveis, bem como considerado o entendimento consolidado na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º. O reconhecimento instituído por este Decreto possui caráter técnico, documental e institucional, não importando, por si só, novação, alteração de vencimento, suspensão de exigibilidade, prorrogação, renegociação ou imposição de qualquer obrigação aos credores, cuja análise observará a legislação, a regulamentação e as relações contratuais aplicáveis.
§ 3º. Este Decreto e os documentos que o instruem não certificam percentual de perda de produtor determinado e não dispensam a apresentação, pelo interessado, de laudo técnico individual subscrito por profissional legalmente habilitado, da comprovação da redução de renda e dos demais documentos exigidos pela legislação, pela regulamentação ou pela instituição competente, permanecendo a análise de elegibilidade de cada produtor e de cada operação a cargo do agente financeiro ou órgão competente.
Art. 6º. O Município poderá promover articulação institucional com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, o Sindicato dos Produtores Rurais, associações, cooperativas, entidades de assistência técnica e extensão rural, instituições financeiras, entidades representativas das cadeias produtivas, órgãos estaduais e federais e demais organizações públicas ou privadas, com vistas a:
I - compartilhar informações técnicas e econômicas;
II - identificar demandas comuns dos produtores;
III - formular pleitos coletivos;
IV - promover tratativas relativas ao crédito e ao endividamento rural;
V - buscar mecanismos de melhoria das condições de comercialização; e
VI - acompanhar a evolução da situação econômica do setor.
 
Art. 7º. Os órgãos municipais competentes deverão acompanhar a evolução das condições climáticas e econômicas das cadeias produtivas alcançadas por este Decreto, podendo produzir relatórios complementares, atualizar séries de dados e propor novas medidas administrativas caso seja constatado agravamento ou modificação relevante das circunstâncias que fundamentaram sua edição.
Art. 8º. As medidas decorrentes deste Decreto que importem criação ou ampliação de despesa pública, concessão de benefício fiscal, renúncia de receita, transferência de recursos, subvenção econômica ou assunção de obrigação financeira pelo Município dependerão do atendimento das exigências constitucionais, legais, orçamentárias e fiscais aplicáveis e, quando exigida, de prévia autorização legislativa.
Art. 9º. A situação de emergência econômica declarada neste Decreto vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada por ato fundamentado, mediante avaliação da persistência das circunstâncias que lhe deram causa.
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura de Lavínia, 16 de setembro de 2026
                                     
 
                                               Salvador Cazuo Matsunaka
                                               Prefeito de Lavínia
 
 
 
 
Registrado e publicado no setor competente, nesta data. 



 
Fátima Santos Nunes 
Diretora Geral de Administração 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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