Decreto nº 3523 de 10 de setembro de 2026.
“DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO CURRÍCULO PAULISTA COMO REFERÊNCIAL CURRICULAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LAVÍNIA PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL E O ENSINO FUNDAMENTAL I E II, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 205 da
Constituição Federal, que reconhece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 206, 208 e 211 da
Constituição Federal, especialmente quanto aos princípios que regem o ensino e à organização dos sistemas de ensino em regime de colaboração;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, especialmente os dispositivos que tratam da organização da educação nacional, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e da elaboração dos currículos dos sistemas de ensino;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, instituída pela Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO que a BNCC estabelece aprendizagens essenciais que devem ser asseguradas a todos os estudantes da Educação Básica;
CONSIDERANDO o
Currículo Paulista, elaborado em regime de colaboração entre o Estado de São Paulo e os Municípios, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade e a articulação das aprendizagens ao longo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir unidade curricular, equidade educacional e qualidade do ensino ofertado pela Rede Municipal de Ensino de Lavínia;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar as unidades escolares quanto à elaboração e atualização de seus Projetos Político-Pedagógicos, planos de ensino, instrumentos de avaliação e demais documentos pedagógicos;
CONSIDERANDO a manifestação e/ou ratificação do Conselho Municipal de Educação de Lavínia, nos termos da legislação municipal aplicável;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica implementado, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Lavínia, o
Currículo Paulista como referência curricular para a organização do trabalho pedagógico e para o desenvolvimento das aprendizagens na:
I – Educação Infantil;
II – Ensino Fundamental – Anos Iniciais;
III – Ensino Fundamental – Anos Finais.
Art. 2º A implementação do Currículo Paulista deverá ocorrer em consonância com:
I – a
Constituição Federal;
II – a
Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
IV – as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;
V – as normas do Conselho Nacional de Educação;
VI – as normas educacionais do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo
aplicáveis à matéria;
VII – o Currículo Paulista;
VIII – as normas do Conselho Municipal de Educação de Lavínia;
IX – a legislação municipal vigente;
X – as especificidades sociais, culturais, ambientais e educacionais do Município de Lavínia.
Art. 3º O Currículo Paulista constitui documento orientador da organização curricular da Rede Municipal de Ensino, devendo ser considerado na elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação das propostas pedagógicas das unidades escolares.
Art. 4º A implementação do Currículo Paulista deverá assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes, considerando as dimensões cognitiva, física, social, emocional e cultural, respeitando as características de cada etapa da Educação Básica.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 5º Na Educação Infantil, o Currículo Paulista deverá orientar a organização das experiências educativas, tendo como referência os princípios, direitos de aprendizagem e desenvolvimento e os campos de experiências estabelecidos pela BNCC e incorporados ao Currículo Paulista.
Art. 6º As práticas pedagógicas da Educação Infantil deverão assegurar às crianças os direitos de:
I – conviver;
II – brincar;
III – participar;
IV – explorar;
V – expressar;
VI – conhecer-se.
Art. 7º A organização curricular da Educação Infantil deverá considerar as especificidades das crianças, seus contextos de vida, suas experiências, seus interesses e suas diferentes formas de aprender e se desenvolver.
Art. 8º A avaliação na Educação Infantil deverá ocorrer mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de promoção, retenção ou classificação, observadas as disposições legais vigentes.
CAPÍTULO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 9º No Ensino Fundamental, o Currículo Paulista deverá orientar a organização curricular dos
Anos Iniciais e dos Anos Finais, assegurando o desenvolvimento progressivo das competências gerais, competências específicas e habilidades previstas para cada etapa e componente curricular.
Art. 10. A organização curricular deverá promover a articulação entre os diferentes componentes curriculares, favorecendo a interdisciplinaridade, a contextualização e a integração dos conhecimentos.
Art. 11. Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, deverão ser asseguradas, de forma articulada e progressiva, as aprendizagens essenciais previstas para essa etapa, com especial atenção aos processos de alfabetização e letramento e ao desenvolvimento das demais competências e habilidades curriculares.
Art. 12. Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, a organização pedagógica deverá assegurar a continuidade das aprendizagens desenvolvidas nos Anos Iniciais, ampliando progressivamente a autonomia, o pensamento crítico, a capacidade investigativa e a participação dos estudantes.
Art. 13. A avaliação da aprendizagem deverá ser contínua: diagnóstica, formativa e somativa, servindo como instrumento para o acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes e para o replanejamento das práticas pedagógicas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA REDE MUNICIPAL
Art. 14. A organização curricular da Rede Municipal de Ensino deverá contemplar a formação integral dos estudantes, assegurando as aprendizagens essenciais previstas na BNCC e no Currículo Paulista, articuladas às características e necessidades locais.
Art. 15. As unidades escolares deverão elaborar ou revisar seus
Projetos Político-Pedagógicos – PPP, Regimentos Escolares, planos de ensino e demais documentos pedagógicos, de modo a adequá-los às disposições deste Decreto.
Art. 16. Os planos de ensino dos docentes deverão estabelecer relação entre:
I – competências e habilidades previstas no Currículo Paulista;
II – objetos de conhecimento;
III – objetivos de aprendizagem;
IV – estratégias e metodologias de ensino;
V – recursos pedagógicos;
VI – procedimentos e instrumentos de avaliação;
VII – estratégias de recuperação e recomposição das aprendizagens.
Art. 17. A organização curricular deverá assegurar a progressão das aprendizagens, evitando rupturas entre etapas, anos e componentes curriculares.
Art. 18. A Rede Municipal de Ensino poderá desenvolver projetos, programas e ações pedagógicas complementares ao Currículo Paulista, desde que estejam em consonância com a legislação educacional e contribuam para a formação integral dos estudantes.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 19. Compete ao Departamento Municipal de Educação de Lavínia coordenar, orientar, acompanhar e avaliar o processo de implementação do Currículo Paulista na Rede Municipal de Ensino.
Art. 20. Para fins de implementação desta Resolução, o Departamento Municipal de Educação deverá:
I – orientar as unidades escolares quanto à utilização do Currículo Paulista;
II – promover estudos e reuniões técnicas com as equipes gestoras e docentes;
III – organizar ações de formação continuada para os profissionais da educação;
IV – acompanhar a elaboração e/ou revisão dos Projetos Político-Pedagógicos;
V – orientar a adequação dos planos de ensino e demais documentos pedagógicos;
VI – acompanhar os resultados das avaliações da aprendizagem;
VII – promover ações de recuperação, recomposição e aprofundamento das aprendizagens, quando necessárias;
VIII – acompanhar a progressão das aprendizagens dos estudantes;
IX – produzir e disponibilizar orientações complementares para a implementação curricular;
X – promover a articulação entre as diferentes etapas da Educação Básica;
XI – acompanhar a execução da proposta curricular nas unidades escolares;
XII – estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação deste Decreto.
Art. 21. O Departamento Municipal de Educação poderá expedir Orientações Técnicas, Comunicados, Instruções Normativas e demais documentos orientadores necessários à operacionalização deste Decreto.
Art. 22. As ações de formação continuada deverão considerar as necessidades identificadas no acompanhamento da implementação curricular e nos resultados das avaliações internas e externas.
Art. 23. A implementação do Currículo Paulista deverá ser realizada de forma articulada entre o Departamento Municipal de Educação, as equipes gestoras, os professores e demais profissionais da educação, assegurada a participação da comunidade escolar nos processos previstos no Projeto Político-Pedagógico.
CAPÍTULO VI
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
Art. 24. As unidades escolares deverão assegurar em seus Projetos Político-Pedagógicos a implementação das orientações estabelecidas neste Decreto.
Art. 25. O Projeto Político-Pedagógico deverá contemplar, entre outros aspectos:
I – caracterização da comunidade escolar e do território;
II – concepção de educação, ensino e aprendizagem;
III – organização curricular;
IV – competências e habilidades a serem desenvolvidas;
V – estratégias metodológicas;
VI – procedimentos de avaliação;
VII – ações de recuperação e recomposição das aprendizagens;
VIII – estratégias de inclusão e atendimento à diversidade;
IX – ações de formação e desenvolvimento profissional;
X – mecanismos de acompanhamento e avaliação da implementação curricular.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 26. A implementação do Currículo Paulista será objeto de acompanhamento sistemático pelo Departamento Municipal de Educação.
Art. 27. O acompanhamento deverá considerar, entre outros indicadores:
I – o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes;
II – os resultados das avaliações internas e externas;
III – a frequência e permanência dos estudantes;
IV – a participação dos profissionais nas ações de formação continuada;
V – a implementação dos planos de ensino;
VI – a adequação dos Projetos Político-Pedagógicos;
VII – as necessidades de intervenção pedagógica identificadas pelas unidades escolares.
Art. 28. Os resultados do acompanhamento poderão subsidiar a elaboração de planos de ação, programas de formação continuada e estratégias de intervenção pedagógica pela Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DA EQUIDADE
Art. 29. A implementação do Currículo Paulista deverá observar os princípios da educação inclusiva, assegurando aos estudantes o direito de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 30. As unidades escolares deverão promover as adequações pedagógicas necessárias para garantir a participação e a aprendizagem dos estudantes, observadas suas necessidades educacionais e as normas legais vigentes.
Art. 31. A implementação curricular deverá considerar as diferenças sociais, culturais, territoriais e individuais dos estudantes, com vistas à promoção da equidade e à garantia do direito de aprendizagem.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 32. Compete às equipes gestoras das unidades escolares:
I – assegurar a implementação do Currículo Paulista no cotidiano escolar;
II – orientar e acompanhar o trabalho pedagógico dos docentes;
III – promover momentos de estudo e planejamento coletivo;
IV – acompanhar os resultados de aprendizagem;
V – propor estratégias de intervenção pedagógica;
VI – assegurar a atualização dos documentos pedagógicos da unidade;
VII – articular a participação dos profissionais da educação na implementação curricular.
Art. 33. Compete aos docentes planejar e desenvolver suas práticas pedagógicas em consonância com o Currículo Paulista, considerando as necessidades, características e níveis de aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. A implementação prevista neste Decreto deverá ocorrer de forma planejada e progressiva, assegurando às unidades escolares o acompanhamento e o suporte técnico-pedagógico necessários.
Art. 35. O Departamento Municipal de Educação estabelecerá cronograma para a revisão dos Projetos Político-Pedagógicos, planos de ensino e demais documentos escolares, observados os prazos estabelecidos em orientações específicas.
Art. 36. Os documentos curriculares anteriormente utilizados pela Rede Municipal de Ensino permanecerão válidos naquilo que não contrariar a BNCC, o Currículo Paulista, esta Resolução e demais normas educacionais vigentes, até sua adequação.
Art. 37. Caberá ao Departamento Municipal de Educação resolver, no âmbito de suas competências, as questões operacionais decorrentes da implementação deste Decreto, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação.
Art. 38. Os casos omissos e as questões de natureza normativa serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação de Lavínia, quando couber.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Lavínia/SP 09 de Setembro de 2026.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito Municipal de Lavínia
Publicado e registrado no setor competente, nesta data.
Fátima Santos Nunes
Diretora Geral de Administração
Tânia Cristina Scarano de Oliveira
Diretora do Departamento Municipal de Educação