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LEI ORDINÁRIA Nº 1833, 19 DE ABRIL DE 2018
Assunto(s): Educação
Em vigor

LEI Nº. 1833 DE 19 DE ABRIL DE 2018.

 

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

          CLÓVIS IZÍDIO DE ALMEIDA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;

 

          FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

 

          Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Lavínia SP - FME Lavínia SP, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.

 

          Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:

 

          I - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

 

          II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

          III - produto de convênios firmados com outros entes federativos ou entidades financeiras.

 

          § 1º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Educação de Lavínia SP.

 

          § 2º - As contas bancárias de convênios em nome do Município de Lavínia SP, cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação.

 

          Art. 3° - O FME será gerido pela Diretoria de Educação através de seu Diretor juntamente com um Tesoureiro, um Coordenador de Educação e Diretor de Finanças do Município, sob a orientação do Conselho Municipal de educação.

 

          Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento geral do município.

 

          Art. 4º - São atribuições do Diretor Municipal de Educação de Lavínia SP dentro do Fundo Municipal de Educação - FME:

 

          I - Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

 

          II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;

 

          III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Lavínia SP;

 

          IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;

 

          V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME;

 

          VI - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município, ao Controlador Interno do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

          VII - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria;

 

          VIII - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;

 

          IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;

 

          X - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos quando autorizados, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.

 

          Art. 5º - São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação:

 

          I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Diretoria de Finanças do Município;

 

          II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

 

          III - Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;

 

          IV - Encaminhar ao Presidente do Conselho:

 

          a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

          b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;

          c) anualmente, o balanço geral do Fundo.

 

          V - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;

 

          VI - Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações;

 

          VII - Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.

          Art. 6° - Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão aplicados em:

 

          I - Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;

 

          II - Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

 

          III - Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;

 

          IV - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Diretoria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação do município.

 

          Art. 7° - O repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Diretoria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.

 

          Art. 8° - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

 

          Art. 9° - A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrarão a contabilidade geral do Município.

 

          Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Lavínia, 19 de abril de 2.018.

 

 

          Clóvis Izídio de Almeida

          Prefeito de Lavínia

 

Registrada e publicada no setor competente, nesta data.

 

 

          Marta M. Rueda

          Coord. de Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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