DECRETO Nº. 3124 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
“ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA PRIORIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE VAGAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVINIA”.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece em seu art. 208, inciso IV que "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade";
CONSIDERANDO que o direito a educação também foi estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Federal nº.
9.394/1996;
CONSIDERANDO que a educação é uma das prioridades do Poder Executivo Municipal, que conta com a participação das famílias em todo o processo educacional;
CONSIDERANDO a necessidade de priorizar o fornecimento de vagas para as crianças que se encontram em maior situação de pobreza e vulnerabilidade social;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os critérios de prioridade para o fornecimento de vagas na educação infantil da rede pública do Município de Lavínia, conforme regramento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único - Observadas as condições preliminares, terão prioridade no fornecimento de vagas da educação infantil da rede pública municipal, as crianças que se enquadrem nos seguintes requisitos:
I - Crianças de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
II - Crianças em situação de alta vulnerabilidade social, submetidas à medida de proteção com acolhimento institucional, cadastradas no CAD ÚNICO, encaminhadas pelo CREAS, CAPSI ou Promotoria de Justiça;
III - Crianças com deficiência e indicação de inclusão escolar, mediante apresentação de laudo com o Código Internacional da Doença - CID;
IV - Crianças de famílias que não recebem Bolsa Família, cuja mãe trabalha e a renda familiar total seja de até 03 (três) salários mínimos;
V - Crianças de mães adolescentes que estejam cursando o ensino fundamental ou médio no período diurno (manhã e /ou tarde).
Art. 2º - O responsável legal da criança deverá firmar declaração certificando sobre a veracidade das informações prestadas.
Art. 3º - O Município fará o atendimento obrigatório das crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos até a data de corte 31/03 do ano da matrícula.
Art. 4º - Será priorizado o atendimento de crianças de maior idade.
Art. 5º - A família que não aceitar a vaga ofertada, será colocada no final da lista.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
Lavínia/SP,18 de outubro de 2023.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
Marta M. Rueda
Dir. Geral de Administração