DECRETO Nº 3453 de 07 de abril de 2026
Dispõe sobre a aprovação do Loteamento Urbanizado de Interesse Social “RESIDENCIAL CÓRREGO PEROBAL”, na zona urbana do Município de Lavínia – SP, e dá outras providências.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito do Município de Lavínia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, especialmente o Art. 2º-A, alínea “c”, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, na Lei Ordinária Municipal nº 2402, de 22 de abril de 2025, e no Termo de Compromisso nº 053/2026, Processo SEI 013.00008882/2025-04, Protocolo GRAPROHAB 20.092, aprovado em 03 de março de 2.026,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Loteamento Urbanizado de Interesse Social denominado “RESIDENCIAL CÓRREGO PEROBAL”, de propriedade da Prefeitura do Município de Lavínia, localizado na Rua Tatsuaki Matsunaka, zona urbana deste Município, com área total de 53.800,00 m² (cinquenta e três mil e oitocentos metros quadrados), matriculada sob o nº 24.155 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis, e com as seguintes características:
I – Número de Lotes: 134 (cento e trinta e quatro) lotes residenciais, com área total de 27.253,66 m² (vinte e sete mil duzentos e cinquenta e três metros quadrados e sessenta e seis centímetros quadrados), correspondendo a 50,66% da área total da gleba;
II – Áreas Públicas: 26.546,66 m² (vinte e seis mil quinhentos e quarenta e seis metros quadrados e sessenta e seis centímetros quadrados), correspondendo a 49,34% da área total da gleba, assim distribuídas:
a) Sistema Viário: 14.367,67 m² (quatorze mil trezentos e sessenta e sete metros quadrados e sessenta e sete centímetros quadrados), correspondendo a 26,71% da área total da gleba;
b) Áreas Institucionais (equipamentos urbanos e comunitários): 937,95 m² (novecentos e trinta e sete metros quadrados e noventa e cinco centímetros quadrados), correspondendo a 1,74% da área total da gleba;
c) Espaços Livres de Uso Público: 11.240,72 m² (onze mil duzentos e quarenta metros quadrados e setenta e dois centímetros quadrados), correspondendo a 20,89% da área total da gleba, subdivididos em:
Áreas Verdes / APP: 5.890,69 m² (cinco mil oitocentos e noventa metros quadrados e sessenta e nove centímetros quadrados), correspondendo a 10,95% da área total da gleba;
Sistema de Lazer: 5.350,03 m² (cinco mil trezentos e cinquenta metros quadrados e três centímetros quadrados), correspondendo a 9,94% da área total da gleba.
Art. 2º O Loteamento “RESIDENCIAL CÓRREGO PEROBAL” destina-se exclusivamente a fins residenciais de interesse social, em conformidade com a Lei Ordinária Municipal nº 2402, de 22 de abril de 2025, e demais legislações pertinentes.
Art. 3º Os lotes de terreno terão a área de 200 m² (duzentos metros quadrados), com 10 (dez) metros de testada para a via pública e 20 (vinte) metros de comprimento, e serão destinados à população carente do Município, nos termos do Art. 3º da Lei Ordinária Municipal nº 2402/2025.
Parágrafo único. O acesso aos imóveis ocorrerá mediante a celebração de contrato de doação com encargo, conforme previsto na Lei Ordinária Municipal nº 2402/2025, sendo vedada a alienação e a locação total ou parcial do imóvel pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, ressalvadas as exceções justificadas.
Art. 4º O Município de Lavínia, na qualidade de loteador, será responsável pela implantação e execução das obras de infraestrutura básica no loteamento, que compreendem:
I – Abertura e pavimentação asfáltica das vias de circulação do empreendimento, com leito carroçável de 7,00m e passeio de 2,00m;
II – Implantação de rede de água potável (Poço / Reservatório) e de esgoto (Rede Municipal);
III – Implantação de rede de distribuição elétrica (Neoenergia - Elektro) e de iluminação pública;
IV – Construção de guias e sarjetas;
V – Sistema de Coleta e Destinação do Lixo, através da Coleta Pública Municipal.
Parágrafo único. As obras de infraestrutura deverão ser executadas em conformidade com o cronograma físico-financeiro aprovado e as especificações técnicas dos projetos executivos, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Água e Esgoto de Lavínia e as condicionantes da CETESB, conforme Termo de Compromisso nº 053/2026.
Art. 5º O prazo de conclusão das obras de infraestrutura será contado a partir da efetivação do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis e deverá seguir rigorosamente o cronograma físico apresentado e aprovado pela Prefeitura Municipal.
§ 1º O não cumprimento dos prazos para execução das obras de infraestrutura, na forma disposta neste Decreto e no Termo de Compromisso nº 053/2026, ensejará as providências cabíveis por parte da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da responsabilização do responsável técnico e da aplicação das sanções legais pertinentes.
§ 2º Todos os projetos executivos e respectivos memoriais descritivos de todas as obras de infraestrutura e/ou serviços complementares deverão ser entregues em 02 (duas) vias para análise e aprovação do Departamento de Obras, Engenharia, Infraestrutura e Serviços Urbanos.
§ 3º Eventuais modificações no projeto original das obras deverão ser apresentadas previamente ao Departamento de Obras, Engenharia, Infraestrutura e Serviços Urbanos para análise e aprovação, sem a qual não poderão ser executadas.
Art. 6º Nenhuma obra e/ou serviço poderão ser executados sem prévia comunicação à Prefeitura Municipal, aprovação do projeto respectivo, e expedição de alvará e/ou licença própria.
Parágrafo único. Em todas as fases de execução das obras e/ou serviços, será obrigatória a permissão de fiscalização pela Prefeitura Municipal, através do Departamento de Obras, Engenharia, Infraestrutura e Serviços Urbanos ou demais servidores cujas atribuições funcionais sejam compatíveis com a fiscalização.
Art. 7º Nos contratos de doação com encargo e nas escrituras definitivas outorgadas, deverão
constar, obrigatoriamente, os seguintes itens:
I – A destinação exclusivamente residencial de interesse social dos lotes, cuja alteração só poderá ocorrer por lei;
II – A vedação de desmembramento dos lotes, assim como a construção de mais de uma habitação em cada um deles;
III – As condições e encargos da doação, incluindo a vedação de alienação e locação pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, salvo autorização expressa da Prefeitura Municipal, e as consequências do descumprimento, como a resolução do contrato e a reincorporação do imóvel ao patrimônio público municipal, sem direito a indenização ou retenção de benfeitorias.
Art. 8º Com relação às obras e/ou serviços, o Município, através de seus contratados, está obrigado e responsabilizado a atender os seguintes requisitos:
I – Responsabilidade por todo e qualquer tipo de acidente que venha a ocorrer durante a implantação do empreendimento;
II – Emprego de materiais e equipamentos de acordo com as especificações da ABNT, e de qualidade, modelo, marca e tipo aprovados pela Prefeitura Municipal;
III – Execução dos testes de pré-aprovação de maneira a garantir o bom funcionamento dos serviços implantados;
IV – Apresentação de toda e qualquer alteração de projeto aprovado à Prefeitura Municipal para análise e nova aprovação para execução.
Art. 9º A inexecução ou desatendimento total ou parcial dos compromissos assumidos dispostos neste Decreto e demais constantes da legislação em vigor, nos prazos e formas previstas, implicarão nas providências previstas no artigo 38 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, e na Lei Ordinária Municipal nº 2402/2025.
Art. 10. Os lançamentos para efeitos de cobrança de IPTU serão efetivados após a conclusão das obras de infraestrutura ou no prazo de 02 (dois) anos contados do registro do Loteamento, o que ocorrer primeiro.
Art. 11. Sem prejuízo da aplicação de outros diplomas legais, serão aplicadas, no que couber, em especial, as disposições contidas na Lei Federal nº 6.766/1979, na Lei Federal nº 10.257/2001, na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei Federal nº 12.608/2012, na Lei Ordinária Municipal nº 2402/2025.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Lavínia, 07 de abril de 2.026.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrado e publicado no setor competente, nesta data.
Fátima Santos Nunes
Diretor Geral de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.