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LEI COMPLEMENTAR Nº 159, 13 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº. 159, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
“ALTERA O ART. 150 CAPUT E ACRESCENTA O PARÁGRAFO TERCEIRO AO ART. 150 DA LEI MUNICIPAL Nº 225 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar.
Art. 1º - O Art. 150 da Lei nº 225, de 30 de dezembro de 1981, Código Tributário Municipal, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 150 - O débito inscrito em dívida ativa, poderá ser parcelado, obedecido o disposto no Art. 100, em até 36 (trinta e seis) pagamentos mensais e sucessivos, mediante acordo administrativo ou judicial.
...
§ 3º - Decreto do Executivo definirá critérios para fins de parcelamento inclusive no que se refere ao valor mínimo de cada parcela.”
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lavínia/SP, 04 de Maio de 2026.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
Fátima Santos Nunes
Dir. Geral de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.