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Atualizado em: 27/10/2026 às 09h11
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LEI ORDINÁRIA Nº 2496, 27 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 2496, de 22 de outubro de 2026.
 
 
“Dispõe sobre  Instituir a política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Lavínia, Estado de São Paulo e dá providências correlatas”.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e  ele sanciona e promulga a seguinte lei.
 
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de LAVÍNIA, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização de todas as crianças, prioritariamente até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, respeitando os tempos, ritmos e singularidades dos sujeitos, em consonância com a BNCC e o Currículo Paulista.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se por alfabetização o processo pelo qual a criança se apropria da linguagem escrita em suas dimensões simbólica, dialógica, discursiva e social, elaborando sentidos sobre o mundo, sobre si e sobre os outros, por meio da leitura e da escrita em práticas sociais significativas.
 
Art. 2º - A Política Municipal de Alfabetização fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - a alfabetização como processo sócio-histórico, cultural e dialógico;
II - a criança como sujeito histórico-cultural que se constitui com e na linguagem;
III - a linguagem como prática social viva, dialógica e constitutiva do pensamento;
IV - a indissociabilidade entre alfabetização e letramento;
V - a centralidade da mediação pedagógica intencional do professor alfabetizador;
VI - a valorização das experiências, saberes e conhecimentos prévios das crianças como ponto de partida para o trabalho pedagógico;
VII - o compromisso com a equidade, a inclusão e a justiça social;
VIII - a centralidade do texto, compreendido como gênero discursivo, no processo de ensino e aprendizagem;
IX - a alfabetização articulada ao letramento, considerando as práticas sociais de leitura e escrita;
X - o respeito às variedades linguísticas e à diversidade cultural;
XI - o desenvolvimento dos multiletramentos, contemplando a multiplicidade cultural, semiótica e multimodal dos textos;
XII - a formação integral do estudante, promovendo autonomia, pensamento crítico e participação ética na sociedade;
XIII - o fortalecimento das práticas pedagógicas de alfabetização;
XIV - a formação continuada de professores alfabetizadores;
XV - o acompanhamento e avaliação das aprendizagens;
XVI - a garantia de materiais pedagógicos e ambientes alfabetizadores;
XVII - o monitoramento dos indicadores de alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino.
 
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - assegurar condições pedagógicas, materiais e formativas para a alfabetização de todas as crianças;
II - promover práticas pedagógicas que articulem oralidade, leitura, escrita e produção de sentidos;
III - fortalecer a formação continuada dos professores alfabetizadores;
IV - ampliar o acesso das crianças a diferentes gêneros textuais e práticas sociais de leitura e escrita;
V - promover a articulação entre escola, família e comunidade nos processos de alfabetização;
VI - acompanhar e apoiar o desenvolvimento das aprendizagens, respeitando os tempos e percursos das crianças;
VII - fomentar o uso qualificado e ético das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC);
VIII - desenvolver estratégias cognitivas e metacognitivas que favoreçam a aprendizagem significativa.
 
Art. 4º - As práticas pedagógicas da Política Municipal de Alfabetização deverão:
I - partir dos enunciados das crianças como possibilidade de construção do conhecimento;
II - considerar a sala de aula como espaço de construção e interação dialógica;
III - promover situações reais e significativas de leitura e escrita;
IV - compreender o erro como parte do processo de aprendizagem;
V - garantir intervenções pedagógicas intencionais, planejadas e mediadas pelo professor.
 
Art. 5º - A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as seguintes diretrizes pedagógicas:
I - organização do ensino a partir dos eixos: Leitura, Produção de Textos, Oralidade e Análise Linguística e Semiótica;
II - planejamento didático centrado em variados gêneros textuais que circulam em diferentes campos da atividade humana;
III - desenvolvimento de práticas de linguagem contextualizadas e socialmente significativas;
IV - integração entre alfabetização e letramento, contemplando textos multimodais e multissemióticos;
V - utilização de metodologias ativas que promovam protagonismo estudantil;
VI - acompanhamento contínuo das aprendizagens por meio de avaliação diagnóstica, formativa e processual;
VII - intervenções pedagógicas planejadas com base nas habilidades e competências ainda não consolidadas, identificadas nos resultados das avaliações.
 
Art. 6º -  A implementação da Política Municipal de Alfabetização nas unidades escolares será realizada de forma integrada às demais políticas educacionais e constituirá responsabilidade compartilhada das equipes gestoras, dos professores e dos demais profissionais envolvidos, observadas as atribuições próprias de cada cargo ou função.
§ 1º - Compete às equipes gestoras:
I - promover a incorporação das diretrizes da Política Municipal de Alfabetização e das ações pertinentes do Plano de Trabalho Anual ao planejamento pedagógico e ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;
II - coordenar, no âmbito da unidade escolar, a execução das ações previstas;
III - acompanhar as práticas pedagógicas e os resultados de aprendizagem;
IV - assegurar o registro das atividades desenvolvidas e a organização das respectivas evidências.
§ 2º - Compete aos professores:
I - planejar e desenvolver práticas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, ao Currículo Paulista, à Política Municipal de Alfabetização e ao Plano de Trabalho Anual;
II - acompanhar e avaliar continuamente as aprendizagens dos estudantes;
III - realizar as intervenções pedagógicas necessárias, consideradas as necessidades e os diferentes percursos de aprendizagem;
IV - participar das ações de formação continuada, planejamento colaborativo e avaliação da política;
V - registrar as práticas desenvolvidas e os resultados observados.
§ 3º -  A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará a continuidade dos processos de aprendizagem ao longo da educação básica e sua articulação com as políticas de educação infantil, recomposição das aprendizagens, educação especial, educação integral, equidade e demais políticas educacionais pertinentes.
 
Art. 7º - Compete ao Departamento Municipal de Educação:
I - exercer a coordenação administrativa, técnica e executiva da Política Municipal de Alfabetização, observadas as diretrizes e as deliberações estratégicas do Comitê Estratégico da Política Municipal de Alfabetização;
II - elaborar, com a participação do Comitê Estratégico da Política Municipal de Alfabetização, o Plano de Trabalho Anual da Política Municipal de Alfabetização, incluído o respectivo Plano de Comunicação, na forma do art. 8º desta Lei;
III - coordenar e executar as ações previstas no Plano de Trabalho Anual e no respectivo Plano de Comunicação, articulando os setores da Secretaria e orientando as unidades escolares quanto às responsabilidades que lhes forem atribuídas;
IV - realizar o acompanhamento técnico e executivo da Política Municipal de Alfabetização e de seu Plano de Trabalho Anual, consolidando dados, resultados, documentos e evidências de execução;
V - elaborar e apresentar periodicamente ao Comitê relatórios de monitoramento, bem como relatórios de execução;
VI - promover formação continuada aos professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, aos gestores escolares, aos coordenadores pedagógicos e aos demais profissionais envolvidos na Política Municipal de Alfabetização;
VII - acompanhar o desenvolvimento pedagógico das unidades escolares e oportunizar espaços de planejamento colaborativo e reflexão sobre as práticas de alfabetização;
VIII - garantir, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira, materiais pedagógicos e ambientes adequados às práticas de leitura, escrita, alfabetização e recomposição das aprendizagens;
IX - articular-se com a União, o Estado e outros órgãos e instituições no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Programa Alfabetiza Juntos SP e de outras iniciativas relacionadas à alfabetização;
X - realizar o monitoramento técnico dos processos de alfabetização e dos resultados das avaliações internas e externas, assegurando sua utilização pedagógica e não meramente classificatória;
XI - instituir, observada a legislação municipal aplicável à atribuição de classes e aulas, mecanismos de reconhecimento, incentivo e valorização dos profissionais envolvidos na Política Municipal de Alfabetização, mediante critérios objetivos que favoreçam a redução da rotatividade docente nas turmas de alfabetização;
XII - promover Seminário Municipal de Boas Práticas em Alfabetização e a produção e publicação de e-book anual destinado ao registro, à socialização e à valorização das experiências pedagógicas desenvolvidas na Rede Pública Municipal de Ensino;
XIII - realizar os ajustes operacionais necessários à execução do Plano de Trabalho Anual e formalizar, mediante resolução, as reprogramações substanciais aprovadas pelo Comitê Estratégico da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único - A coordenação administrativa, técnica e executiva de que trata o inciso I compreende a organização dos meios, dos profissionais, das atividades, dos cronogramas e dos procedimentos necessários à implementação da Política Municipal de Alfabetização, sem prejuízo das competências de governança sistêmica e coordenação estratégica atribuídas ao Comitê.
 
Art. 8º  - A Diretora  Municipal de Educação elaborará anualmente o Plano de Trabalho Anual da Política Municipal de Alfabetização, como instrumento de planejamento, organização e acompanhamento de sua implementação.
§ 1º -  O Plano de Trabalho Anual contemplará ações próprias do Município e, quando for o caso, aquelas desenvolvidas em regime de colaboração com a União e o Estado.
§ 2º -  O Plano de Comunicação Municipal integrará o Plano de Trabalho Anual da Política Municipal de Alfabetização.
§ 3º - A elaboração do Plano de Trabalho Anual contará com a participação do Comitê Estratégico da Política Municipal de Alfabetização, ao qual será assegurada a possibilidade de propor diretrizes, prioridades, metas, ações e estratégias.
§ 4º - Concluída sua elaboração, o Plano de Trabalho Anual, incluído o respectivo Plano de Comunicação, será submetido à aprovação do Comitê, mediante deliberação registrada em ata, e posteriormente homologado por resolução do Secretário Municipal de Educação.
§ 5º - O Departamento Municipal  de Educação realizará o acompanhamento técnico e executivo do Plano de Trabalho Anual.
§ 6º -  Os ajustes de natureza operacional que não impliquem alteração substancial das ações, metas ou resultados esperados ou estratégias poderão ser realizados pelo Departamento Municipal de Educação, devendo ser comunicados ao Comitê na reunião subsequente.
§ 7º - As propostas de reprogramação que impliquem alteração substancial das ações, metas ou resultados esperados ou estratégias serão submetidas à aprovação do Comitê e, após aprovadas, formalizadas por resolução da Diretora Municipal de Educação.
 
Art. 9° - Fica instituído o Comitê Estratégico da Política Municipal de Alfabetização, instância colegiada responsável pela governança sistêmica da Política Municipal de Alfabetização, pela articulação institucional e pela coordenação estratégica das ações desenvolvidas no território municipal.
§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se governança sistêmica o processo colegiado de orientação estratégica, articulação institucional, pactuação de prioridades, aprovação do planejamento, acompanhamento dos resultados e avaliação da Política Municipal de Alfabetização em sua integralidade, de modo a assegurar unidade, continuidade, coerência e cooperação entre os órgãos, setores, unidades escolares e demais participantes envolvidos em sua implementação.
§ 2º - A coordenação estratégica exercida pelo Comitê compreende a definição e o acompanhamento das diretrizes, prioridades, metas, ações e resultados da Política Municipal de Alfabetização, não abrangendo a prática de atos de gestão administrativa, técnica, operacional, orçamentária, financeira ou de pessoal, que permanecerão sob responsabilidade dos órgãos e autoridades legalmente competentes.
§ 3º - O exercício da governança sistêmica não confere ao Comitê poder hierárquico sobre os órgãos, setores, unidades escolares, servidores ou profissionais envolvidos na execução da Política Municipal de Alfabetização.
§ 4º - As deliberações estratégicas do Comitê serão implementadas e formalizadas pelo Departamento Municipal de Educação, observadas as competências legais, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas aplicáveis à Administração Pública.
 
Art. 10 -  Compete ao Comitê Estratégico da Política Municipal de Alfabetização:
I - exercer a governança sistêmica da Política Municipal de Alfabetização, nos termos do art. 9° desta Lei;
II - promover a articulação institucional e a coordenação estratégica das ações da Política Municipal de Alfabetização no território municipal;
III - zelar pelo alinhamento da Política Municipal de Alfabetização à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, ao Currículo Paulista, ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e às políticas desenvolvidas em regime de colaboração com o Estado e a União;
IV - participar da definição das diretrizes, prioridades, metas e estratégias da Política Municipal de Alfabetização;
V - participar da elaboração e aprovar o Plano de Trabalho Anual da Política Municipal de Alfabetização, incluído o respectivo Plano de Comunicação;
VI - acompanhar os dados, os indicadores educacionais, os resultados das avaliações internas e externas e as demais informações relativas à implementação da Política Municipal de Alfabetização;
VII - acompanhar e avaliar a execução do Plano de Trabalho Anual e do respectivo Plano de Comunicação.
VIII - propor ações, estratégias e intervenções destinadas ao aprimoramento das práticas pedagógicas, à formação continuada dos profissionais, à recomposição das aprendizagens e à redução das desigualdades educacionais;
IX - contribuir para a mobilização das unidades escolares, dos profissionais da educação, das famílias, dos conselhos e da comunidade em torno dos objetivos da Política Municipal de Alfabetização;
X - acompanhar a implementação das recomendações e dos encaminhamentos aprovados pelo colegiado.
 
Art. 11 - O Comitê Estratégico da Política Municipal de Alfabetização será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que definirá, entre outros aspectos necessários ao seu funcionamento:
I - a forma de indicação e de designação dos membros do Comitê;
II - a periodicidade e os quóruns das reuniões;
III - a composição do Comitê.
Parágrafo único - A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
 
Art. 12 - A Diretora Municipal de Educação poderá expedir, mediante resolução, normas complementares, orientações técnicas e procedimentos operacionais necessários à implementação da Política Municipal de Alfabetização e à elaboração, execução e monitoramento de seu Plano de Trabalho Anual e do respectivo Plano de Comunicação, observadas as competências do Comitê e as disposições do regulamento de que trata o art. 11 desta Lei.
 
Art. 13  - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
 
Art. 14  - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Lavínia/SP, 22 de outubro de 2026.
           
 
 
Salvador Cazuo Matsunaka
 Prefeito de Lavínia
 
 
 
 
 
                                                 
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
 
 
 
FÁTIMA SANTOS NUNES
Diretor Geral de Administração
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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