LEI Nº 2497, de 22 de outubro de 2026
“Dispôe sobre nstituir a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no Município de Lavínia e dá outras providências.”.
SALVADOR CAZUO MATSUNAKA, Prefeito de Lavínia/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no Município de Lavínia, Estado de São Paulo, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes e orientar a ampliação planejada, equitativa, inclusiva e sustentável da jornada escolar.
Art. 2º - A Política Municipal será implementada em consonância com a
Constituição Federal, especialmente os arts. 205, 206, 208 e 211; a
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); a
Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, quando aplicável; a legislação do Fundeb; a Base Nacional Comum Curricular; as Diretrizes Curriculares Nacionais pertinentes; as normas nacionais vigentes sobre Educação Integral em Tempo Integral; e a legislação municipal aplicável.
Art. 3º - Para os fins desta Lei considera-se Educação Integral em Tempo Integral a organização intencional e integrada dos tempos, espaços, experiências, práticas pedagógicas e oportunidades educativas voltadas ao desenvolvimento dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética e ambiental, observada a carga horária mínima estabelecida na legislação nacional vigente.
§ 1º - A jornada de tempo integral deverá atender, no mínimo, à carga horária diária ou semanal prevista nas normas nacionais vigentes, com oferta regular e permanente durante o período letivo.
§ 2º - Os tempos de alimentação, higiene, acolhimento, descanso, socialização, convivência e transição entre atividades integrarão a organização da jornada, com planejamento, intencionalidade educativa e acompanhamento adequado.
§ 3º - A ampliação da jornada não se limitará ao aumento do tempo de permanência na escola, devendo assegurar experiências de aprendizagem diversificadas, articuladas ao currículo e ao projeto político-pedagógico.
CAPÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º - São princípios da Política Municipal:
I — desenvolvimento integral dos estudantes e garantia do direito à educação;
II — equidade no acesso, na permanência, na participação e na aprendizagem;
III — inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade;
IV — gestão democrática, participação da comunidade escolar e escuta dos estudantes e das famílias;
V — integração curricular e articulação entre os componentes curriculares, práticas culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas e socioambientais;
VI — valorização dos profissionais da educação e formação continuada;
VII — articulação intersetorial com saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e demais políticas públicas;
VIII — planejamento com base em diagnóstico, evidências, capacidade física, pedagógica, administrativa e financeira;
IX — transparência, monitoramento e avaliação periódica dos resultados;
X — respeito às especificidades de cada etapa e modalidade de ensino.
Art. 5º - São objetivos da Política Municipal:
I — ampliar progressivamente as matrículas em tempo integral, de acordo com o Plano de Expansão e a capacidade da rede;
II — fortalecer a aprendizagem, a alfabetização, a recomposição das aprendizagens e a redução das desigualdades educacionais;
III — integrar os tempos e espaços escolares em proposta pedagógica coerente, evitando a fragmentação entre turno e contraturno;
IV — diversificar oportunidades educativas nas áreas de cultura, arte, esporte, ciência, tecnologia, leitura, cidadania e convivência;
V — planejar a infraestrutura, os materiais, os equipamentos, a alimentação escolar, o transporte e os recursos humanos necessários;
VI — assegurar atendimento educacional especializado e práticas inclusivas, com os apoios e recursos necessários;
VII — promover a formação continuada dos profissionais e o aperfeiçoamento da gestão escolar;
VIII — acompanhar indicadores de acesso, frequência, permanência, aprendizagem, desenvolvimento integral e condições de oferta;
IX — fortalecer a participação das famílias, dos estudantes e da comunidade nas decisões sobre a organização da jornada.
CAPÍTULO III — DA ORGANIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º - A implementação da Política Municipal observará o Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral de Lavínia, os diagnósticos das unidades escolares, a demanda educacional e as condições efetivas de infraestrutura, recursos humanos, alimentação, transporte, acessibilidade, materiais pedagógicos e financiamento.
Art. 7º - A oferta poderá ser organizada de forma integral ou mista, conforme as normas nacionais vigentes e a regulamentação do sistema de ensino, respeitada a jornada mínima legal para cada matrícula considerada de tempo integral.
Art. 8º - A proposta pedagógica das unidades que ofertarem jornada integral deverá integrar as atividades ao currículo e ao projeto político-pedagógico, contemplando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, a avaliação, a inclusão, a convivência democrática e a participação das famílias.
Art. 9º - A expansão será progressiva e condicionada ao planejamento e à disponibilidade das condições necessárias à oferta com qualidade, sem prejuízo do direito de acesso, permanência e atendimento educacional inclusivo.
Parágrafo único - A definição anual das unidades, turmas, etapas, quantitativos e horários será formalizada pela Secretaria/Departamento Municipal de Educação, mediante ato próprio, com divulgação à comunidade e observância das normas do sistema de ensino.
CAPÍTULO IV — DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10 - Compete ao órgão municipal responsável pela Educação:
I — coordenar a implementação, a execução e a atualização do Plano de Expansão;
II — estabelecer orientações pedagógicas e administrativas para as unidades escolares;
III — planejar a alocação dos profissionais e promover formação continuada;
IV — articular as áreas responsáveis por alimentação, transporte, infraestrutura, acessibilidade e tecnologia;
V — elaborar metas e indicadores, consolidar dados e promover avaliação periódica;
VI — garantir transparência das informações e encaminhar relatório anual de monitoramento ao Conselho Municipal de Educação;
VII — planejar e executar os recursos financeiros conforme a legislação aplicável, as finalidades autorizadas e as dotações orçamentárias;
VIII — promover consulta, escuta e participação da comunidade escolar.
Art. 11 - Compete às unidades escolares:
I — incorporar a concepção de Educação Integral ao projeto político-pedagógico, aos planos de trabalho e Regimento Interno;
II — registrar e acompanhar frequência, permanência, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;
III — identificar necessidades de infraestrutura, recursos humanos, alimentação, transporte e atendimento inclusivo;
IV — manter diálogo permanente com estudantes, famílias e comunidade;
V — colaborar com o órgão municipal de Educação no monitoramento e na avaliação da Política.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação da Política no âmbito de suas atribuições legais, podendo analisar relatórios, emitir recomendações e promover ou participar de processos de escuta e acompanhamento social.
CAPÍTULO V — DO FINANCIAMENTO, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a legislação financeira, os instrumentos de planejamento e orçamento, a disponibilidade de recursos e as normas de aplicação dos recursos vinculados à educação.
§ 1º - A utilização de recursos do Fundeb observará a
Constituição Federal, a
Lei Federal nº 14.113/2020, suas alterações e a regulamentação vigente, inclusive quanto à destinação para criação de matrículas em tempo integral, quando aplicável.
§ 2º - A previsão de investimentos constantes do Plano de Expansão não dispensa a observância dos procedimentos de planejamento, contratação, execução orçamentária, prestação de contas e controle.
Art. 14 - O monitoramento será contínuo e sistemático, com indicadores de matrículas em tempo integral, frequência, permanência, aprendizagem, desenvolvimento integral, equidade, participação das famílias, currículo, formação profissional, infraestrutura, alimentação, transporte, acessibilidade e articulação intersetorial.
§ 1º - As unidades escolares e o órgão municipal responsável pela Educação registrarão os dados em periodicidade definida em regulamento.
§ 2º - O órgão municipal responsável pela Educação elaborará relatório anual, a ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação e disponibilizado ao público, resguardados os dados pessoais protegidos por lei.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por decreto, e poderá expedir atos complementares necessários à sua execução.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lavínia/SP, 22 de outubro de 2026.
Salvador Cazuo Matsunaka
Prefeito de Lavínia
Registrada e publicada no setor competente, nesta data.
FÁTIMA SANTOS NUNES
Diretor Geral de Administração